Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N. º 8. 213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:29

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. 1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é o caso autos. 3. A orientação do E. STJ é no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014). 4. No caso dos autos, de acordo com o CNIS constante dos autos (ID 67729174, p. 35), a parte impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 06.03.1995 a 22.05.1995, 28.07.1995 a 31.10.1995, 07.11.2003 a 18.11.2003, 29.04.2004 a 15.06.2005, 02.03.2006 a 26.06.2006, 18.12.2006 a 18.02.2007, intercalados com recolhimentos como contribuinte individual. Desse modo, computando-se esses períodos, verifica-se o cumprimento da carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, na DER, conforme decidido na sentença. 5. Remessa necessária e Apelação do INSS desprovidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000565-27.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/10/2019, Intimação via sistema DATA: 18/10/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000565-27.2018.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29,
II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida,
entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de
tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a
aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a
contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é
o caso autos.
3. A orientação do E. STJ é no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência
para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos
contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª
Turma, DJe 02/05/2014).
4. No caso dos autos, de acordo com o CNIS constante dos autos (ID 67729174, p. 35), a parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 06.03.1995 a
22.05.1995, 28.07.1995 a 31.10.1995, 07.11.2003 a 18.11.2003, 29.04.2004 a 15.06.2005,
02.03.2006 a 26.06.2006, 18.12.2006 a 18.02.2007, intercalados com recolhimentos como
contribuinte individual. Desse modo, computando-se esses períodos, verifica-se o cumprimento
da carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, na DER,
conforme decidido na sentença.
5. Remessa necessária e Apelação do INSS desprovidas.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000565-27.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOANA DARC DA CRUZ

Advogados do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CAZZO RODRIGUES - SP390680-A, KELLER
DE ABREU - SP252224-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000565-27.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA DARC DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CAZZO RODRIGUES - SP390680-A, KELLER
DE ABREU - SP252224-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por JOANA D’ARC DA CRUZ contra ato Chefe da Agência do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) de Sorocaba/SP, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria
por idade NB 41/183.420.902-9, desde a DER (29.08.2017), mediante o cômputo, como carência,
dos períodos em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença.
Informações da autoridade impetrada (ID 67729173).
A decisão de ID 67729175 deferiu a liminar para determinar à Autoridade Impetrada que conceda
o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade em favor da impetrante, cuja DIB deverá
observar a data do requerimento administrativo (DER em 29/08/2017), devendo a renda mensal

inicial ser calculada pelo INSS de acordo com os salários de contribuição constantes no CNIS.
O INSS apresentou contestação (ID 67729178), pugnando pela improcedência do pedido.
Sentença pela concessão da segurança “determinando à autoridade coatora que implante o
benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 41/183.420.902-9, em nome de JOANA
D ́ARC DA CRUZ com DER e DIB em 29/08/2017, de acordo com a fundamentação supra, bem
como proceda à liberação dos valores atrasados devidos desde a data do requerimento
administrativo até a data da implantação do benefício objeto da liminar concedida (ID 5476836) a
título de PAB,resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil” (ID 67729443).
Apelação do INSS pela denegação da segurança, uma vez que “é inconcebível que se compute o
período de Auxílio-Doença/Aposentadoria por Invalidez como tempo de CARÊNCIA, tendo em
conta que no período não há contribuição do segurado, mas tão somente percepção de benefício
pago pela autarquia” (ID 67729446).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (ID
85119981).
É o relatório.













APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000565-27.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA DARC DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CAZZO RODRIGUES - SP390680-A, KELLER
DE ABREU - SP252224-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança é ação
constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público".
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
O requisito etário restou atendido pela impetrante (ID 67729160, p. 2).
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal.
"Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;.
...
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário-mínimo."
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835,
com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma
exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos
casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a
saber:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG
13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI

9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS
BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM
PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes
em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de
aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-
de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de
cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento
da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do
segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99,
segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC". (REsp
1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/12/2013, DJe 18/12/2013).
Saliento, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como
carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos
contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª
Turma, DJe 02/05/2014).
No caso dos autos, de acordo com o CNIS constante dos autos (ID 67729174, p. 35), a parte
impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 06.03.1995 a
22.05.1995, 28.07.1995 a 31.10.1995, 07.11.2003 a 18.11.2003, 29.04.2004 a 15.06.2005,
02.03.2006 a 26.06.2006, 18.12.2006 a 18.02.2007, intercalados com recolhimentos como
contribuinte individual. Desse modo, computando-se esses períodos, verifica-se o cumprimento
da carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, na DER,
conforme decidido na sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
É o voto.













E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29,

II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida,
entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de
tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a
aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a
contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é
o caso autos.
3. A orientação do E. STJ é no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência
para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos
contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª
Turma, DJe 02/05/2014).
4. No caso dos autos, de acordo com o CNIS constante dos autos (ID 67729174, p. 35), a parte
impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 06.03.1995 a
22.05.1995, 28.07.1995 a 31.10.1995, 07.11.2003 a 18.11.2003, 29.04.2004 a 15.06.2005,
02.03.2006 a 26.06.2006, 18.12.2006 a 18.02.2007, intercalados com recolhimentos como
contribuinte individual. Desse modo, computando-se esses períodos, verifica-se o cumprimento
da carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, na DER,
conforme decidido na sentença.
5. Remessa necessária e Apelação do INSS desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa necessaria e a apelacao do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora