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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N. º 8. 213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAME...

Data da publicação: 30/10/2020, 11:00:54



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000475-36.2020.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE
AFASTAMENTO E TRABALHO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida,
entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de
tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a
aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a
contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é
o caso autos.
3. Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser
computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
Saliente-se, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
4. Constatado o cumprimento do requisito etário e da carência exigida na ocasião, tendo em vista
que, à época em que formulou o requerimento administrativo, contava com mais de 180
contribuições, faz jus ao benefício pleiteado.
5.Com relação ao termo inicial do benefício, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
este deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão do segurado, no caso
dos autos, do requerimento administrativo (DER 19.07.2019), conforme documentos de ID
133756402 - Pág. 28/41.
6. Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo
inicial a data do requerimento administrativo (19.07.2019), sendo que a implantação do benefício
e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e
prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
8. Apelação provida para reconhecer o direito da parte impetrante à aposentadoria por idade, a
partir do requerimento administrativo

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000475-36.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA IZABEL DA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000475-36.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA IZABEL DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por MARIA IZABEL DA CRUZ contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do
Seguro Social - Agência da Previdência Social de São Bernardo do Campo, SP, objetivando o
cômputo para fins de carência dos períodos em gozo de auxílio-doença, intercalados com período
contributivo, com a consequente concessão da aposentadoria por idade urbana.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID133756415).
Manifestação do INSS (ID 133756419).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID
133756420).
Informações da autoridade impetrada (ID 133756421).
Sentença pela denegação da segurança (ID 133756422).
Apelação da parte impetrante, na qual sustenta, em síntese, "restar demonstrado o direito líquido
e certo da Apelante ao cômputo de seus benefícios de auxílio-doença previdenciário como
carência, posto que intercalados por contribuições, e o implemento da idade e tempo de
contribuição(17 anos) na DER (06/09/2019), requer-se seja dado provimento ao presente Apelo, a
fim de que se reforme a respeitável sentença e seja determinado à Autoridade Coatora a
implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da Apelante". (ID 133756428).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 134541881).
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000475-36.-2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA IZABEL DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): o mandado de segurança obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja

líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou
seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável
no processo.
Alega a impetrante, nascida em 02.11.1958, que agendou o requerimento de seu benefício de
aposentadoria em 09.06.2019, tendo apresentada toda a documentação necessária ao
deferimento do benefício. Contudo, a aposentadoria foi indeferida ao argumento de que o período
de gozo de auxílio-doença não pode ser computado para efeito de carência.
Pois bem. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o
segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se
como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo
da renda mensal.
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário-mínimo."
Por sua vez, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez;
(...)"
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835,
com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma
exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos
casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a
saber:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF,

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG
13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI
9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS
BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM
PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes
em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de
aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-
de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de
cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento
da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do
segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99,
segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC". (REsp
1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/12/2013, DJe 18/12/2013).
De outra parte, dispõe o art. 60, III, do Decreto n. 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;"
Da análise dos dispositivos mencionados que versam sobre a matéria, é de se concluir que o
período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
entre períodos de atividade, há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não
existe vedação expressa nesse sentido.
Saliento, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como
carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos
contributivos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe
02/05/2014).
No presente caso, de acordo com o CNIS (ID 133756402 - Pág. 32), os períodos em que a parte
impetrante recebeu o benefício de auxílio-doença, intercalados com período contributivo foram os
seguintes: de 08.04.2005 a 30.06.2005, 07.10.2005 a 13.08.2006 e 12.09.2008 a 25.01.2011.
Dessa forma, os períodos intercalados em que a parte impetrante recebeu benefício de auxílio-
doença, deve ser adotado para compor o período de carência exigido para o benefício requerido
(tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991).
Tendo a impetrante completado 60 (sessenta) anos de idade em 02.11.2018, sob a vigência da
Lei 8.213/91, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (tabela do artigo 142 da

Lei 8.213/91).
Constata-se, portanto, o cumprimento da carência exigida na ocasião, tendo em vista que, à
época em que formulou o requerimento administrativo, contava com mais de 180 contribuições.
Desse modo, considerando o preenchimento de todos os requisitos ensejadores da
aposentadoria por idade, a parte autora faz jus ao benefício.
Com relação ao termo inicial do benefício, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
este deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão do segurado, no caso
dos autos, do requerimento administrativo (DER 19.07.2019), conforme documentos de ID
133756402 - Pág. 28/41.
Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo inicial
a data do requerimento administrativo (19.07.2019), sendo que a implantação do benefício e o
pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos
estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, para reconhecer o
direito da parte impetrante à aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 19.07.2019).
É como voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE
AFASTAMENTO E TRABALHO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida,
entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de
tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a
aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a
contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é
o caso autos.

3. Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser
computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
Saliente-se, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados
com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
4. Constatado o cumprimento do requisito etário e da carência exigida na ocasião, tendo em vista
que, à época em que formulou o requerimento administrativo, contava com mais de 180
contribuições, faz jus ao benefício pleiteado.
5.Com relação ao termo inicial do benefício, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
este deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão do segurado, no caso
dos autos, do requerimento administrativo (DER 19.07.2019), conforme documentos de ID
133756402 - Pág. 28/41.
6. Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo
inicial a data do requerimento administrativo (19.07.2019), sendo que a implantação do benefício
e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e
prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
8. Apelação provida para reconhecer o direito da parte impetrante à aposentadoria por idade, a
partir do requerimento administrativo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao para reconhecer o direito da parte impetrante a
aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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