Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001665-64.2020.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE
AFASTAMENTO E TRABALHO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida,
entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de
tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a
aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a
contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é
o caso autos.
3. Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser
computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
Saliente-se, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
4. Constatado o cumprimento do requisito etário e da carência exigida na ocasião, tendo em vista
que, à época em que formulou o requerimento administrativo, contava com mais de 180
contribuições, faz jus ao benefício pleiteado.
5. Com relação ao termo inicial do benefício, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
este deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão do segurado, no caso
dos autos, do requerimento administrativo (DER).
6. Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo
inicial a data do requerimento administrativo (12.11.2019), sendo que a implantação do benefício
e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e
prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001665-64.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANGELICA COELHO BORGES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO RINALDI RIBEIRO - SP287057-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001665-64.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANGELICA COELHO BORGES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO RINALDI RIBEIRO - SP287057-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por MARIA ANGELICA COELHO BORGEScontra ato do Gerente Executivo do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Santos, SP, objetivando que o período de
08.02.2014 a 28.07.2015, em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, seja
computadopara fins de carência, com a consequente concessão da aposentadoria por idade
urbana.
Manifestação do INSS (ID 158309648).
A liminar foi deferida,determinando ao impetrado a concessão do benefício de aposentadoria
por idade (NB 41/194.406.563-3) à Impetrante, desde a data do requerimento administrativo,
12/11/2019(ID 158309649).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 158309653).
A sentença pela concessão da segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para determinar ao INSS a
concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/194.406.563-3) à impetrante, desde
a data do requerimento administrativo, 12/11/2019(ID 90560037).
Apelação do INSS, objetivando, em síntese, a reforma da sentença, sob o argumento de que é
inconcebível que se compute o período de auxílio-doença/aposentadoria por Invalidez como
tempo de carência, com a denegação da ordem (ID 90560049).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte (ID 158309668).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito(ID 158733401).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001665-64.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANGELICA COELHO BORGES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO RINALDI RIBEIRO - SP287057-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): o mandado de segurança obedece
a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição
Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende
seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação
probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma
incontestável no processo.
Alega a impetrante, nascida em 25.10.1959, que agendou o requerimento de seu benefício de
aposentadoria por idade em 12.11.2019, tendo apresentada toda a documentação necessária
ao deferimento do benefício. Contudo, a aposentadoria foi indeferida ao argumento de que o
período de gozo de auxílio-doença não pode ser computado para efeito de carência.
Pois bem. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o
segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-
se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o
cálculo da renda mensal.
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário-
mínimo."
Por sua vez, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez; (...)"
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835,
com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma
exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos
casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a
saber:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art.
55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez
seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento,
esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art.
29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição
Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG
13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI
9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS
BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM
PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são
unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios
de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos
salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período
básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há
recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do
segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99,
segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC". (REsp
1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/12/2013, DJe 18/12/2013).
De outra parte, dispõe o art. 60, III, do Decreto n. 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;"
Da análise dos dispositivos mencionados que versam sobre a matéria, é de se concluir que o
período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
entre períodos de atividade, há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não
existe vedação expressa nesse sentido.
Saliento, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados
com períodos contributivos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª
Turma, DJe 02/05/2014).
No presente caso, de acordo com o CNIS (ID 158309636), operíodoem que a parte impetrante
recebeu o benefício de auxílio-doença, intercaladocom período contributivo foi de 08.02.2014 a
28.07.2015.
Dessa forma, os períodos intercalados em que a parte impetrante recebeu benefício de auxílio-
doença, deve ser adotado para compor o período de carência exigido para o benefício
requerido (tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991).
Tendo a impetrante completado 60 (sessenta) anos de idade em 02.11.2018, sob a vigência da
Lei 8.213/91, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (tabela do artigo 142
da Lei 8.213/91).
Constata-se, portanto, o cumprimento da carência exigida na ocasião, tendo em vista que, à
época em que formulou o requerimento administrativo, contava com mais de 180 contribuições.
Desse modo, considerando o preenchimento de todos os requisitos ensejadores da
aposentadoria por idade, a parte autora faz jus ao benefício.
Com relação ao termo inicial do benefício, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
este deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão do segurado, no caso
dos autos, do requerimento administrativo (DER 12.11.2019).
Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo
inicial a data do requerimento administrativo (12.11.2019), sendo que a implantação do
benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na
forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃODO
INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE
AFASTAMENTO E TRABALHO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida,
entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de
tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a
aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida
a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o
que é o caso autos.
3. Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o
período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa
nesse sentido. Saliente-se, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a
consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
4. Constatado o cumprimento do requisito etário e da carência exigida na ocasião, tendo em
vista que, à época em que formulou o requerimento administrativo, contava com mais de 180
contribuições, faz jus ao benefício pleiteado.
5. Com relação ao termo inicial do benefício, esta Turma firmou o entendimento no sentido de
que este deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão do segurado, no
caso dos autos, do requerimento administrativo (DER).
6. Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo
inicial a data do requerimento administrativo (12.11.2019), sendo que a implantação do
benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na
forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e a apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
