Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003298-54.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência,
períodos de recebimento de auxílio-doença e recolhimentos previdenciários feitos em atraso, a
fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- O único período de recebimento de auxílio-doença pela autora, 26.08.2014 a 31.12.2014, foi
intercalado com períodos contributivos, devendo, portanto, ser contabilizado para fins de
carência.
- As contribuições referentes às competências de março, abril e maio de 1997, feitas em atraso,
devem ser computadas para fins de carência, eis que são posteriores à primeira contribuição sem
atraso, feita em 09.1983, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (05.04.2008), o tempo de serviço
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (162 meses).
- A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Reexame necessário improvido. Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003298-54.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARA OQUIRINA DOMICIANO
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003298-54.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARA OQUIRINA DOMICIANO
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a concessão
de aposentadoria por idade.
Foi deferida medida liminar (Num. 89012123 - Pág. 1 a 6).
A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança, para declarar o direito líquido e certo da
impetrante ao benefício de aposentadoria por idade, requerido em 01.03.2018 (NB 187.889.914-
4). As parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração do
mandamus deverão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria, nos termos
das Súmulas n. 269 e n. 271 do STF, tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio
adequado à cobrança de valores em atraso. Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas nos termos da Lei 9.289/96
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cômputo dos
períodos de recebimento de auxílio-doença e dos recolhimentos previdenciários feitos em atraso
e sem prova do exercício de atividade econômica para fins de carência. Alega, em consequência,
que não foi cumprida a carência para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003298-54.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARA OQUIRINA DOMICIANO
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência, períodos
de recebimento de auxílio-doença e recolhimentos previdenciários feitos em atraso, a fim de
propiciar a concessão da aposentadoria por idade.
Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
Sobre o assunto, confira-se:
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA URBANA - AUXÍLIO
DOENÇA. CARÊNCIA.
1 - É contado como carência, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana, o período em que o segurado esteve afastado em decorrência de auxílio doença, desde
que intercalado com novo período contributivo.
2 - Agravo legal da autora provido. Decisão monocrática reformada. Tutela antecipada
restabelecida.
(TRF 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1678341 - Processo 0002876-54.2010.4.03.6111 - SP
- Órgão Julgador: Nona Turma - Data do Julgamento: 30/01/2012 - Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/02/2012 - Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO
COM PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo da autora,
mantendo a sentença na íntegra. II - Sustenta a agravante que no mandamus está devidamente
demonstrado o direito líquido e certo à aposentadoria por idade, tendo em vista que o período em
que recebeu auxílio doença deve ser considerado para fins de cumprimento do período de. III -
Aposentadoria por idade do trabalhador urbano, prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91,
antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Segundo o inciso II do art. 24, a
carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à
Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
IV - Superveniência da Lei nº 10.666/2003, consolidando o direito dos segurados à aposentadoria
por idade, independente da perda da qualidade de segurado, aplicada à espécie a teor do art. 462
do C.P.C. V - Completada a idade em 2004, os documentos carreados aos autos não comprovam
o trabalho urbano pelo período de carência legalmente exigido (138 meses). VI - Autora recebeu
auxílio-doença, nos períodos de 26.09.2006 a 09.03.2009 e de 18.06.2009 a 04.05.2010, e
requereu o benefício em 16.06.2010, não havendo período de atividade laborativa intercalado,
não fazendo jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença como tempo
de serviço, para fins de comprovação de carência (Precedentes). VII - Nos termos do art. 55, II da
Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade
quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo (Precedentes). VIII - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. IX - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão
colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. X - In casu, a
decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz
natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser
mantida. XI - Agravo improvido.(Grifei)
(TRF 3ª Região - AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 336966 - Processo 0009055-79.2010.4.03.6183 -
Órgão Julgador: Oitava Turma - Data do Julgamento: 27/08/2012 - Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/09/2012 - Relator: Desembargadora Federal Marianina Galante).
Trago à colação, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito e proveu o
RE 583834, com repercussão geral reconhecida, e que pode ser aplicada por analogia ao
presente caso:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(Supremo Tribunal Federal- STF; Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 583834;
Plenário, 21.09.2011; Relator: Min. AYRES BRITTO).
No caso dos autos, o único período de recebimento de auxílio-doença pela autora, 26.08.2014 a
31.12.2014, foi intercalado com períodos contributivos, devendo, portanto, ser contabilizado para
fins de carência.
Quanto às contribuições referentes às competências de março, abril e maio de 1997, feitas em
atraso (N. 89012116), entendo que devem ser computadas para fins de carência, eis que são
posteriores à primeira contribuição sem atraso, feita em 09.1983 (Num. 89012116 - Pág. 12), tudo
nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM
ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A
CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem
do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do
período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências
anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a
competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também
efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento
da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a
vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de
2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com
atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à
primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em
que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador
regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente.
(STJ. AR 4.372/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
13/04/2016, DJe 18/04/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS
COM ATRASO (ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91). BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos:
idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento
mínimo de contribuições.
2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do
benefício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem
do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II,
da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais
com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a
qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.
5. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 642.243/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ
05/06/2006, p. 324)
Assentados estes aspectos, verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo, a autora
contava com 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de trabalho.
Ante o exposto, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (05.04.2008), o
tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião
do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (162 meses).
A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
Assim, a sentença merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessárioe ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência,
períodos de recebimento de auxílio-doença e recolhimentos previdenciários feitos em atraso, a
fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- O único período de recebimento de auxílio-doença pela autora, 26.08.2014 a 31.12.2014, foi
intercalado com períodos contributivos, devendo, portanto, ser contabilizado para fins de
carência.
- As contribuições referentes às competências de março, abril e maio de 1997, feitas em atraso,
devem ser computadas para fins de carência, eis que são posteriores à primeira contribuição sem
atraso, feita em 09.1983, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (05.04.2008), o tempo de serviço
comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (162 meses).
- A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Reexame necessário improvido. Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
