Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001813-24.2020.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/04/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou
às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS, cumprindo, assim, a exigência
prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo
intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo. No
entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não
é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional
estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria."
IV- Ressalta-se que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001813-24.2020.4.03.6121
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508-A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE TAUBATE, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001813-24.2020.4.03.6121
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508-A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE TAUBATE, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face do Ilmo. Gerente Executivo da Agência da Previdência
Social de Taubaté/SP, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano,
mediante o cômputo dos períodos em que esteve em gozo de auxílio doença, a partir da data do
requerimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo denegou a segurança.
Inconformada, apelou a impetrante, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos, opinando pelo prosseguimento do
feito.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001813-24.2020.4.03.6121
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508-A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE TAUBATE, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova inequivocamente que a parte autora, nascida em
30/5/59, implementou a idade mínima necessária em 30/5/19.
Quanto à carência, a autora precisa comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias
pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 142 da Lei de Benefícios.
No presente caso, a parte autora juntou aos autos CTPS, CNIS e resumo do cálculo do tempo de
contribuição, perfazendo o total de 14 anos e 11 meses de tempo de contribuição.
Ademais, a parte autora percebeu auxílio doença previdenciário de 18/3/03 a 31/5/03, 10/10/03 a
27/12/03 e 11/3/04 a 24/1/05, acrescendo 1 ano e 6 meses ao cômputo, perfazendo a carência
necessária para a concessão da aposentadoria por idade.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às
suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS e na CTPS, cumprindo, assim, a
exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o
tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário pretendido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (25/7/20).
No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança
não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional
estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria."
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a aposentadoria por idade a partir do
requerimento administrativo, nos termos do voto.
É o meu voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou
às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS, cumprindo, assim, a exigência
prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo
intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo. No
entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não
é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional
estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria."
IV- Ressalta-se que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
