Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002488-45.2019.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA
COMPROVADA.
I- No presente caso, encontra-se acostada aos autos a CTPS da autora e a consulta realizada no
CNIS, com registros de atividades nos períodos de 4/2/71 a 17/6/72, 1º/10/72 a 15/12/72, 2/4/73 a
7/2/75, 12/5/81 a 9/7/81, 1º/4/84 a 21/9/84, recolhimentos, como contribuinte individual, de
1º/11/07 a 30/12/18, bem como percebeu auxílio doença previdenciário de 20/4/10 a 20/5/10,
totalizando mais de 15 anos de atividade.
II-No que tange à alegação do INSS no sentido de que o registro em CTPS não ser válido por não
ter efetuado os recolhimentos no CNIS, a mesma não merece prosperar. No que tange ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado
empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do
exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- No que tange ao termo inicial do benefício, não obstante a parte autora tenha pleiteado
administrativamente o benefício em 30/10/18, mantenho o mesmo a partir do ajuizamento da
ação, à míngua de recurso da parte autora e sob pena de violação ao princípio da reformatio in
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pejus.
V- cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional
estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria."
VI- Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
VII- Apelação e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002488-45.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002488-45.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência do Instituto Nacional do
Seguro Social de Franca/SP, que indeferiu o requerimento administrativo de aposentadoria por
idade. Alega, em síntese, que a autarquia previdenciária não teria considerado para fins de
carência alguns períodos trabalhados por não constarem no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS.
Foi indeferido o pedido liminar.
A autarquia apresentou informações.
O Juízo a quo acolheu parcialmente o pedido, “determinando a autoridade impetrada que
conceda à impetrante o benefício de aposentadoria por idade, a partir do ajuizamento
dowrit(19/08/2019), cujo valor deverá ser calculado nos termos do artigo 50, da Lei n. 8.213/91,
mais o abono anual”. Custas ex lege.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência mínima necessária.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos, no sentido de não ser caso de sua
intervenção.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002488-45.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova inequivocamente que a parte autora, nascida em
21/4/57, implementou a idade mínima necessária em 21/4/17.
Quanto à carência, a autora precisa comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias
pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 142 da Lei de Benefícios.
No presente caso, encontra-se acostada aos autos a CTPS da autora e a consulta realizada no
CNIS, com registros de atividades nos períodos de 4/2/71 a 17/6/72, 1º/10/72 a 15/12/72, 2/4/73 a
7/2/75, 12/5/81 a 9/7/81, 1º/4/84 a 21/9/84, recolhimentos, como contribuinte individual, de
1º/11/07 a 30/12/18, bem como percebeu auxílio doença previdenciário de 20/4/10 a 20/5/10,
totalizando mais de 15 anos de atividade.
No que tange à alegação do INSS no sentido de que o registro em CTPS não ser válido por não
ter efetuado os recolhimentos no CNIS, a mesma não merece prosperar. No que tange ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado
empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do
exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e o período em CTPS, verifica-se que a parte
autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário pretendido.
No que tange ao termo inicial do benefício, não obstante a parte autora tenha pleiteado
administrativamente o benefício em 30/10/18, mantenho o mesmo a partir do ajuizamento da
ação, à míngua de recurso da parte autora e sob pena de violação ao princípio da reformatio in
pejus.
No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança
não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional
estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria."
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA
COMPROVADA.
I- No presente caso, encontra-se acostada aos autos a CTPS da autora e a consulta realizada no
CNIS, com registros de atividades nos períodos de 4/2/71 a 17/6/72, 1º/10/72 a 15/12/72, 2/4/73 a
7/2/75, 12/5/81 a 9/7/81, 1º/4/84 a 21/9/84, recolhimentos, como contribuinte individual, de
1º/11/07 a 30/12/18, bem como percebeu auxílio doença previdenciário de 20/4/10 a 20/5/10,
totalizando mais de 15 anos de atividade.
II-No que tange à alegação do INSS no sentido de que o registro em CTPS não ser válido por não
ter efetuado os recolhimentos no CNIS, a mesma não merece prosperar. No que tange ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado
empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do
exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- No que tange ao termo inicial do benefício, não obstante a parte autora tenha pleiteado
administrativamente o benefício em 30/10/18, mantenho o mesmo a partir do ajuizamento da
ação, à míngua de recurso da parte autora e sob pena de violação ao princípio da reformatio in
pejus.
V- cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional
estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria."
VI- Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
VII- Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
