Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001177-82.2020.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO
DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE
INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
- Segundo jurisprudência predominante, é possível a contagem, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com
períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
- Requisitos comprovados por meio de prova documental.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
- Reexame necessário e apelação desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001177-82.2020.4.03.6113
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CHEFE AGENCIA DO INSS DE FRANCA, SP, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIDINA DOS SANTOS CUNHA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001177-82.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CHEFE AGENCIA DO INSS DE FRANCA, SP, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIDINA DOS SANTOS CUNHA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença que acolheu em parte o pedido
formulado pela impetrante, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, determinando a autoridade impetrada que conceda à impetrante o benefício de
aposentadoria por idade, a partir do ajuizamento do writ (26/5/2020).
Nas razões de apelo, requer o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reforma integral do
julgado, alegando que o tempo de benefício por incapacidade percebido pela autora não pode
ser computado como carência.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001177-82.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CHEFE AGENCIA DO INSS DE FRANCA, SP, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIDINA DOS SANTOS CUNHA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
V O T O
Conheço da apelação e do reexame necessário porque presentes os requisitos de
admissibilidade.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual,
segundo ensina Hely Lopes Meirelles,"(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante:
se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança: ação popular, ação
civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 -
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14).
Sem dúvida, odireito líquido e certo deve estarplenamente demonstrado por prova pré-
constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao
desiderato visado.
De fato,como não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, o julgador
fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a
denegação, do benefício pretendido.
No caso concreto, verifica-se que foi indeferido o pedido administrativo de aposentadoria por
idade por falta de período de carência, não tendo sido computado como tempo de carência os
períodos intercalados de gozo de auxílios-doença (de 31/1/2006 a 31/8/2017 e de 9/11/2017 a
22/11/2019), consoante consta da comunicação de decisão do INSS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de
auxílio-doença intercalados com períodos contributivos.
Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo
de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991), também deve ser computado para fins de
carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto
3.048/1999.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem,
para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por
incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é
contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve
ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse
cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não
provido (RESP 201201463478, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1334467, Relator(a) CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:05/06/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA
CORTE LOCAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor
esteve em gozo de auxílio-doença só será computado para fins de carência, se intercalado com
período de atividade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. A
discussão relativa ao fato de que, o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente
de auxílio-doença acidentário e não de auxílio-doença, não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se clara
inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual. 3. Ainda que tivesse
sido suscitado nas contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão relativa ao fato de
que o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário
e não apenas de auxílio-doença, visto que o Tribunal de origem, não emitiu qualquer juízo de
valor acerca da tese jurídica aventada no presente recurso, carecendo a matéria do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 4. A verificação da
ocorrência ou não de contrariedade a princípios consagrados na Constituição Federal, não é
possível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento (ADRESP 201100167395, ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1232349, Relator(a) MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:02/10/2012).
O aproveitamento do período de gozo do benefício por incapacidade reclama, apenas, que tal
período se situe entre períodos contributivos.
Veja-se que a lei não impõe mais nenhuma exigência.
Logo, os períodos que antecedem ou sucedem o gozo do auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez podem ter qualquer natureza: de filiação obrigatória (como os empregados ou
trabalhadores avulsos) ou facultativa (dona de casa e estudante, por exemplo). Confirmando
essa possibilidade, o artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, ao definir o salário-de-benefício, não faz
qualquer distinção entre o tipo de segurado ou filiação; apenas quanto ao tipo de benefício. Em
seu § 5º dispõe que (grifos meus):
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo.”
Tal regra é replicada no § 6º do artigo 32 do Decreto 3.048/1999.
Assim, pode-se concluir que o tempo em que o segurado ficou afastado em gozo de auxílio-
doença pode ser contado como tempo de serviço ou contribuição, desde que seja intercalado
com períodos contributivos, independentemente do tipo de filiação.
Outrossim, a questão foi recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Federal – Recurso
Extraordinário 1298832 RG, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos –, no
Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
Assim sendo, é o caso de concessão da segurança.
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário e à apelação.
Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE.
CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA,
DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Segundo jurisprudência predominante, é possível a contagem, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que
intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
- Requisitos comprovados por meio de prova documental.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
- Reexame necessário e apelação desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
