Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000100-09.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO
DO TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA EFEITO DE CARÊNCIA -
RECOLHIMENTOS INTERCALADOS COM O BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
-O presente mandado de segurança foi impetrado diante de ato do INSS considerado ilegal,
consistente em indeferimento de pedido de benefício de aposentadoria por idade por o INSS não
considerar para efeito de carência o período em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-
doença.
-Devida a tutela antecipada, presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
- Não assiste razão à apelante no sentido de que o período de gozo de auxílio-doença não deve
ser computado para fins de carência.
- O art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
- Demonstrado que o tempo de gozo de auxílio-doença não decorrentes de acidente de trabalho
pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social.
Carência comprovada.
-Reexame necessário e apelação improvidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000100-09.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MURARI
Advogados do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE
PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000100-09.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MURARI
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, NARA TASSIANE
DE PAULA CINTRA - SP301169-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS contra sentença que concedeu segurança, para determinar que a autarquia conceda em
favor da impetrante Maria Aparecida Murari, o benefício previdenciário de aposentadoria por
idade na forma explicitada na sentença que determinou o seu reexame necessário.
Em razões recursais, insurge-se o apelante, em síntese, com os seguintes argumentos:
“Concessão de aposentadoria por idade urbana – não comprovação de carência –
impossibilidade de cômputo do período de recebimento de benefício incapacitante como carência,
porquanto não houve contribuição efetiva no período de afastamento”. Requereu ainda efeito
suspensivo da decisão recorrida, diante da irreversibilidade do provimento.
Oferecidas contrarrazões pela parte autora pela manutenção da sentença.
O benefício foi implantado na data de 15/05/2018 diante da contagem de tempo de serviço de 18
anos, 07 meses e 11 dias.
Parecer do Ministério Público Federal veio expresso na seguinte síntese:
“Previdenciário. Apelação em Mandado de Segurança. INSS. Aposentadoria por idade. Mérito.
Carência. Cômputo do período de recebimento de auxílio-doença. Possibilidade. Precedentes
jurisprudenciais. Manutenção da sentença. Parecer pelo desprovimento da apelação do INSS e
da remessa oficial”.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000100-09.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MURARI
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, NARA TASSIANE
DE PAULA CINTRA - SP301169-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, afasto o pedido de suspensão da decisão que concedeu a liminar, porquanto se
trata de benefício de caráter alimentar a pessoa hipossuficente de recursos e idosa, presentes os
requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Passo à análise do mérito da demanda no mandado de segurança.
A concessão da medida liminar confirmada na sentença recorrida veio expressa nos seguintes
termos:
“Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 48, a aposentadoria por idade será devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida na própria Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, sendo que tal carência está prevista no artigo
25, inciso II, como sendo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
O requisito etário encontra-se atendido, pois a impetrante nasceu em 15.01.1955, tendo
completado a idade de 60 (sessenta) anos em 15 de janeiro de 2015.
Cabe, portanto, analisar se houve o preenchimento do segundo requisito, ou seja, o cumprimento
da carência necessária para a obtenção do benefício pretendido, que é de 180 contribuição, não
sendo o caso de aplicação da tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91
considerando que a idade foi implementada após 2011.
Insta consignar que o período trabalhado na empresa Jomar Automóveis (01.05.1975 a
22.03.1976) foi computado pelo INSS e, embora a autoridade impetrada tenha informado que
todos os períodos anotados em CTPS tenham sido computados, verifica-se que o período
trabalhado no Banco Real S/A (04.02.80 a 07.04.1980) não fez parte da contagem do INSS,
conforme planilha de ID 5020365.
Na referida planilha a impetrante comprovou17 anos, 04 meses e 05 diasde tempo de
contribuição, o que totaliza209 contribuiçõesà Previdência Social, ainda que não considerado o
período de trabalho no Banco Real S/A.
A Autoridade impetrada indeferiu o pedido alegando que a requerente não teria direito ao
benefício em razão de possuir apenas 123 contribuições até a data de entrada do requerimento
em 07.08.2017, não sendo cumpridas as 180 contribuições exigidas para efeito de carência.
Defende ainda a impetrada, que o período em que a impetrante esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença não poderia ser computado para efeito de carência, em razão da ausência de
contribuições, o que não deve prevalecer.
Nesse sentido, a lei previdenciária declara que o período em que o segurado se encontra em
gozo de benefício previdenciário por incapacidade é computado no cálculo do salário-de-benefício
(art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91). Da mesma forma, o art. 55, II, da Lei 8.213/91 considera como
tempo de serviço aquele em que, de forma intercalada, o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
Assim, não há razão legal para se excluir o período de 08.02.2010 a 22.06.2017, no qual a
impetrante esteve em gozo de auxílio-doença, considerando que intercalado com períodos em
que recolheu aos cofres da Previdência como contribuinte, do cômputo do período de carência da
aposentadoria por idade pretendida.
Nesse sentido, precedente da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CÔMPUTO, COMO PERÍODO DE CARÊNCIA, DO PERÍODO DURANTE O QUAL O
SEGURADO PERCEBEU AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado o dissenso jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes regiões, sobre
tema de direito material, deve ser conhecido o pedido de uniformização nele secundado.
O tempo durante o qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como
período de carência, para fins de concessão da aposentadoria por idade.”
(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 200763060010162 – Rel. Sebastião
Ogê Muniz – j. 23/06/2008 - DJU 07/07/2008).
O segundo requisito necessário ao deferimento da liminar, opericulum in mora, apresenta-se em
face da natureza alimentar da prestação previdenciária.
Desse modo,DEFIRO o pedido liminardetermino à autoridade impetrada que, no prazo de 30
(trinta) dias, proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da
impetrante,NB 41/182.599.530-0, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Oficie-se à Autoridade Impetrada para que cumpra a liminar.
Nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência à Procuradoria Federal, mediante
envio de cópia da petição inicial e da presente decisão. Oficie-se.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
FRANCA,16 de março de 2018”.
A decisão merece ser mantida e está escorreita.
Com efeito, não assiste razão à apelante no sentido de que referido período de gozo de auxílio-
doença não deve ser computado para fins de carência.
E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência
quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a
Previdência Social".
No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o
tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado
com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014).
Assim, demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com
recolhimentos à Previdência Social, conforme prova pré-constituída nos autos, a autora faz jus à
concessão da segurança, uma vez que recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a
carência e o requisito etário, contando com mais de 60 anos de idade (nascida aos 15/01/1955).
Desse modo, não prevalece a contagem do INSS de apenas 123 contribuições, porquanto com o
período de gozo do auxílio-doença mais o período não computado pelo INSS no Banco Real S/A,
demonstram mais do que a carência necessária de 180 contribuições.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso de apelação.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO
DO TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA EFEITO DE CARÊNCIA -
RECOLHIMENTOS INTERCALADOS COM O BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
-O presente mandado de segurança foi impetrado diante de ato do INSS considerado ilegal,
consistente em indeferimento de pedido de benefício de aposentadoria por idade por o INSS não
considerar para efeito de carência o período em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-
doença.
-Devida a tutela antecipada, presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
- Não assiste razão à apelante no sentido de que o período de gozo de auxílio-doença não deve
ser computado para fins de carência.
- O art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
- Demonstrado que o tempo de gozo de auxílio-doença não decorrentes de acidente de trabalho
pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social.
Carência comprovada.
-Reexame necessário e apelação improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
