
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025848-51.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAMARIS GRIGORIO DE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GRIGORIO DE SOUZA RIBEIRO - SP359751-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025848-51.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAMARIS GRIGORIO DE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GRIGORIO DE SOUZA RIBEIRO - SP359751-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que denegou a segurança, por inadequação da via eleita.
Inconformada, a impetrante alega que seu direito está completamente demonstrado pelo conjunto probatório dos autos, sem necessidade de qualquer dilação probatória, uma vez que completou 62 anos de idade, em 23/9/2023, e conta 22 (vinte e dois) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de contribuição.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da apelação.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao gabinete do Juiz Federal Convocado Marcelo Duarte, o qual declinou da competência para a Terceira Seção.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025848-51.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAMARIS GRIGORIO DE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GRIGORIO DE SOUZA RIBEIRO - SP359751-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, Constituição Federal) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual, segundo ensina Hely Lopes Meirelles, "(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14).
Sem dúvida, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.
De fato, como não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, o julgador fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
Na hipótese, em 22/9/2023, a impetrante apresentou pedido administrativo de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) n. 103, em 13/11/2019, esse benefício era disciplinado no artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, nos seguintes termos:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.”
Com a entrada em vigor dessa emenda constitucional, a aposentadoria por idade foi substituída pela denominada aposentadoria programada, prevista no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal (CF):
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;”
Como se observa, houve aumento da idade mínima para as mulheres, porém para as seguradas filiadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor dessa Emenda Constitucional, seu artigo 18 estabeleceu regra de transição, nos seguintes termos:
“Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.”
Nessa esteira, para obter o benefício, a mulher precisa contar: (i) 60 (sessenta) anos e 6 (seis) de idade em 2020; (ii) 61 (sessenta e um) anos de idade em 2021; (iii) 61 (sessenta e um) anos e 6 (seis) de idade em 2022; e (iv) 62 (sessenta e dois) anos a partir de 2023.
Além da elevação da idade mínima para mulheres, a EC n. 103/2019 também aumentou a carência (tempo de contribuição) exigida dos homens que se filiarem ao RGPS depois de sua entrada em vigor.
Quanto à qualidade de segurado, desde a vigência da Lei n. 10.666/2003 (art. 3º, § 1º) sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria em debate, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
No caso, a parte autora pretende, inicialmente, obter a inclusão no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o cômputo, para fins previdenciários, dos períodos de 2/2014 a 11/2014, de 1/2015 a 5/2015, de 1/2016 e de 5/2016, em que teria recolhido as contribuições previdenciárias devidas pelo exercício de sua atividade como empresária.
De plano, observa-se que esses períodos, de fato, não constam nos dados do CNIS.
A fim de demonstrar o alegado, a parte impetrante carreou aos autos, relativamente às competências citadas, guias da previdência social (GPS) de sua empresa, e recibos de pagamento de pro labore com desconto da contribuição previdenciária de 11% (onze por cento).
Esses documentos, por si mesmos, não comprovam os recolhimentos em favor da parte autora enquanto contribuinte individual.
Efetivamente, nessas guias não consta o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) da autora, mas tão somente o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de sua empresa.
A vinculação dos recolhimentos previdenciários às pessoas físicas vinculadas à empresa - inclusive o empresário (que retira pro labore) - é efetuada mediante a prestação de informações por GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), pela qual a Administração pode individualizar os recolhimentos de cada trabalhador.
Nessa esteira, havendo controvérsia quanto às contribuições vertidas, impõe-se dilação probatória.
Assim, a via processual eleita não é adequada para a análise do pleito relativo à inclusão desses períodos nos dados do CNIS.
Por outro lado, contudo, ainda que não considerados os períodos acima indicados, constata-se dos dados do CNIS que a impetrante possuía, na data do requerimento administrativo (22/9/2023), mais de 20 (vinte) anos de tempo de contribuição.
Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que as informações constantes no CNIS presumem-se verdadeiras. A presunção decorre do princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos. Enquanto não sobrevier pronunciamento em contrário, são havidas verazes, legais, legítimas, lícitas, ou, em síntese, válidas. É o que se depreende do artigo 29-A da Lei n. 8.213/1991.
Esse tempo de contribuição regulamente registrado no CNIS é suficiente ao preenchimento da carência exigida à concessão da aposentadoria por idade debatida.
Contudo, na data do requerimento administrativo (DER 22/9/2023) a parte autora (nascida em 23/9/1961) não contava a idade mínima exigida.
Não obstante, o requisito etário (62 anos) restou preenchido no dia seguinte ao requerimento, exatamente na data do indeferimento administrativo (23/9/2023).
Trata-se, portanto, de hipótese de reafirmação da DER no âmbito administrativo, procedimento expressamente previsto na legislação previdenciária e que não foi observado pela autoridade impetrada.
Efetivamente, dispõe o artigo 176-D, caput, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020:
“Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.”
No mesmo sentido, a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, assim determina:
“Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e
II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.”
Em decorrência, é devida a aposentadoria por idade desde 23/9/2023 (data do indeferimento administrativo), momento em que a parte autora implementou o requisito temporal exigido à concessão do benefício previdenciário em debate.
Assim, é impositiva a reforma da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para, nos termos da fundamentação, conceder a segurança para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade desde 23/9/2023.
Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Havendo controvérsia quanto às contribuições previdenciárias que não constam nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), impõe-se dilação probatória, razão pela qual a via mandamental não é adequada para a análise dessa questão.
- Segundo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na data do requerimento administrativo (22/9/2023) a impetrante possuía mais de 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, os quais são aptos a demonstrar o preenchimento da carência exigida à concessão da aposentadoria por idade debatida.
- Idade mínima (62 anos) implementada na data do indeferimento administrativo. Configurada hipótese de reafirmação da DER no âmbito administrativo, procedimento expressamente previsto na legislação previdenciária.
- Preenchidos os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 18 da EC n. 103/2019. Benefício devido desde a data do preenchimento dos requisitos (23/9/2023).
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
