Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003082-93.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 27 DA
LEI N. 8.213/91. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de
dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:.
2. Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que
goza tal documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser
considerados como tempo de trabalho incontroverso. Sublinhe-se, aliás, que o dever de
recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode
ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não
imputável
3. Tendo a parte impetrante completado 60 anos de idade em 05.04.2017, bem como cumprido
tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, conforme planilha de ID 89893347,
consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.
4. Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo
inicial a data do requerimento administrativo (02.03.2018), sendo que a implantação do benefício
e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e
prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003082-93.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR DE FATIMA MENDONCA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003082-93.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR DE FATIMA MENDONCA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por JAIR DE FÁTIMA MENDONÇA RIBEIRO contra ato do Chefe do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) da Agência de Franca/SP, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, desde a DER (02.03.2018).
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 89893332).
Informações da autoridade coatora (ID 89893334).
Liminar deferida para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade
em favor da impetrante (ID 89893335).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 89893342).
Sentença (ID 89893346), pela concessão da segurança, para declarar o direito líquido e certo da
impetrante ao benefício de aposentadoria por idade, requerido em 02.03.2018.
Apelação do INSS (ID 89893350), pela denegação da ordem, ante a ausência de carência para a
obtenção do benefício, bem como pela reforma quanto aos consectários legais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID
90119815).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003082-93.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR DE FATIMA MENDONCA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte impetrante a
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal
documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como
tempo de trabalho incontroverso.
Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Ressalto, por oportuno, que, mesmo no que se refere ao período anterior à Lei nº 5.859/72, não
se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições
previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
Aliás, tal entendimento encontra respaldo em farta jurisprudência do C. STJ, conforme se verifica
das seguintes ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO.
INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA
PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, § 1º DA LEI 8.213/91.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 OU DO ART. 97 DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistindo previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, no período anterior à Lei
5.859/72, descabe a exigência de contribuições previdenciárias.
2. Inadmissível o acolhimento dos embargos declaratórios quando o decisum embargado não se
mostra ambíguo, contraditório ou omisso, sendo defeso, nessa via recursal, reexaminar a matéria
decidida no acórdão increpado.
3. Somente ocorre violação à Súmula Vinculante nº 10 e ao art. 97 da CF, quando é declarada,
ainda que implicitamente, a inconstitucionalidade da norma, sem pronunciamento do órgão
competente.
4. O art. 55, § 1º da Lei 8.213/91 não foi considerado inconstitucional pelo STJ, mas somente
inaplicável na hipótese dos autos.
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência
do Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados."(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1059063/RS, Sexta Turma,
Rel. Des. Conv. Alderita Ramos de Oliveira, DJe 16/05/2013)
No mesmo sentido, segue julgado proferido nesta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO - EMPREGADA DOMÉSTICA- PERÍODO
ANTERIOR À LEI Nº 5.859/72 - RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES -
INEXIGIBILIDADE.
I - Somente com a edição da Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os empregados
domésticos passaram a ser considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da
Previdência Social, razão pela qual não é exigível a comprovação do recolhimento das
contribuições atinentes ao período trabalhado até então, em conformidade com o disposto no art.
60, inc. I, Decreto nº 3.048/99. Precedentes do STJ e desta E. Corte.
II - Não se afigura coerente exigir do trabalhador doméstico a indenização das contribuições
relativas ao período anterior à vigência da Lei nº 5.859/72, se tais recolhimentos não eram
exigíveis à época, tornando-se inadmissível, atualmente, desconsiderar o tempo anteriormente
trabalhado como se nunca tivesse existido.
III - Agravo do INSS improvido."(TRF 3ª Região, AgAC 1888227/SP, Proc. nº 0004997-
38.2007.4.03.6183 , Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1
22/01/2014).
Cita-se, também, recente decisão monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória n.
0015040-56.2007.4.03.0000/SP, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO (e-DJF3 Judicial 1 27/02/2015).
A questão posta nos autos diz respeito à aplicação do art. 27 da Lei n. 8.213/91, assim redigido:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores
avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13" (Redação dada pela Lei
Complementar nº 150, de 2015).
Assim sendo, tendo a parte impetrante completado 60 anos de idade em 05.04.2017, bem como
cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, conforme planilha de ID
89893347, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria
idade.
Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo inicial
a data do requerimento administrativo (02.03.2018), sendo que a implantação do benefício e o
pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos
estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO e à APELAÇÃO DO
INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 27 DA
LEI N. 8.213/91. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de
dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:.
2. Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que
goza tal documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser
considerados como tempo de trabalho incontroverso. Sublinhe-se, aliás, que o dever de
recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode
ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não
imputável
3. Tendo a parte impetrante completado 60 anos de idade em 05.04.2017, bem como cumprido
tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, conforme planilha de ID 89893347,
consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.
4. Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo
inicial a data do requerimento administrativo (02.03.2018), sendo que a implantação do benefício
e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e
prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e a remessa necessaria, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
