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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC Nº 142/2013 E DECRETO Nº 8145/13. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CON...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:05

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC Nº 142/2013 E DECRETO Nº 8145/13. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONCOMITÂNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.O benefício em questão foi aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013 que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência. 2.Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento. 3.Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes requisitos: idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres; carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;15 anos de tempo de contribuição (urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício. 4.Para a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou depois de 24/07/1991. 5.O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo. 6.Conforme apurado nos autos, o autor possui 10 anos, 04 meses e 11 dias de contribuições a espancar o direito ao benefício. 7.Não há violação ao princípio da hierarquia das normas, porquanto, tanto a lei complementar, como o decreto pressupõem o cumprimento da carência na condição de deficiência durante igual período. 8.Diante da legislação constitucional e infraconstitucional que se imbricam com idênticas interpretações, tem-se que as razões recursais não merecem acolhida. 9. Improvimento da apelação. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 355652 - 0005883-06.2014.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005883-06.2014.4.03.6114/SP
2014.61.14.005883-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO DE ALMEIDA DE LAURA
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00058830620144036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC Nº 142/2013 E DECRETO Nº 8145/13. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONCOMITÂNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O benefício em questão foi aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013 que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência.
2.Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.
3.Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes requisitos: idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres; carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;15 anos de tempo de contribuição (urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.
4.Para a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou depois de 24/07/1991.
5.O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo.
6.Conforme apurado nos autos, o autor possui 10 anos, 04 meses e 11 dias de contribuições a espancar o direito ao benefício.
7.Não há violação ao princípio da hierarquia das normas, porquanto, tanto a lei complementar, como o decreto pressupõem o cumprimento da carência na condição de deficiência durante igual período.
8.Diante da legislação constitucional e infraconstitucional que se imbricam com idênticas interpretações, tem-se que as razões recursais não merecem acolhida.
9. Improvimento da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 11/09/2018 14:49:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005883-06.2014.4.03.6114/SP
2014.61.14.005883-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO DE ALMEIDA DE LAURA
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00058830620144036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Antonio de Almeida de Laura contra a r. sentença (fls.100/101) que, em sede de Mandado de Segurança, rejeitou o pedido da parte autora e denegou a segurança impetrada objetivando a obtenção de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência.

A r. sentença denegou a segurança, ao fundamento da não comprovação de período contributivo mínimo de 15 anos de forma simultânea com a condição de pessoa com deficiência, nos termos do §1º do artigo 70-C do Decreto nº 8.145/2013. Concluiu que o autor contribuiu com apenas 10 anos, 04 meses e 11 dias na condição de deficiente, de modo que não cumprido o requisito para a obtenção do benefício.

Em razões recursais (fls.107/111) o autor alega que a legislação não impôs que a carência seja cumprida na condição de deficiente, uma vez que a Lei Complementar nº142/13 assim não dispõe, destarte a sentença estaria a ferir o princípio da hierarquia das normas.

Requer, pois, a concessão do benefício como pedido na inicial.

Contrarrazões às fls. 116, pelo improvimento do recurso.

Parecer do Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso, nos termos do pronunciamento de fls.122/124, assim ementado:

"Mandado de Segurança. Previdenciário. Aposentadoria por idade a pessoa com deficiência. Tempo de carência de 15 anos cumprido integralmente na condição de pessoa com deficiência. Interpretação sistemática da LC 142/13. A lei expressamente determina que a atividade laboral sem deficiência e com deficiência devem ser computadas de forma distinta e proporcional. Pelo desprovimento do apelo".

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005883-06.2014.4.03.6114/SP
2014.61.14.005883-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO DE ALMEIDA DE LAURA
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00058830620144036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

O recurso não merece provimento.

O benefício em questão foi aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013 que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência.

Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.

Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes requisitos:

Idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres;

Carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;

15 anos de tempo de contribuição (urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e

Comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.

Para a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou depois de 24/07/1991.

O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo.

Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar nº 142/2013, que entrou em vigor no dia 09/11/13.

A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.

A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Tecidas as breves considerações legais, não assiste razão ao apelante.

Conforme apurado nos autos (fls.62) o autor possui 10 anos, 04 meses e 11 dias de contribuições a espancar o direito ao benefício.

Por outro lado, nem se diga por ocorrida violação ao princípio da hierarquia das normas, porquanto, tanto a lei complementar, como o decreto pressupõem o cumprimento da carência na condição de deficiência durante igual período, veja-se:

LC nº142/2013 - art.3º, inc.IV

"Art 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para fins desta Lei Complementar(...)".


Já o art.7º da mesma lei dispõe que os períodos laborais com e sem deficiência serão computados de forma distinta e proporcional, verbis:

"Art.7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu a atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art.3º desta Lei Complementar.

O Decreto nº 8.145/13 também determina o cumprimento simultâneo de tempo de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência, na forma do art.70-C, de modo que não há falar-se em descumprimento à hierarquia das leis.

Veja-se:

"Art.70-C. A aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.

§1º Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau (...)"

§2ºAplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§1º e 4º do art.51, e na hipótese do §2º será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência.

Diante da legislação constitucional e infraconstitucional que se imbricam com idênticas interpretações, tenho que as razões recursais não merecem acolhida.

Ante tais fundamentos, nego provimento à apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 11/09/2018 14:49:13



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