
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento ao reexame necessário e ao apelo da parte ré, revogando a medida liminar concedida na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000810-56.2015.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada seja compelida a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade.
Liminar indeferida (fls. 71).
A sentença concedeu a segurança, para determinar ao impetrado que implante em favor da impetrante o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, em 04.02.2015. Custas ex lege. Sem honorários.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, pois o mandado de segurança foi impetrado após o prazo legal, conforme se verifica a fls. 97/98. No mérito sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ressaltando que o período de recebimento de auxílio-doença não pode ser contabilizado para fins de carência.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de justificativa para a intervenção ministerial.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000810-56.2015.4.03.6134/SP
VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar, eis que o mandado de segurança foi impetrado em 19.03.2015 e o pedido administrativo foi indeferido em 11.03.2015 (fls. 61). Não foi, portanto, ultrapassado o prazo legal.
Observe-se que o documento mencionado pela Autarquia (fls. 97/98) refere-se ao indeferimento de outro pedido de benefício, formulado pela autora anteriormente.
Passo a análise do mérito.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 15 o nascimento em 05.08.1954, tendo completado 60 anos em 05.08.2014.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 12.05.1969 a 31.05.1971, 01.07.1976 a 01.07.1976 e 01.10.1980 a 23.02.1981;
- extratos do sistema Dataprev que confirmam as anotações da CTPS da autora e indicam, ainda, que ela conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 08.2002 a 04.2005, 06.2007 a 02.2008, 03.2008 a 11.2009 e 01.2010 a 02.2015, como contribuinte individual/costureira de roupa de couro e pele, e recebeu auxílio-doença de 09.03.2004 a 30.04.2004, 22.06.2004 a 08.03.2005 e 20.05.2005 a 18.05.2007.
Nesse caso, os documentos anexados à inicial indicam o recebimento de auxílio-doença pela requerente de 09.03.2004 a 30.04.2004, 22.06.2004 a 08.03.2005 e 20.05.2005 a 18.05.2007.
Observo que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
Por fim, trago à colação a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, e que pode ser aplicada por analogia ao presente caso:
Assim, estando os períodos de fruição do auxílio-doença intercalados com período contributivo, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.
Diante disso, computados os períodos de recebimento de auxílio-doença, observando-se, contudo, a existência de períodos de recebimento concomitantes à realização de contribuições previdenciárias, que não podem ser computados em duplicidade, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias, até a data do requerimento administrativo formulado em 04.02.2015.
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que a autora não cumpriu a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus à concessão do benefício.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, denegando a segurança, revogando a liminar concedida na sentença. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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