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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INTERPOSRTO INTEMPESTIVAMENTE. EFEITO DEVOLUTIVO. DEFERI...

Data da publicação: 10/02/2021, 07:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INTERPOSRTO INTEMPESTIVAMENTE. EFEITO DEVOLUTIVO. DEFERIDA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. - Conforme consta na exordial, “Em 10/12/2018 foi proferido Acórdão nº 5649/2018 pela 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos e reconheceu o direito a aposentadoria por idade do Impetrante com data de início desde 27/10/2017”, com determinação de implantação do benefício. O pleito consiste na “implantação do benefício de aposentadoria por idade do Sr. José Rubens Copoli”. - A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, concedendo a segurança, a fim de que, em 15 dias, o INSS procedesse a implantação do benefício, que poderia ser cessado apenas na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu. Determinou que a autarquia fosse oficiada para cumprimento com urgência. - Tendo o acórdão da14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social reconhecido, em 10.12.18, ao impetrante, o direito a aposentadoria por idade, com DIB em 27.10.17, e não tendo sido o recurso da Gerência Executiva do INSS recebido no efeito suspensivo, é de ser implantada a benesse. Como bem fundamentado pelo Juízo de origem, “em 23/04/2019 foi interposto recurso sobre decisão proferida em 11/12/2018 – da qual fora cientificada na mesma data. No caso concreto, o prazo para que o INSS propusesse o recurso tempestivamente (30 dias), se encerrou em 11/01/2019, de modo que o benefício concedido pela Junta de Recursos deveria ter sido implantado até 26/01/2019. Por outro lado, apenas em 23/04/2019 o INSS interpôs seu recurso. Trata-se de recurso intempestivo, o qual só pode ser recebido no efeito devolutivo. Assim, tendo havido o decurso de prazo para regular interposição do recurso, operou-se a preclusão administrativa. O acórdão proferido tornou-se exequível e deveria ter ser sido cumprido, sem maiores delongas, no prazo de 15 dias, implantando-se o benefício regularmente”. - Apelação autárquica e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5002676-84.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 02/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002676-84.2019.4.03.6130

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE RUBENS COPOLI

Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA CORDEIRO DA SILVA - SP290709-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002676-84.2019.4.03.6130

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE RUBENS COPOLI

Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA CORDEIRO DA SILVA - SP290709-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível e reexame necessário contra sentença que julgou procedentes os pedidos e concedeu a segurança, a fim de que, em 15 dias, o INSS procedesse a implantação do benefício, o qual apenas poderia ser cessado na hipótese de reforma da decisão administrativa que o havia concedido (ID 140043155).

O INSS, em suas razões recursais, requer que a apelação seja recebida no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença e denegação da ordem pleiteada (ID 140043157).

O MPF opinou pelo prosseguimento (ID 140399965).

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002676-84.2019.4.03.6130

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE RUBENS COPOLI

Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA CORDEIRO DA SILVA - SP290709-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Passo ao exame da matéria objeto de devolução.

O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.

Trata-se de meio processual destinado à proteção de direito evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.

Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:

"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".

(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).

 

Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:

"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35).

 

Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.

I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e, com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI, do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo da autoridade.

II (...)

VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar demonstrada a regularidade da concessão do benefício.

VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de indícios de irregularidade na concessão.

IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado). Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."

(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3 15/09/2011, p. 1019).

 

DO CASO CONCRETO

 

Conforme consta na exordial, “O Impetrante Sr. José Rubens deu entrada no requerimento em 02/02/2017 (DER) pelos canais de atendimento, e presencialmente protocolou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie B42 sob nº NB

181.446.070-2

, conforme anexa cópia do processo administrativo.

O presente pedido foi INDEFERIDO

pelo INSS, sob o fundamento de ausência de tempo de contribuição suficiente a implementação do benefício, deixando de reconhecer vários períodos em que o Impetrante laborou em condições especiais, exposto a agentes nocivos.

Inconformado, o Impetrante recorreu da decisão para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social, tendo como objetivo subsidiário a implantação do benefício de aposentadoria por idade desde 27/10/2017, data em que completou 65 anos de idade, e tendo em vista que já possuía a carência de mais de 180 meses.

Em 10/12/2018 foi proferido Acórdão nº 5649/2018 pela 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos e reconheceu o direito a aposentadoria por idade do Impetrante com data de início desde 27/10/2017.

No dia seguinte a sessão de julgamento (11/12/2018) a 14ª Junta de Recursos encaminhou a decisão exarada no Acórdão e o processo à Seção de Reconhecimento de Direitos da Gerência Executiva de Osasco para ciência, para: 1) Cumprimento da decisão a fim de implantar o benefício de aposentadoria por idade desde 27/10/2017, dentro do prazo legal de 30 dias; e 2) Oportunizar a Autarquia, em caso de discordância, a interpor recurso especial dentro do prazo legal de 30 dias, para que assim tomasse as devidas providências que entendesse ser cabível, conforme demonstra o andamento processual do E-Recursos.

(...)

Muito embora, devidamente cientificada a Gerência Executiva por intermédio da Seção de Reconhecimento NÃO apresentou Recurso especial dentro do prazo legal de 30 dias e sequer implantou o benefício de aposentadoria por idade no prazo legal de 30 dias.

O fato da Autoridade Coatora não ter interposto Recurso Especial no prazo legal em face da decisão da Junta de Recursos, não suspende os efeitos da decisão, e portanto, deveria ter implantado o benefício.

Ademais, a não implantação do benefício dentro do prazo de 30 dias caracteriza outra ilegalidade, pois que detinha um prazo de 30 dias e indevidamente descumpriu.

Neste passo, verificam-se duas ilegalidades, a primeira apresentar recurso intempestivo e a segunda não implantar o benefício de aposentadoria por idade”.

No pleito, assim constou:

“g) Ao final, seja concedida a segurança pretendida, declarando-se definitiva a liminar, para fins de garantir o direito líquido e certo consistente na implantação do benefício de aposentadoria por idade do Sr. José Rubens Copoli, desde a data do implemento da idade de 65 anos (27/10/2017)”;

A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, concedendo a segurança, a fim de que, em 15 dias, o INSS procedesse a implantação do benefício, que poderia ser cessado apenas na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu. Determinou que a autarquia fosse oficiada para cumprimento com urgência.

Entendo que a r. sentença não merece reforma.

Tendo o acórdão da

14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social reconhecido, em 10.12.18, ao impetrante, o direito a aposentadoria por idade, com DIB em 27.10.17, e não tendo sido o recurso da Gerência Executiva do INSS recebido no efeito suspensivo, é de ser implantada a benesse.

Como bem fundamentado pelo Juízo de origem, “em 23/04/2019 foi interposto recurso sobre decisão proferida em 11/12/2018 – da qual fora cientificada na mesma data.

No caso concreto, o prazo para que o INSS propusesse o recurso tempestivamente (30 dias), se encerrou em 11/01/2019, de modo que o benefício concedido pela Junta de Recursos deveria ter sido implantado até 26/01/2019.

Por outro lado, apenas em 23/04/2019 o INSS interpôs seu recurso. Trata-se de recurso intempestivo, o qual só pode ser recebido no efeito devolutivo. Assim, tendo havido o decurso de prazo para regular interposição do recurso, operou-se a preclusão administrativa. O acórdão proferido tornou-se exequível e deveria ter ser sido cumprido, sem maiores delongas, no prazo de 15 dias, implantando-se o benefício regularmente.

Não se cogita, aqui, a impossibilidade de reforma do acordão, quer por meio do recurso intempestivo, quer por meio de instauração de procedimento para revisão do benefício. O que se assevera é que, em razão da preclusão administrativa, eventual cessação do benefício que deveria ter sido implantado fica condicionada apenas à reforma da decisão administrativa recorrida, não mais cabendo à autoridade coatora abster-se de dar cumprimento ao acordão.

Diante desse quadro, revela-se a omissão da autoridade previdenciária em finalizar a efetiva conclusão do procedimento administrativo em tempo hábil, impondo ao beneficiário uma espera além do razoável para a duração de seu requerimento junto ao INSS.

Em tempo, observo que a hipótese dos autos (concessão de mandado de segurança em razão de ato do qual cabe recurso administrativo) não encontra vedação na Lei nº 12016/2009, uma vez que o recurso em questão não possui efeito suspensivo, apenas devolutivo”.

Nesses moldes, resta concedida a segurança.

DISPOSITIVO

Ante o exposto,

nego provimento à apelação autárquica e à remessa oficial. 

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INTERPOSRTO INTEMPESTIVAMENTE. EFEITO DEVOLUTIVO. DEFERIDA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

- Conforme consta na exordial, “Em 10/12/2018 foi proferido Acórdão nº 5649/2018 pela 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos e reconheceu o direito a aposentadoria por idade do Impetrante com data de início desde 27/10/2017”, com determinação de implantação do benefício. O pleito  consiste na “implantação do benefício de aposentadoria por idade do Sr. José Rubens Copoli”.

- A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, concedendo a segurança, a fim de que, em 15 dias, o INSS procedesse a implantação do benefício, que poderia ser cessado apenas na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu. Determinou que a autarquia fosse oficiada para cumprimento com urgência.

- Tendo o acórdão da

14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social reconhecido, em 10.12.18, ao impetrante, o direito a aposentadoria por idade, com DIB em 27.10.17, e não tendo sido o recurso da Gerência Executiva do INSS recebido no efeito suspensivo, é de ser implantada a benesse.

Como bem fundamentado pelo Juízo de origem, “em 23/04/2019 foi interposto recurso sobre decisão proferida em 11/12/2018 – da qual fora cientificada na mesma data. No caso concreto, o prazo para que o INSS propusesse o recurso tempestivamente (30 dias), se encerrou em 11/01/2019, de modo que o benefício concedido pela Junta de Recursos deveria ter sido implantado até 26/01/2019. Por outro lado, apenas em 23/04/2019 o INSS interpôs seu recurso. Trata-se de recurso intempestivo, o qual só pode ser recebido no efeito devolutivo. Assim, tendo havido o decurso de prazo para regular interposição do recurso, operou-se a preclusão administrativa. O acórdão proferido tornou-se exequível e deveria ter ser sido cumprido, sem maiores delongas, no prazo de 15 dias, implantando-se o benefício regularmente”.

- Apelação autárquica e remessa oficial improvidas. 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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