Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000787-31.2020.4.03.6140
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PARCELAS
VENCIDAS. EXECUÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o
processo, com fundamento na existência de coisa julgada.
2. Na linha de precedentes do STF, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais em relação ao período pretérito.
3. Autora obteve parcial provimento em ação de cobrança anterior, remetendo para o bojo da
ação mandamental a satisfação das parcelas entre a DIB e a véspera do mandado de segurança.
3. Recurso que se dá provimento à parte autora, para condenar o réu a pagar as parcelas
remanescentes (ajuizamento do mandado de segurança e data anterior à DIP do benefício).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000787-31.2020.4.03.6140
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA TERESA DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000787-31.2020.4.03.6140
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA TERESA DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
extinto o processo, com fundamento no artigo 485, V do CPC/15, porque o magistrado de
primeiro grau considerou a existência de coisa julgada, sob o fundamento de que, no processo
de cobrança sob número 0003049-27.2019.4.03.6317, com andamento no Juizado Especial
Federal Cível de Santo André, a autora pediu a cobrança do período de 23 de junho de 2016 a
30 de abril de 2017, sendo apenas acolhido parte do pleito, posto que aquele Juízo consignou:
“Assim sendo, cabe à parte autora buscar a satisfação das parcelas compreendidas entre a
data de início do benefício (DIB – 23/06/2016) e a véspera da impetração do mandado de
segurança (19/12/2016) por meio de ação de cobrança, e, das parcelas compreendidas entre a
data do ajuizamento do mandamus (19/12/2016) e a data de início do pagamento (DIP) do
benefício, no bojo do próprio mandado de segurança.”.
Em seu recurso, a parte autora argumenta que obteve a concessão de aposentadoria por idade
nos autos do mandado de segurança - Processo PJE nº 5001708- 58.2018.4.03.6140
(Processo Físico nº 0003068-84.2016.4.03.6140), o qual tramitou na 01ª Vara Federal de Mauá
– SP. Afirma que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, sendo certo
que o recebimento de atrasados pode ser requerido administrativamente ou pela via judicial
própria e, por tal motivo, ajuizou ação de cobrança, Processo nº 0003049-27.2019.4.03.6317
perante o Juizado Especial Federal Cível de Santo André – SP, objetivando o recebimento dos
valores retroativos do benefício referente ao período compreendido de 23 de junho de 2016
(DIB) a 30 de abril de 2017 (véspera do início do pagamento na via administrativa - DIP). Afirma
que aquele juízo julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Autarquia Recorrida ao
pagamento das parcelas no período compreendido de 23 de junho de 2016 (DIB) a 18 de
dezembro 2016 (véspera do ajuizamento do mandado de segurança), e em relação ao período
de 19/12/2016 (data de ajuizamento do mandado de segurança) a 30/04/2017 (véspera do
início do pagamento na via administrativa), determinou a satisfação no bojo do próprio mandado
de segurança. Argumenta que, diante de tal decisão, ingressou com a presente demanda,
visando o recebimento dos valores atrasados de seu benefício referentes ao período
compreendido entre 19/12/2016 (data de ajuizamento do mandado de segurança) a 30/04/2017
(véspera do início do pagamento na via administrativa), em total consonância com a r. sentença
proferida pelo JEF de Santo André – SP, motivo pelo qual não há ofensa à coisa julgada. Por
estas razões, pretende a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000787-31.2020.4.03.6140
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA TERESA DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora pretende a condenação do INSS ao pagamento das diferenças oriundas da
concessão, via mandado de segurança, do benefício NB 41/171.158.963-0, compreendidas
entre 19/12/2016 (data de ajuizamento do mandado de segurança) a 30/04/2017 (véspera do
início do pagamento na via administrativa).
Por força da Súmula 260, do Supremo Tribunal Federal, “O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança.”
E, nos termos da Súmula 271 daquela Corte, “Concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria.”
É notório que a parte autora não poderia pleitear os valores devidos no bojo do mandado de
segurança.
Conforme se depreende do histórico de créditos anexado aos autos, a autora faz jus às
diferenças pleiteadas, compreendidas entre 19/12/2016 (data de ajuizamento do mandado de
segurança) a 30/04/2017 (véspera do início do pagamento na via administrativa).
Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período
anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Deixo de condenar a parte autora, ora Recorrente, ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) integralmente faz jus a tal
condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE.
PARCELAS VENCIDAS. EXECUÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. SÚMULAS 269 E 271 DO
STF.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o
processo, com fundamento na existência de coisa julgada.
2. Na linha de precedentes do STF, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais em relação ao período pretérito.
3. Autora obteve parcial provimento em ação de cobrança anterior, remetendo para o bojo da
ação mandamental a satisfação das parcelas entre a DIB e a véspera do mandado de
segurança.
3. Recurso que se dá provimento à parte autora, para condenar o réu a pagar as parcelas
remanescentes (ajuizamento do mandado de segurança e data anterior à DIP do benefício).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
