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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO. CTPS EXTRAVIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EX...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:15

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO. CTPS EXTRAVIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Os documentos constantes dos autos constituem início de prova material das relações trabalhistas, havendo necessidade de dilação probatória. - Diante da ausência de certeza do direito, requisito indispensável para a impetração do writ, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. - Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5005112-62.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/09/2019, Intimação via sistema DATA: 23/09/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5005112-62.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/09/2019

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO. CTPS EXTRAVIADA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Os documentos constantes dos autos constituem início de prova material das relações
trabalhistas, havendo necessidade de dilação probatória.
- Diante da ausência de certeza do direito, requisito indispensável para a impetração do writ, de
rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
- Remessa oficial e apelação providas.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5005112-62.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LICIO JOSE DE OLIVEIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELADO: FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO INACARATO - SP220233-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005112-62.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LICIO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO INACARATO - SP220233-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela
Gerência Executiva de Campinas do Instituto Nacional de Seguridade Social, com o objetivo de
que seja reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por idade.
A sentença foi pela procedência do pedido.
Apela a impetrada, alegando, preliminarmente, que não restou caracterizado o direito líquido e
certo, razão pela qual deve o feito ser extinto sem resolução do mérito. No mérito, argumenta, em
síntese, pela não comprovação do requisito ao qual pretende reconhecimento.
Parecer do Ministério Público Federal, manifestando-se pela extinção do feito, sem resolução do
mérito.
É o relatório.















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005112-62.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LICIO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO INACARATO - SP220233-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente
prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação
do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em
poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros,
1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES .
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,
do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da
autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar
demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que

motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em
tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3
15/09/2011, p. 1019).
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia cinge-se ao cômputo, para fins de carência, dos vínculos laborais referentes a
junho de 1976 e a 03 de março de 1980 a 31 de julho de 1982.
Tais vínculos, embora presentes no CNIS, possuem anotação de extemporaneidade, razão pela
qual não foram considerados pela ré.
Ocorre que os documentos constantes dos autos, a exemplo do próprio CNIS de id. 46614441,
constituem início de prova material das relações trabalhistas, havendo necessidade de dilação
probatória.
Insta consignar que a CTPS do requerente, por ter sido extraviada, não foi colacionada aos autos.
Dessa forma, diante da ausência de certeza do direito, requisito indispensável para a impetração
do writ, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação para julgar extinto o feito, sem
resolução do mérito, na forma acima fundamentada.
É o voto.













E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO. CTPS EXTRAVIADA. NECESSIDADE DE

DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Os documentos constantes dos autos constituem início de prova material das relações
trabalhistas, havendo necessidade de dilação probatória.
- Diante da ausência de certeza do direito, requisito indispensável para a impetração do writ, de
rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
- Remessa oficial e apelação providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para julgar extinto o processo sem resolução do
mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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