Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003584-98.2019.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. NÃO
CUMPRIMENTO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA MANTIDA. PERÍODOS NÃO INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES
RECOLHIDAS QUE NÃO CONTAM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
1.A Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria estabelece que "o tempo de gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
3.No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ ao entendimento de que é possível
considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que
intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE
03/11/2014)".
4.Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada
com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, devem ser computados para efeito de
carência, no período de 18/06/2003 a 27/09/2003, conforme a sentença.
5.A impetrante completou 60 anos de idade no ano de 2018, devendo contribuir por 180 meses,
conforme art.143 da Lei nº 8213/91. O INSS reconheceu 162 contribuições.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Improvimento ao reexame necessário, mantendo-se a não concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana à autora.
7..Reexame necessário improvido e apelações improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003584-98.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA AURELIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003584-98.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA AURELIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Reexame necessário e Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e pela impetrante, em Mandado de Segurança que CONCEDEU PARCIALMENTEA
SEGURANÇA, DEFERINDO O PEDIDO LIMINAR,para o fim de determinar que a autoridade
impetrada compute no período de carência da impetrante apenas o lapso temporal em que
recebeu benefício por incapacidade entre 18/06/2003 e 27/09/2003.
Apelação da autarquia previdenciária, sem razões de inconformismo.
Apelação da impetrante, na qual pleiteia a procedência do pedido, porquanto comprovada a
carência, diante da possibilidade de contagem de tempo em que a autora esteve em gozo de
auxílio-doença, uma vez que não foi considerado o recolhimento da contribuição previdenciária da
competência de 09/2018, após a cessação do benefício de incapacidade no interregno
de11/04/2011 a 16/07/2018, a justificar o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por
idade urbana.
Contrarrazões pela parte autora.
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento da apelação da impetrante.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003584-98.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA AURELIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.
12.016/2009.
Cingem-se os apelos ao reconhecimento de períodos de gozo de auxílio-doença para efeito de
carência exigida para a aposentadoria por idade urbana.
A impetrante pretende ver reconhecido o período anterior à competência 09/2018, em razão do
pagamento que comprovou nos autos, e, em consequência, o cômputo do período anterior, de
11/04/2011 a 16/07/2018, para efeito de carência, porquanto consistente no último recolhimento
que seria intercalado com o período anterior.
A sentença que concedeu parcialmente a segurança não reconheceu tal período, ao fundamento
de ser o recolhimento facultativo já próximo ao pedido de aposentadoria, a evidenciar que a
autora o fez com o intento de obter a aposentadoria sem que demonstrasse o recolhimento de
todas as contribuições devidas para efeito de carência e reconheceu, tão somente, o cômputo do
período de 18/06/2003 a 27/09/2003 não computado pela autarquia como carência, porém,
intercalado com contribuições previdenciárias recolhidas em função do período de trabalho
anotado na CTPS da autora para a empresa JBS S/A, de 03/04/2001 a 09/09/2004.
Primeiramente, conheço do recurso apresentado pelo INSS, não obstante inexistentes as razões
do inconformismo, em razão da devolução da análise de toda a matéria em razão do reexame
necessário.
Passo ao exame dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade urbana pleiteada
pela impetrante.
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o
segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da
Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é
necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.
Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos
foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por
idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de
contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos
requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao
atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado."
(EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na
hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído
pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a
qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos
necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser
preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
02/08/2011, DJe 17/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de
ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto
que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à
concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha
perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de
contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp
418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02).
3. Recurso especial provido.
(REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 18/05/2009)
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91,
restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no
sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado
completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja
preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Pois bem.
Não assiste razão ao apelante INSS, no sentido de que os períodos de auxílio-doença
intercalados não devem ser computados para fins de carência.
E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência
quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a
Previdência Social".
No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ ao entendimento de que é possível considerar
o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que
intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE
03/11/2014)".
Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada
com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos
referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
Considerando que há registro do retorno da impetrante à atividade laboral ou contribuições
vertidas à previdência, intercalando os períodos em que usufruiu dos benefícios de auxílio-
doença, poderão ser contemplados na contagem do tempo de carência, visando à sua
aposentadoria por idade.
Consigno que o registro em CTPS no período de 2001 a 2004 autoriza o seu reconhecimento,
mesmo tendo a autora gozado do auxílio-doença no período citado de 2003, sendo correta a
decisão recorrida nesse sentido, conforme acima expendido porque intercalado com contribuições
recolhidas pela empresa JBS S/A..
A jurisprudência do STJ verte no mesmo sentido, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade,desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei
8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma
regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto
3.048/99. 3. Recurso especial não provido.
(RESP 201201463478; Relator Ministro Castro Meira; STJ; Órgão julgador: Segunda Turma;
Fonte DJE Data:05/06/2013)
E deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE
CONTAGEM COMO CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por
idade, diante do cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão. 3. Os intervalos de
tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos
contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. 4. Incabível o benefício, uma vez
que não completada a carência necessária para a sua concessão. 4. Apelação do INSS e
remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora desprovida.
(Processo ApReeNec 00219295020174039999; Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio;
TRF da 3ª. Região; Órgão julgador Décima Turma; Fonte e-DJF3 Judicial 1 Data:20/09/2017)
Resta, pois, a análise dos demais períodos intentados ao reconhecimento e apontados pela
impetrante.
Desde logo, verifico que os períodos anotados em CTPS como vínculos trabalhistas estão
sujeitos ao reconhecimento, uma vez que a anotação em CTPS, desde que sobre ela não paire
irregularidades ou fraudes, é válida para o reconhecimento da carência, o que se dá nos autos.
Veja-se:
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e
da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção
das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do
magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua
convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo
anotado, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Contudo, no caso vertente, por outro lado, houve períodos de gozo de auxíilio-doença que não
foram intercalados por recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo eles, 30/06/2005 a
02/11/2005; 06/01/2006 a 20/09/2008 e 11/04/2011 a 16/07/2018. Este último, embora ocorrido o
recolhimento na competência 09/2018, não autoriza o seu reconhecimento como carência, uma
vez que, entre 2008 e 2011, não houve qualquer recolhimento intercalado, não podendo ser
considerado para tal fim.
Assim sendo, verifico que o INSS reconheceu o recolhimento de 162 contribuições
previdenciárias, conforme documento emitido pela autarquia referente à contagem de tempo de
serviço.
A autora nasceu em 24/09/1958 e completou a idade necessária à obtenção de aposentadoria em
24/09/2018, devendo comprovar a carência de 18o meses, conforme dispõe o art. 143 da Lei nº
8.213/91, faltando, in casu, 18 contribuições para o implemento da carência.
Sendo assim, concluo por negar provimento ao reexame necessário,mantendo a não concessão
do benefício de aposentadoria por idade urbana à autora e nego provimento a ambas as
apelações.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. NÃO
CUMPRIMENTO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA MANTIDA. PERÍODOS NÃO INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES
RECOLHIDAS QUE NÃO CONTAM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
1.A Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria estabelece que "o tempo de gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
3.No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ ao entendimento de que é possível
considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que
intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE
03/11/2014)".
4.Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada
com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, devem ser computados para efeito de
carência, no período de 18/06/2003 a 27/09/2003, conforme a sentença.
5.A impetrante completou 60 anos de idade no ano de 2018, devendo contribuir por 180 meses,
conforme art.143 da Lei nº 8213/91. O INSS reconheceu 162 contribuições.
6. Improvimento ao reexame necessário, mantendo-se a não concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana à autora.
7..Reexame necessário improvido e apelações improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e negar provimento a ambas as
apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA