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MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO...

Data da publicação: 10/09/2020, 11:00:54

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. 1.A Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria estabelece que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social". 3.No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ ao entendimento de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)". 4.Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria. 5.A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, bem como o requisito etário. 6. Considerando que há registro do retorno da impetrante à atividade laboral ou contribuições vertidas à previdência, intercalando os períodos em que usufruiu dos benefícios de auxílio-doença, poderão ser contemplados na contagem do tempo de carência, visando à sua aposentadoria por idade, os interregnos de 27.12.2005 a 20.02.2006, 03.12.2008 a 04.04.2009, de 10.09.2009 a 07.03.2018. 7.Apelação e reexame necessário improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005805-94.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 27/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5005805-94.2018.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2020

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO.
PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
IMPROVIDOS.
1.A Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria estabelece que "o tempo de gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
3.No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ ao entendimento de que é possível
considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que
intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE
03/11/2014)".
4.Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada
com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos
referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
5.A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, bem como o
requisito etário.
6. Considerando que há registro do retorno da impetrante à atividade laboral ou contribuições
vertidas à previdência, intercalando os períodos em que usufruiu dos benefícios de auxílio-
doença, poderão ser contemplados na contagem do tempo de carência, visando à sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria por idade, os interregnos de 27.12.2005 a 20.02.2006, 03.12.2008 a 04.04.2009,
de 10.09.2009 a 07.03.2018.
7.Apelação e reexame necessário improvidos.


Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005805-94.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARAZILIA DE SIQUEIRA RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: RAQUEL DE MARTINI CASTRO CARRARO - SP194870-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005805-94.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARAZILIA DE SIQUEIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL DE MARTINI CASTRO CARRARO - SP194870-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de Reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARAZILIA DE
SIQUEIRA RIBEIRO em face doCHEFE DO SETOR DE BENEFÍCIOS DO INSS EM
SOROCABA, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade .
Alegou a impetrante que requereu benefício de aposentadoria por idade em 16.10.2018, junto ao
INSS, o que lhe foi negado. ao argumento de não cumpriu a carência exigida de 180 (cento e

oitenta) contribuições previdenciárias. Porém, sustenta a impetrante que Autarquia Previdenciária
se absteve de reconhecer períodos em que a segurada gozou do benefício de auxílio doença –
27.12.2005 a 28.02.2006, 03.12.2008 a 04.04.2009 e 10.09.2009 a 07.03.2018 intercalados com
períodos contributivos, de modo que, uma vez completada a idade necessária à aposentação
possui direito líquido e certo à obtenção do benefício.
Com a inicial, trouxe os documentos
A liminar foi parcialmente deferida para que a autarquia computasse o tempo referente ao gozo
de auxílio-doença, para fins de aposentadoria.
A sentença recorrida, datada de 12 de agosto de 2019, JULGOU PROCEDENTE o pedido, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para confirmar
a medida liminar deferida, e assim, CONCEDER A SEGURANÇA DEFINITIVA para determinar à
autoridade impetrada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade
formulado pela impetrante (NB 41/187.587.974-6), com a inclusão dos períodos de 27.12.2005 a
20.02.2006, 03.12.2008 a 04.04.2009, de 10.09.2009 a 07.03.2018, em que a segurada esteve
em gozo de auxílio-doença, para o fim de aferir o cumprimento da carência legalmente exigida e
determinou o reexame necessário da decisão.
Em razões recursais, volta-se novamente o INSS contra o cômputo dos períodos de auxílio-
doença como carência, o que, segundo o apelante, viola o caráter contributivo da Previdência
Social.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.







APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005805-94.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARAZILIA DE SIQUEIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL DE MARTINI CASTRO CARRARO - SP194870-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.
12.016/2009.
Cinge-se o apelo ao reconhecimento de períodos de gozo de auxílio-doença para efeito de
carência exigida para a aposentadoria.
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o

segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da
Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é
necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.
Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos
foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por
idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de
contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos
requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao
atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado."
(EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na
hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído
pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a
qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos
necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser
preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
02/08/2011, DJe 17/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de
ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto
que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à
concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha
perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de
contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp
418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02).
3. Recurso especial provido.
(REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 18/05/2009)

E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91,
restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no
sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado
completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja
preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
A impetrante completou a idade exigida e a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Os Informativos do CNIS referentes aos recolhimentos
à Previdência efetuados pela autora incluem os períodos em que esteve em gozo de auxílio-
doença.
Nesse passo, não assiste razão à apelante no sentido de que referidos períodos não devem ser
computados para fins de carência.
E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência
quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a
Previdência Social".
No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ ao entendimento de que é possível considerar
o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que
intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE
03/11/2014)".
Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada
com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos
referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
Considerando que há registro do retorno da impetrante à atividade laboral ou contribuições
vertidas à previdência, intercalando os períodos em que usufruiu dos benefícios de auxílio-
doença, poderão ser contemplados na contagem do tempo de carência, visando à sua
aposentadoria por idade, os interregnos de 27.12.2005 a 20.02.2006, 03.12.2008 a 04.04.2009,
de 10.09.2009 a 07.03.2018.
A jurisprudência do STJ verte no mesmo sentido, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.

1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade,desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei
8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma
regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto
3.048/99. 3. Recurso especial não provido.
(RESP 201201463478; Relator Ministro Castro Meira; STJ; Órgão julgador: Segunda Turma;
Fonte DJE Data:05/06/2013)
E deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE
CONTAGEM COMO CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por
idade, diante do cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão. 3. Os intervalos de
tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos
contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. 4. Incabível o benefício, uma vez
que não completada a carência necessária para a sua concessão. 4. Apelação do INSS e
remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora desprovida.
(Processo ApReeNec 00219295020174039999; Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio;
TRF da 3ª. Região; Órgão julgador Décima Turma; Fonte e-DJF3 Judicial 1 Data:20/09/2017)
Destarte, verifica-se que a impetrante satisfaz o requisito carência na data da DER – 16.10.2018,
impondo-se, portanto, a manutenção da concessão da segurança pleiteada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO.
PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
IMPROVIDOS.
1.A Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria estabelece que "o tempo de gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
3.No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ ao entendimento de que é possível
considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que
intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE
03/11/2014)".
4.Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada
com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos
referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
5.A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, bem como o
requisito etário.
6. Considerando que há registro do retorno da impetrante à atividade laboral ou contribuições
vertidas à previdência, intercalando os períodos em que usufruiu dos benefícios de auxílio-

doença, poderão ser contemplados na contagem do tempo de carência, visando à sua
aposentadoria por idade, os interregnos de 27.12.2005 a 20.02.2006, 03.12.2008 a 04.04.2009,
de 10.09.2009 a 07.03.2018.
7.Apelação e reexame necessário improvidos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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