Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001417-71.2020.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
1. O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a assegurar direito líquido e
certo.
2. O pleito independe de dilação probatória para além da prova documental apresentada, o que
autoriza a impetração do writ, e o deferimento da inicial nos termos do Art.10,da Lei nº
12.016/2009, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.
3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 determinou novas regras para a concessão dos
benefícios previdenciários, a partir de sua publicação, em 13/11/2019.
4. O benefício de aposentadoria programada está previsto no Art. 18, da Emenda Constitucional
nº 103/2019.
5. Considerando-se o não implemento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado,
antes da vigência da EC 103/2019, a análise do caso se dará à luz do novo regramento.
6. A jurisprudência firmou o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e.
STJ.
7. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
8. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
9. Os registros constantes do CNIS, somados ao período anotado na CTPS totalizam, na data do
requerimento administrativo, 15 anos e 11 dias de contribuição, cumprindo a autora a carência
exigida.
10. Sem condenação em honorários, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial e apelaçãodesprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001417-71.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILITA PINTO GONCALVES CAETANO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-
N, ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001417-71.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILITA PINTO GONCALVES CAETANO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-
N, ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, e apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de
ação mandamental, em que se pretende a revogação do ato administrativo praticado pelo sr.
Chefe da Agência do INSS de Franca/SP, que indeferiu requerimento administrativo de
concessão de aposentadoria por idade.
A autoridade impetrada prestou informações, comunicando que o indeferimento se deu porque
a impetrante não cumpriu os requisitos exigidos pela EC 103/2019, para concessão da
aposentadoria programada, e que “a CTPS foi apresentada de forma incompleta e na cor preta
e branca o que dificulta a análise.”.
O Ministério Público Federal ofertou o seu parecer, pelo prosseguimento da ação.
O INSS requereu o ingresso na ação como pessoa jurídica interessada, nos termos do Art. 7º,
inciso II, da Lei 12.016/2009.
O MM. Juízo a quo, antecipando a tutela, acolheu em parte o pedido inicial, determinando à
autoridade impetrada a implantação da aposentadoria por idade, desde a propositura do writ
(23/06/2020), nos termos do Art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em
honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
O INSS apela alegando inadequação da via eleita, arguindo a inexistência de direito líquido e
certo ao benefício, por entender que há necessidade de dilação probatória, pleiteando a
denegação da segurança.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001417-71.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILITA PINTO GONCALVES CAETANO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-
N, ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, o mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a assegurar direito
líquido e certo.
No caso em tela, considerando que a impetrante colacionou aos autos reprodução da CTPS,
sem rasuras e totalmente legível, contendo anotação do vínculo empregatício não reconhecido
pelo impetrado quando da análise do requerimento administrativo, observo que o pleito
independe de dilação probatória para além da prova documental apresentada, o que autoriza a
impetração do writ, e o deferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009,
não havendo que se falar em inadequação da via eleita.
Passo à análise da matéria de fundo.
A análise dos autos revela que a autora completou 60 anos em 12/02/2013, e em 22/05/2020,
entendendo haver implementado a carência necessária, pleiteou administrativamente a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, não obtendo êxito.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe novas regras para a concessão dos benefícios
previdenciários, a partir de sua publicação, em 13/11/2019.
O benefício de aposentadoria programada está previsto no Art. 18, da referida Emenda, que
assim dispõe:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.
Considerando-se o não implemento dos requisitos, pela segurada, antes da vigência da EC
103/2019, a análise do caso se dará à luz do novo regramento.
A c. Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade
no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE
ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO
SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. ... 'omissis'.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser
desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idad , na
medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º
8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do
implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima
para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação
previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham
ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a
sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 22/03/2010)'.
Observa-se que na data do requerimento administrativo a impetrante contava com 67 anos,
restando cumprido o requisito da idade mínima, nos termos do § 1º, inciso II, do Art. 18, da EC
103/2019.
A impetrante colacionou aos autos cópia de sua CTPS contendo anotação do vínculo trabalhista
havido com a empresa “Amazonas Indústria e Comércio LTDA”, nova denominação social da
empresa “Pucci S.A Artefatos de Borracha”, no período de 01/09/1969 a 11/10/1977, contendo
data de encerramento não registrada no CNIS.
Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados
assentados no CNIS - cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando
expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis
do Trabalho, assim redigidos:
"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e,
a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do cadastro Nacional de Informações
Sociais - cnis valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação
de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o
caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)." (destaques não são do original).
- - -
"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e
oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as
condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja
sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)" (destaques não são do original).
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) - APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA. 1. As anotações na CTPS - Carteira de
Trabalho e Previdência Social, as quais gozam de presunção legal de veracidade juris tantum,
comprovam que a autora exerceu atividade urbana por mais de 127 meses de trabalho,
restando demonstrada a carência exigida, não havendo, portanto, que se falar em erro material
a ser corrigido. 2- Agravo improvido." (AC - 1341393 - Proc. 2008.03.99.040493-3/SP, 9ª
Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 20.07.2009, DJF3 CJ1 05.08.2009
pág. 1200).
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e
do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA
PLENA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 12/TST. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. As anotações na CTPS gozam de
presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos da Súmula nº 12/TST, de modo que
constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. Precedentes desta
Corte. 2. Havendo o autor comprovado o exercício de tempo de serviço por meio de contratos
de trabalho anotados em sua CTPS, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de
serviço. 3. O período a ser considerado para fins de averbação pela Autarquia Previdenciária é
22.03.1961 a 26.06.1967. 4. (...). 6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos
termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.93. 7. Apelação do Réu improvida. Remessa
oficial parcialmente provida. (TRF 1ª Reg. AC - 200033000096140, 2ª Turma, j. 08.03.2006, DJ
30.03.2006 pág. 20);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. 1. Os benefícios deferidos antes de 27-06-1997 (data da edição da
Medida Provisória 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos
posteriormente, o referido prazo é de dez anos. 2. O registro constante na CTPS goza da
presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca,
constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Uma
vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o
segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua
conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do
trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por
tempo de serviço do segurado. - (TRF - 4ª Reg. APELREEX 200971040004140, 6ª Turma, j.
16.12.2009, DE 14.01.2010) e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL.
CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE. I - O obreiro enquadrado como empregado rural,
comprovado pela CTPS, conforme art. 16, do Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos
legais, tem direito a aposentadoria por tempo de serviço. II - Não há falar-se em carência ou
contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições junto ao INSS é do empregador.
III - Recurso não conhecido." (STJ - REsp 263425/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, j.
21.08.2001, DJ 17.09.2001 pág. 182)".
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma
obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo
empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em
prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA.
CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição
devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS
fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos,
não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o
efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso
Especial conhecido mas não provido. (RESP 200000822426, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA
TURMA, DJ DATA:04/12/2000 PG:00098 RST VOL.:00140 PG:00068 ..DTPB:.);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR
DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO. 1. Não pode o INSS deixar de
considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor, apenas sob o argumento de que o
recolhimento das contribuições respectivas não consta do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS . 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do
empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas
ao autor. 3. Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do
pagamento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). 4. Apelação a que se nega provimento e remessa
oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. (AC 200233000124515, JUIZ
FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ
DATA:10/04/2006 PAGINA:22.)"
Assim, os registros constantes do CNIS (vínculo empregatício de 03/11/1980 a 01/08/1981, e
recolhimentos ao RGPS na categoria contribuinte individual, relativos às competências de
fevereiro a maio/2013, junho/2014 a novembro/2015, e janeiro/2016 a abril/2020), somados ao
período anotados na CTPS: 01/09/1969 a 11/10/1977, totalizam, na data do requerimento
administrativo (22/05/2020), 15 anos e 11 dias de contribuição, cumprindo a autora a carência
exigida de 15 anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou
seja, em 23.06.2020, à míngua de irresignação da impetrante, observado, quanto ao
pagamento das parcelas vencidas, o teor das Súmulas 269 e 271, do STF:
"O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança'', e
''Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria''.
Desta forma, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Sem condenação em honorários, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
1. O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a assegurar direito líquido e
certo.
2. O pleito independe de dilação probatória para além da prova documental apresentada, o que
autoriza a impetração do writ, e o deferimento da inicial nos termos do Art.10,da Lei nº
12.016/2009, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.
3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 determinou novas regras para a concessão dos
benefícios previdenciários, a partir de sua publicação, em 13/11/2019.
4. O benefício de aposentadoria programada está previsto no Art. 18, da Emenda Constitucional
nº 103/2019.
5. Considerando-se o não implemento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado,
antes da vigência da EC 103/2019, a análise do caso se dará à luz do novo regramento.
6. A jurisprudência firmou o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e.
STJ.
7. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando
expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis
do Trabalho.
8. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
9. Os registros constantes do CNIS, somados ao período anotado na CTPS totalizam, na data
do requerimento administrativo, 15 anos e 11 dias de contribuição, cumprindo a autora a
carência exigida.
10. Sem condenação em honorários, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial e apelaçãodesprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
