
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 28/08/2018 15:58:17 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004787-12.2011.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto diante de sentença de fls. 105/117 e na forma dos embargos de declaração de fls.144/145, que concedeu a segurança, para determinar que o INSS reconheça o período de tempo de contribuição em que a impetrante esteve no gozo de auxílio-doença e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo (28/04/2011).
Em suas razões (fls. 125/135), o INSS pugnou pela nulidade da sentença, uma vez que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição que não foi objeto de pedido do impetrante.
No que diz com o mérito, ressalta o não cumprimento da carência, uma vez que o período de cômputo do tempo de auxílio-doença não pode ser considerado para esse fim.
Requer a denegação da segurança.
Após a apelação foram julgados os embargos de declaração opostos pelo impetrante e retificada a sentença que inicialmente concedeu a segurança para garantir o direito a aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo a segurança para a obtenção de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade foi implantada, conforme fl.154.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso de apelação, uma vez que interposto antes do julgamento dos embargos de declaração e pelo improvimento do reexame necessário.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 28/08/2018 15:58:11 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004787-12.2011.4.03.6000/MS
VOTO
O presente mandado de segurança foi impetrado diante de ato do INSS considerado ilegal consistente em indeferimento de pedido de benefício de aposentadoria por idade por não considerar para efeito de carência o período em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença.
Primeiramente, entendo que não há prejuízo no exame das razões da apelação interposta pelo INSS, uma vez que suplantada a preliminar de nulidade da sentença com o julgamento dos embargos de declaração que retificou a parte dispositiva da sentença, para adequá-la ao pedido, restando o exame do mérito da demanda em face da concessão da segurança ao fundamento do preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade por parte da impetrante.
O recurso de apelação não merece provimento.
Com efeito, não assiste razão à apelante no sentido de que referido período de gozo de auxílio-doença não deve ser computado para fins de carência.
E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014).
Assim, demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme prova pré-constituída nos autos (doc. fl.18), a autora faz jus à concessão da segurança, uma vez que recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência e o requisito etário, contando com mais de 60 anos de idade (nascida aos 17/12/1942 - fl.15).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 28/08/2018 15:58:14 |
