Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5002923-28.2019.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO
URBANO ANOTADO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República,
regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional
que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para concessão do mandado de
segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo
o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se
fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
3. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris
tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento
não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada
acerca do fato nele atestado.
4. Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma. Com
efeito, verifica-se que para o ano de 2018, a carência exigida é de 180 contribuições mensais.
5. Infere-se dos documentos anexados o cumprimento de 161 meses de contribuição pela parte
impetrante é fato incontroverso, uma vez que foi reconhecido na esfera administrativa. De outro
turno, o trabalho urbano ora reconhecido de 01.04.1971 a 15.06.1973, faz com que a parte
impetrante totalize mais de 180 contribuições.
6. Preenchidos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de rigor a manutenção da r.
sentença.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
8. Remessa necessária desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002923-28.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: RITA DE CASSIA CORDEIRO FERRO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SORAIA APARECIDA ESCOURA - SP158678-N
PARTE RE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM ITU/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002923-28.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: RITA DE CASSIA CORDEIRO FERRO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SORAIA APARECIDA ESCOURA - SP158678-N
PARTE RE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM ITU/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por RITA DE CASSIA CORDEIRO FERRO contra ato do Chefe da Agência do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) em Itu, SP, objetivando o cômputo do período de 01.04.1971 a
15.06.1973, e a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na DER (13.08.2018).
Liminar indeferida. Benefícios da gratuidade da justiça concedido (ID 142141216).
Informações da autoridade coatora (ID 142141227).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela denegação da ordem (ID 142141230).
Sentença pela concessão da segurança para "declarar o direito da impetrante à percepção do
benefício de aposentadoria por idade determinando que o impetrado promova os atos
necessários para efetivação da concessão do indigitado benefício a partir da data do
requerimento administrativo realizado em13/08/2018(DER), data na qual é fixada a DIB" (ID
142141231).
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID
143458302).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002923-28.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: RITA DE CASSIA CORDEIRO FERRO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SORAIA APARECIDA ESCOURA - SP158678-N
PARTE RE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM ITU/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a impetrante, nascido em
10.04.1956, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 13.08.2018).
O mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República,
regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional
que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja
líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou
seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável
no processo.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o
entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade,
sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios
de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando
os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente
hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,
17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016).
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal
prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em
CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de
contribuição o período de 01.04.1971 a 15.06.1973 (ID 142141227 - Pág. 24), junto à
empregadora "Rouhana Badaovi El Taquil", que deverá ser computado para a concessão do
benefício de aposentadoria.
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 2018, a carência exigida é de 180 contribuições
mensais.
Pois bem. Infere-se dos documentos anexados o cumprimento de 161 meses de contribuição pela
parte impetrante é fato incontroverso, uma vez que foi reconhecido na esfera administrativa (ID
142141227 - Pág. 80).
De outro turno, o trabalho urbano ora reconhecido de 01.04.1971 a 15.06.1973, faz com que a
parte impetrante totalize mais de 180 contribuições.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria
por idade, de modo que faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO
URBANO ANOTADO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República,
regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional
que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para concessão do mandado de
segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo
o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se
fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
3. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro
presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris
tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento
não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada
acerca do fato nele atestado.
4. Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma. Com
efeito, verifica-se que para o ano de 2018, a carência exigida é de 180 contribuições mensais.
5. Infere-se dos documentos anexados o cumprimento de 161 meses de contribuição pela parte
impetrante é fato incontroverso, uma vez que foi reconhecido na esfera administrativa. De outro
turno, o trabalho urbano ora reconhecido de 01.04.1971 a 15.06.1973, faz com que a parte
impetrante totalize mais de 180 contribuições.
6. Preenchidos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de rigor a manutenção da r.
sentença.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
8. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa necessaria, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
