Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003466-17.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- No presente caso, no que tange ao vínculo de 1º/1/72 a 1º/9/86, objeto da controvérsia, consta
na CTPS do requerente o registro de 1º/1/72 a 26/2/80 na empresa “General Electric S.A”. No
entanto, na ficha de registro de empregado do impetrante, referente à mencionada empresa,
consta a data de admissão em 1º/1/72 a 1º/9/86. Ademais, o impetrante juntou declaração da
empresa “General Electric S.A”, informando que o mesmo foi funcionário da empresa de 1º/1/72 a
1º/9/86 e que a mesma mantém documentos “na forma de arquivo magnético, devido extravio do
documento original”. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Por meio da documentação
constante dos autos verifica-se que o alegado período de trabalho junto à empresa General
Eletric S/A (01.01.1972 a 01.09.1986), consta do CNIS (Id 1855152 – fl.37), tendo ainda sido
corroborada por“...declaração emitida pelo empregador confirmando data de admissão em
01/01/72 e demissão em 01/09/86, acompanhada de cópia simples de ficha de registro na qual
não consta data de demissão e extrato analítico de conta vinculada do FGTS no qual consta
admissão em 02/01/1972 e demissão em 01/12/1991...”conforme afirma a própria Impetrada em
suas informações (Id 1974364) e pode se constatar na documentação acostada à inicial ( Id
1855152 – fls. 07/11). Destarte, ainda que existisse alguma dúvida acerca da data de efetiva
saída do Impetrante,incontroversa a existência de vínculo com referida empresaque não pode ser
simplesmente desconsiderado para fins de carência. Desse modo, ante ovínculoconstante do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CNIS, bem como demais documentos acostados aos autos, decorrentes de diligências na
empresa que confirmou a existência do mesmo, há de se considerar o período lá constante de
01.01.1972 a 01.091986”. Dessa forma, considerando o período acima mencionado, bem como
os demais constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, quais sejam, 1º/1/87
a 31/5/88, 1º/8/88 a 31/8/88, 1º/12/88 a 30/6/89, 1º/8/89 a 31/5/90 e 1º/7/90 a 31/12/90, o
impetrante comprovou 18 anos, 1 mês e 1 dia de atividade. Impende salientar que a Carteira de
Trabalho e Previdência Social e a ficha de registro do empregado constituem provas plenas do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
II- O termo inicial deve ser mantido a partir da data da entrada do requerimento, nos termos do
art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF
dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº
272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria."
III- Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Remessa oficial e Apelação improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003466-17.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GELSON ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON SILVA DE OLIVEIRA - SP350295-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003466-17.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GELSON ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON SILVA DE OLIVEIRA - SP350295-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Ilmo. Gerente Executivo do INSS de
Campinas/SP, objetivando a concessão da ordem para que seja determinado à autoridade
impetrada a averbação do período de 1º/1/72 a 1º/9/86 para fins de concessão de aposentadoria
por idade.
O pedido liminar foi indeferido.
O impetrado prestou informações.
O Juízo a quo concedeu a segurança para determinar a averbação do período pleiteado e a
implantação da aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo (23/11/15). Sem
condenação em custas e honorários advocatícios.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que a anotação em CTPS não possui nenhuma validade sem outras provas que a corroborem,
bem como “A FOLHA DE REGISTRO DE EMPREGADO anexada às fls. 25 somente demonstra
que a parte autora TRABALHOU ATÉ 27.03.1980”.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta
Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003466-17.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GELSON ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON SILVA DE OLIVEIRA - SP350295-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Primeiramente,
observo que a segurança requerida foi concedida, motivo pelo qual a R. sentença está sujeita ao
duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, a qual foi
revogada pela Lei nº 12.016/09, que manteve a mesma determinação em seu § 1º, art. 14.
Passo à análise do mérito.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos comprova que a parte autora, nascida em 23/11/50, implementou
a idade mínima necessária para a concessão do benefício (65 anos) em 23/11/15, precisando
comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, no que tange ao vínculo de 1º/1/72 a 1º/9/86, objeto da controvérsia, consta na
CTPS do requerente o registro de 1º/1/72 a 26/2/80 na empresa “General Electric S.A”. No
entanto, na ficha de registro de empregado do impetrante, referente à mencionada empresa,
consta a data de admissão em 1º/1/72 a 1º/9/86.
Ademais, o impetrante juntou declaração da empresa “General Electric S.A”, informando que o
mesmo foi funcionário da empresa de 1º/1/72 a 1º/9/86 e que a mesma mantém documentos “na
forma de arquivo magnético, devido extravio do documento original”.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Por meio da documentação constante dos autos
verifica-se que o alegado período de trabalho junto à empresa General Eletric S/A (01.01.1972 a
01.09.1986), consta do CNIS (Id 1855152 – fl.37), tendo ainda sido corroborada por“...declaração
emitida pelo empregador confirmando data de admissão em 01/01/72 e demissão em 01/09/86,
acompanhada de cópia simples de ficha de registro na qual não consta data de demissão e
extrato analítico de conta vinculada do FGTS no qual consta admissão em 02/01/1972 e
demissão em 01/12/1991...”conforme afirma a própria Impetrada em suas informações (Id
1974364) e pode se constatar na documentação acostada à inicial ( Id 1855152 – fls. 07/11).
Destarte, ainda que existisse alguma dúvida acerca da data de efetiva saída do
Impetrante,incontroversa a existência de vínculo com referida empresaque não pode ser
simplesmente desconsiderado para fins de carência. Desse modo, ante ovínculoconstante do
CNIS, bem como demais documentos acostados aos autos, decorrentes de diligências na
empresa que confirmou a existência do mesmo, há de se considerar o período lá constante de
01.01.1972 a 01.091986”.
Dessa forma, considerando o período acima mencionado, bem como os demais constantes no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, quais sejam, 1º/1/87 a 31/5/88, 1º/8/88 a
31/8/88, 1º/12/88 a 30/6/89, 1º/8/89 a 31/5/90 e 1º/7/90 a 31/12/90, o impetrante comprovou 18
anos, 1 mês e 1 dia de atividade.
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social e a ficha de registro do
empregado constituem provas plenas do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios
ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por
suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
O termo inicial deve ser mantido a partir da data da entrada do requerimento, nos termos do art.
49, II, da Lei nº 8.213/91. No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe:
"O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da
mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz
efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria."
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- No presente caso, no que tange ao vínculo de 1º/1/72 a 1º/9/86, objeto da controvérsia, consta
na CTPS do requerente o registro de 1º/1/72 a 26/2/80 na empresa “General Electric S.A”. No
entanto, na ficha de registro de empregado do impetrante, referente à mencionada empresa,
consta a data de admissão em 1º/1/72 a 1º/9/86. Ademais, o impetrante juntou declaração da
empresa “General Electric S.A”, informando que o mesmo foi funcionário da empresa de 1º/1/72 a
1º/9/86 e que a mesma mantém documentos “na forma de arquivo magnético, devido extravio do
documento original”. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Por meio da documentação
constante dos autos verifica-se que o alegado período de trabalho junto à empresa General
Eletric S/A (01.01.1972 a 01.09.1986), consta do CNIS (Id 1855152 – fl.37), tendo ainda sido
corroborada por“...declaração emitida pelo empregador confirmando data de admissão em
01/01/72 e demissão em 01/09/86, acompanhada de cópia simples de ficha de registro na qual
não consta data de demissão e extrato analítico de conta vinculada do FGTS no qual consta
admissão em 02/01/1972 e demissão em 01/12/1991...”conforme afirma a própria Impetrada em
suas informações (Id 1974364) e pode se constatar na documentação acostada à inicial ( Id
1855152 – fls. 07/11). Destarte, ainda que existisse alguma dúvida acerca da data de efetiva
saída do Impetrante,incontroversa a existência de vínculo com referida empresaque não pode ser
simplesmente desconsiderado para fins de carência. Desse modo, ante ovínculoconstante do
CNIS, bem como demais documentos acostados aos autos, decorrentes de diligências na
empresa que confirmou a existência do mesmo, há de se considerar o período lá constante de
01.01.1972 a 01.091986”. Dessa forma, considerando o período acima mencionado, bem como
os demais constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, quais sejam, 1º/1/87
a 31/5/88, 1º/8/88 a 31/8/88, 1º/12/88 a 30/6/89, 1º/8/89 a 31/5/90 e 1º/7/90 a 31/12/90, o
impetrante comprovou 18 anos, 1 mês e 1 dia de atividade. Impende salientar que a Carteira de
Trabalho e Previdência Social e a ficha de registro do empregado constituem provas plenas do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
II- O termo inicial deve ser mantido a partir da data da entrada do requerimento, nos termos do
art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF
dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº
272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria."
III- Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Remessa oficial e Apelação improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA