Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001688-51.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA URBANA.
I – Somando-se os recolhimentos ao RGPS, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de
carência previsto na Lei de Benefícios.
II – Comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º
8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
III- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da ação, pelos
fundamentos acima explanados. No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF
dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº
272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria."
IV- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Remessa oficial e apelação da parte autora improvidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001688-51.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SUELI APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001688-51.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SUELI APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):Trata-se de mandado de
segurança impetrado em face do Chefe do INSS da agência de Franca/SP, objetivando a
concessão de aposentadoria por idade urbana. Alega, em síntese, que a autarquia não
considerou os períodos constantes em microfichas para fins de carência.
Foi postergada a análise da concessão da liminar.
A autoridade coatora prestou informações, sustentando que “ no que concerne às microfichas,
cumpre-nos esclarecer tratar-se de contribuições constantes emNIT INDETERMINADO (sem
nenhum dado cadastral ou no qual não constem, na base de dados, o nome do trabalhador e/ou
data de nascimento – dados básicos que norteiem a identificação de titularidade), ...”.
O MM. Juiz a quo acolheu em parte o pedido para “determinar à autoridade impetrada que
conceda à impetrante o benefício de aposentadoria por idade, a partir do ajuizamento
dowrit(16/07/2018), cujo valor deverá ser calculado nos termos do artigo 50, da Lei n. 8.213/91,
mais o abono anual”, mas com DIP a partir da sentença (31/10/18), por entender que o mandado
de segurança não é ação de cobrança.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- o pagamento do benefício a partir do ajuizamento da ação.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, no sentido de não ser caso de intervenção ministerial.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001688-51.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SUELI APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):A aposentadoria por idade a
trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova inequivocamente que a parte autora, nascida em
27/12/56, implementou a idade mínima necessária em 27/12/16.
Quanto à carência, precisa comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
período de 180 meses, de acordo com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A resolução desta demanda passa pela possibilidade ou
não de se atribuir à impetrante os recolhimentos constantes de microficha para efeito de carência
na concessão da aposentadoria por idade. Vejo que há microficha onde constam recolhimentos
vertidos no NIT 11030475401 pertencente à Sueli Aparecida Miao. Instada, na esfera
administrativa a comprovar a autoria dos recolhimentos, a impetrante apresentou certidão de
casamento, demonstrando que era esse o seu nome de solteira. O requerido entendeu que a
prova era insuficiente, havendo necessidade da apresentação dos carnês de recolhimento. Ante o
extravio dos mesmos e a decisão administrativa de indeferimento, a requerente impetrou o
presentemandamus. Entendo que está suficientemente provado que os recolhimentos foram
efetuados pela autora. Em consulta ao sistema eletrônicoWebservice – Receita Federal,programa
disponibilizado pelo Conselho de Justiça Federal para busca de endereço atualizado, confirmação
de nome, filiação e CPF/CNPJ, verifiquei que não existe homônimo de Sueli Aparecida Miao,
conforme tela anexa. Não havendo outras provas possíveis, reputo suficiente a certidão
apresentada pela impetrante, que validou suas alegações. Assim, os períodos de recolhimentos
detalhados na microficha (em anexo) atinente ao NIT 11030475401 relativos a novembro de1979,
janeiro a junho de 1980 e agosto a novembro de 1980 devem ser atribuídos à autora, e, via de
consequência, devem integrar o cômputo da carência da aposentadoria por idade, ora pleiteada.
Insta consignar que, embora nas microfichas conste o período de abrangência dos recolhimentos,
os meses de efetivos recolhimentos são individualizados para cada contribuição. Assim, embora a
microficha abranja os interstícios de 05/79 a 04/80 e de 05/80 a 11/80, fica claro que os
recolhimentos só foram pagos nos meses acima discriminados, que trazem os valores recolhidos,
sendo que para os meses que não foram pagos consta somente o símbolo“ *** ”. Dessa forma,
não prospera a pretensão da autora de ver considerado todo o período de 05/79 a 11/80 (o que
totalizaria 19 contribuições), mas apenas 11, conforme explanação supra e planilha anexada.
Superada tal questão, ressalto que os documentos juntados aos autos, demostram que a
impetrante recolheu como contribuinte individual de 01//11/1979 a 30/11/1979, 01/01/1980 a
30/04/1980, 01/05/1980 a 30/06/1980 e de 01/08/1980 a 30/11/1980, bem como trabalhou como
empregada de 01/03/1994 a 10/01/1995 e de 01/01/2005 a 28/09/2017 (data do requerimento
administrativo) totalizando 14 anos 06 meses e 08 dias de tempo de contribuição, o que não lhe
conferia o direito a aposentadoria por idade, que exige 180 contribuições. Todavia, o vínculo
mantido pela impetrante com Vera Lúcia Pinho Bittar, na qualidade de empregada doméstica,
encontra-se em vigor, e as contribuições continuaram as ser vertidas após o requerimento do
benefício, conforme anotações do CNIS, de modo que devem ser contabilizadas até 20/03/2018,
momento em que implementou a carência legal”.
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS, verifica-se que a parte autora cumpriu o
período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da ação, pelos fundamentos
acima explanados.
No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança
não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional
estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria."
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA URBANA.
I – Somando-se os recolhimentos ao RGPS, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de
carência previsto na Lei de Benefícios.
II – Comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º
8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
III- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da ação, pelos
fundamentos acima explanados. No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF
dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº
272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria."
IV- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Remessa oficial e apelação da parte autora improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
