Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001387-07.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS. CUMPRIMENTO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM
CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS. CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA. APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1.Mantida a tutela antecipada, presentes os requisitos previStos no art. 300 do CPC.
2.A Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria estabelece que "o tempo de gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
3.No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o
tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado
com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)".
4.Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada
com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos
referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
5.A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, bem como o
requisito etário.
6.Os documentos juntados aos autos, consubstanciados em cópia da Carteira de Trabalho e
Previdência Social e extratos do CNIS, demostram que a impetrante trabalhou como empregada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos seguintes períodos: 01/11/1971 a 17/02/1973; 02/03/1973 a 22/05/1974; 01/04/1976 a
08/09/1977; 11/12/1978 a 14/07/1980; 01/10/1986 a 01/07/1987; 01/03/1990 a 22/12/1991 e de
02/05/2003 a 16/08/2003 e recolheu como segurada facultativa de 01/06/2017 a 31/07/2017 e de
01/05/2018 a 06/03/2018 totalizando 08 anos 05 meses e 05 dias de tempo de contribuição.
7.Referido tempo acrescido dos interregnos em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença,
quais sejam, 02/09/2003 a 15/02/2004, 01/03/2004 a 03/07/2004, 06/07/2004 a 25/01/2005,
08/03/2005 a 29/05/2005, 06/09/2005 a 23/10/2005, 10/01/2006 a 15/02/2006, 17/11/2006 a
04/02/2007 e que devem ser considerados para fins de carência conforme fundamentação supra,
totalizam 20 anos 07 meses e 06 dias, superando, portanto, a carência exigida para o benefício
pleiteado que é 180 contribuições.
8.Apelação e reexame necessário improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001387-07.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIA ANA DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELADO: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001387-07.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIA ANA DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELADO: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em mandado de segurança impetrado por Lídia Ana dos Santos Lima contra ato do Chefe
da Agência da Previdência Social em Franca-SP, consistente no indeferimento de pedido de
aposentadoria por idade.
Alegou, em síntese, a autora que a autarquia previdenciária não teria considerado para fins de
carência os períodos nos quais recebeu auxílio-doença, tendo reconhecido apenas 107
contribuições à Previdência Social e que, porém, reúne todos os requisitos para a obtenção do
benefício.
Juntou documentos, com vistas à comprovação do direito aduzido.
A medida liminar foi indeferida.
A impetrante retificou, em emenda à inicial, a data pretendida como início do benefício, o que foi
recebido pelo D.Julgador.
Parecer do Ministério Público Federal, opinou pelo regular prosseguimento do feito, uma vez que
os presentes autos versam, unicamente, sobre assuntos de alçada exclusiva das partes litigantes,
ausente interesse que justificaria sua manifestação.
A autoridade impetrada prestou suas informações, sustentando que o período em que a segurada
auferiu auxílio-doença não pode ser computado para efeito de carência ante a ausência de
contribuições vertidas à Previdência Social e pugnou pela denegação da segurança.
A Advocacia Geral da União - Procuradoria Geral Federal requereu ingresso no feito e asseverou
“(...) que os períodos correspondentes ao gozo de auxílio-doença recebidos intercalados com
tempo de contribuição, contam para tempo de serviço, os proventos contam no PBC (período
base de cálculo),mas eles não contam como carência.”.Dessa forma, a impetrante não faz jus ao
benefício postulado, por lhe faltar o requisito referente à carência.
A sentença acolheu, em parte, o pedido veiculado nesta ação mandamental, para conceder à
autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do ajuizamento da ação, em 14/06/2018
mais o abono anual, sem direito ao recebimento dos atrasados, em função da natureza da ação
que não comporta cobrança e concedeu tutela antecipada para implantação do benefício.
Apela a autarquia previdenciária pela denegação da segurança,
Primeiramente, requer efeito suspensivo da apelação, porquanto a concessão da tutela
antecipada constitui medida irreversível para a entidade.
No mérito, aduz que a impetrante não faz jus ao recebimento do benefício, porquanto não
cumpriu o tempo de carência exigido, uma vez que os períodos em que esteve em gozo de
auxílio-doença não contam para esse fim, requerendo a inversão de sucumbência.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001387-07.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIA ANA DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELADO: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente,mantenho a tutela antecipada, após a análise dos autos, evidenciado o cumprimento
dos requisitos previstos no art.300 do CPC.
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o
segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da
Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é
necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.
Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos
foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por
idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de
contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos
requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao
atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado."
(EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na
hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído
pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a
qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos
necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser
preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
02/08/2011, DJe 17/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de
ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto
que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à
concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha
perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de
contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp
418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02).
3. Recurso especial provido.
(REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 18/05/2009)
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91,
restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no
sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado
completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja
preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de
aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa
possibilidade:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o
direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob
outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem
como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91.
EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja
realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço
urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento
de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a
redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015,
DJe 08/10/2015)
DO CASO DOS AUTOS.
Na inicial, alega a parte apelada que implementou a idade necessária, bem como o período de
carência contributiva de 180 meses, além do tempo exigido para a percepção do benefício.
A parte, Lidia Ana dos Santos Lima, nasceu em 27/03/1951 e completou a idade exigida em
27/03/2011. A carência mínima de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
Os Informativos do CNIS referentes aos recolhimentos à Previdência efetuados pela autora
incluem os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença.
Nesse passo, não assiste razão à apelante no sentido de que referidos períodos não devem ser
computados para fins de carência.
E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência
quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a
Previdência Social".
No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o
tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado
com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)".
Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada
com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos
referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
Com efeito, a apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, bem
como o requisito etário.
Verifico que os documentos juntados aos autos, consubstanciados em cópia da Carteira de
Trabalho e Previdência Social e extratos do CNIS, demostram que a impetrante trabalhou como
empregada nos seguintes períodos: 01/11/1971 a 17/02/1973; 02/03/1973 a 22/05/1974;
01/04/1976 a 08/09/1977; 11/12/1978 a 14/07/1980; 01/10/1986 a 01/07/1987; 01/03/1990 a
22/12/1991 e de 02/05/2003 a 16/08/2003 e recolheu como segurada facultativa de 01/06/2017 a
31/07/2017 e de 01/05/2018 a 06/03/2018 totalizando 08 anos 05 meses e 05 dias de tempo de
contribuição.
Referido tempo acrescido dos interregnos em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença,
quais sejam, 02/09/2003 a 15/02/2004, 01/03/2004 a 03/07/2004, 06/07/2004 a 25/01/2005,
08/03/2005 a 29/05/2005, 06/09/2005 a 23/10/2005, 10/01/2006 a 15/02/2006, 17/11/2006 a
04/02/2007 e que devem ser considerados para fins de carência conforme fundamentação supra,
totalizam 20 anos 07 meses e 06 dias, superando, portanto, a carência exigida para o benefício
pleiteado que é 180 contribuições.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS. CUMPRIMENTO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM
CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS. CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA. APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1.Mantida a tutela antecipada, presentes os requisitos previStos no art. 300 do CPC.
2.A Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria estabelece que "o tempo de gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
3.No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o
tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado
com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)".
4.Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada
com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos
referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
5.A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, bem como o
requisito etário.
6.Os documentos juntados aos autos, consubstanciados em cópia da Carteira de Trabalho e
Previdência Social e extratos do CNIS, demostram que a impetrante trabalhou como empregada
nos seguintes períodos: 01/11/1971 a 17/02/1973; 02/03/1973 a 22/05/1974; 01/04/1976 a
08/09/1977; 11/12/1978 a 14/07/1980; 01/10/1986 a 01/07/1987; 01/03/1990 a 22/12/1991 e de
02/05/2003 a 16/08/2003 e recolheu como segurada facultativa de 01/06/2017 a 31/07/2017 e de
01/05/2018 a 06/03/2018 totalizando 08 anos 05 meses e 05 dias de tempo de contribuição.
7.Referido tempo acrescido dos interregnos em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença,
quais sejam, 02/09/2003 a 15/02/2004, 01/03/2004 a 03/07/2004, 06/07/2004 a 25/01/2005,
08/03/2005 a 29/05/2005, 06/09/2005 a 23/10/2005, 10/01/2006 a 15/02/2006, 17/11/2006 a
04/02/2007 e que devem ser considerados para fins de carência conforme fundamentação supra,
totalizam 20 anos 07 meses e 06 dias, superando, portanto, a carência exigida para o benefício
pleiteado que é 180 contribuições.
8.Apelação e reexame necessário improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
