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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TRF3. 5001689-36.2018.4.03.6113...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:31:03

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 4. Os períodos em que a impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ. 5. O Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.832, em repercussão geral do Tema 1125 , fixou a tese de que “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”. 6. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001689-36.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 14/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5001689-36.2018.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA.AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4.Os períodos em que a impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem
intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e
para fins de carência. Precedentes do STJ.
5. OPleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.832, em
repercussão geral do Tema 1125 , fixou a tese de que “É constitucional o cômputo, para fins de
carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio doença, desde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que intercalado com atividade laborativa.”.
6. Remessa oficial e apelação desprovidas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001689-36.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ALMIRA APARECIDA GONCALVES DE FARIA

Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, NARA TASSIANE
DE PAULA CINTRA - SP301169-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001689-36.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALMIRA APARECIDA GONCALVES DE FARIA
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, NARA TASSIANE
DE PAULA CINTRA - SP301169-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de remessa oficial e de apelação em ação mandamental em que se objetiva o
cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio doença de 19/03/2004 a
20/06/2004,21/02/2005 a 01/05/2005, 23/02/2006 a 30/09/2006 e 25/12/2009 a 10/02/2010 e

21/09/2010 a 02/03/2018, para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
A liminar requerida foi deferida.
O MM. Juízo a quo concedeu a ordem para determinar o cômputo dos períodos de auxílio
doença para fins de carência e conceder a aposentadoria por idade urbana, a partir do
requerimento administrativo protocolado em 15/04/2018, consignando que as parcelas vencidas
devem ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria, nos termos das Súmulas
269 e 271 do STF, vez que o mandado de segurança não é o meio adequado para a cobrança
de valores em atraso. Sem condenação em honorários advocatícios.
Apela o impetrado, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria debatida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.












PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001689-36.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALMIRA APARECIDA GONCALVES DE FARIA
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, NARA TASSIANE
DE PAULA CINTRA - SP301169-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
Para os segurados inscritos até 24/07/1991, caso da autora, deve ser observada a regra de
transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das
condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art.
142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência das aposentadoria s por idade , por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:
(...)”
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do
implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O
REQUISITO DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e
60, se mulher.
2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180
(artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social,
na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando
sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o
preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições
necessárias.
4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA
LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já

inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que
varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.
2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de
96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento
do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as
condições necessárias.
3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício pleiteado.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 753913/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ
05/09/2005 p. 488)”
A c. Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade
no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE
ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO
SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. ... 'omissis'.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser
desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade , na
medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º
8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do
implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima
para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação
previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham
ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a
sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 22/03/2010)".
Considerando-se que a impetrante completou a idade mínima necessária para a concessão do
benefício em 25/12/2006, deve ser observada a carência de 150 meses de contribuição.
A impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de19/03/2004 a
20/06/2004, 25/12/2009 a 10/02/2010 e 21/09/2010 a 02/03/2018, conforme o CNIS juntado aos
autos.
Tais períodos, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados
como tempo de contribuição, para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei

nº 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qual idade de
segurado:
...
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio - doença ou aposentadoria por
invalidez;"
Nesse sentido, a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim
ementados:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É
firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com
períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na
pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as
premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1709917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2018, DJe 16/11/2018);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio -
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)".
Por demais, cabe frisar que o Pleno do EgrégioSupremo Tribunal Federal, no julgamento do RE

1.298.832, em repercussão geral do Tema 1125 , fixou a tese de que “É constitucional o
cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de
auxílio doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”, in verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM
PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 1298832 RG/RS - RIO GRANDE DO SUL, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE LUIZ FUX, Julgamento: 18/02/2021,
Publicação: 25/02/2021, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Publicação PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-
02-2021)."
Assim, os períodos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição somados aos períodos de auxílio doença reconhecidos pela sentença,de
19/03/2004 a 20/06/2004, 25/12/2009 a 10/02/2010 e 21/09/2010 a 02/03/2018, resultam em
mais de 15 anos de contribuição, cumprindo a impetrante a carência exigida.
Como posto pelo doutoJuízo sentenciante, “mesmo com desprezo dos períodos de auxílio-
doença que não foram intercalados com recolhimentos (21/02/2005 a 01/05/2005 e 23/02/2006
a 30/09/2006), se somado o período de contribuição apurado pelo INSS com os intervalos em
que foram percebidos auxílios-doença (19/03/2004 a 20/06/2004, 25/12/2009 a 10/02/2010 e
21/09/2010 a 02/03/2018) de forma intercalada com recolhimentos, possuía a impetrante, na
data da entrada do requerimento administrativo, tempo de carência suficiente para fazer jus ao
benefício pleiteado, porquanto maior que os 180 meses previstos na tabela progressiva do art.
142 da Lei 8.213/91.”
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA.AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é
devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos
novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91),
em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº
8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4.Os períodos em que a impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por
estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de
contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.
5. OPleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.832, em
repercussão geral do Tema 1125 , fixou a tese de que “É constitucional o cômputo, para fins de
carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio doença, desde
que intercalado com atividade laborativa.”.
6. Remessa oficial e apelação desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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