Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001741-75.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES NÃO UTILIZADAS EM REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. REGIMES
DIVERSOS. COMPENSAÇÃO DOS REGIMES. ÔNUS DO INSS E DO MUNICÍPIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Descabe imputar à parte autora a responsabilidade pela compensação dos regimes.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento
da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001741-75.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SONIA DE MORAES BONADIA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA LATTANZIO MARTINS - SP189162
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DA AGENCIA DO INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001741-75.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SONIA DE MORAES BONADIA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA LATTANZIO MARTINS - SP189162
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DA AGENCIA DO INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de mandado de segurança,
com pedido liminar, impetrado por SONIA DE MORAES BONADIA em face da GERÊNCIA
EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (APS ITU/SP),
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Juntou procuração e documentos.
Sobrevieram informações da Agência da Previdência Social em Itu, apresentando como motivo
para o indeferimento do pleito autoral a falta de carência.
Processo administrativo anexado aos autos.
Liminar indeferida.
O Ministério Público Federal apresentou parecer em primeira instância.
Sentença pela improcedência do pedido.
Apelação daparte autora, na qual busca a reforma da decisão de origem, sob o argumento de que
a negação do benefício de aposentadoria por idade – mesmo comprovando se enquadrar nos
preceitos da lei que rege a matéria –, viola direito líquido e certo, sendo de rigor a concessão do
mandamus.
A Procuradoria Regional da República – 3ª Região, por não vislumbrar fundamento legal para a
intervenção, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001741-75.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SONIA DE MORAES BONADIA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA LATTANZIO MARTINS - SP189162
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DA AGENCIA DO INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
06.06.1951, o reconhecimento de recolhimentos previdenciários - não utilizados em Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) -, a fim de que lhe seja concedido o benefício de
aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.09.2016).
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
No que diz respeito ao requisito etário, a parte autora, nascida em 17.10.1954, completou-o em
17.10.2014, antes, portanto, do requerimento administrativo apresentado (D.E.R. 30.09.2016).
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
De acordo com a documentação apresentada pela impetrante, a controvérsia, no caso, versa
sobre a contagem de tempo de contribuição - não utilizado em RPPS -, vertida aos cofres do
INSS, a fim de obter aposentadoria por idade, também, no Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, por preencher os requisitos da Lei nº 8.213/91.
Conforme certidões emitidas pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba, a requerente, quando de sua aposentadoria junto ao RPPS, utilizou-se
de período laborado entre 01.04.2002 a 02.09.2016. Por sua vez, a unidade gestora informa não
ter computado os seguintes interregnos: 10.12.1981 a 07.02.1982, 01.05.1982 a 26.07.1986,
27.07.1986 a 31.07.1986, 01.08.1996 a 31.01.1997, 01.02.1997 a 38.02.1999, 01.04.1999 a
31.08.1999, 01.09.2001 a 09.07.2001, 10.07.2001 a 10.01.2002, 11.01.2002 a 30.03.2002,
01.09.2003 a 30.11.2003, 01.01.2004 a 31.01.2004, 01.02.2004 a 31.10.2004, 01.12.2004 a
31.12.2004, 01.02.2005 a 28.02.2005, 01.03.2005 a 31.07.2005, 01.08.2005 a 31.08.2005,
01.09.2005 a 30.09.2005, 01.12.2005 a 31.12.2005, 01.02.2006 a 30.06.2006, 01.08.2006 a
30.09.2006, 01.11.2006 a 30.11.2006, 01.06.2007 a 31.08.2007, 01.10.2007 a 31.11.2007 e
01.10.2007 a 31.12.2007, que, somados, perfazem 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 04
(quatro) dias de tempo de contribuição.
Como se sabe, a certidão de tempo de contribuição (CTC) expedida pelo INSS, sem ressalvas,
faz presumir, até prova em contrário, o aproveitamento de todos os lapsos temporais ali
informados. Ocorre que, a parte autora - pretendendo o reconhecimento de períodos descartados
para a sua aposentadoria junto ao Município de Sorocaba/SP -, anexou aos autos declaração da
entidade responsável por gerir o regime previdenciário dos servidores daquele ente, com a
discriminação dos períodos aproveitados e dos descartados. Assim, sendo o documento expedido
pela fundação municipal dotado da mesma fé publica que a CTC fornecida pela autarquia federal,
presume-se, até prova diversa, a veracidade das informações contidas naquele.
Em casos semelhantes, esta 10ª Turma já se manifestou no seguinte sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE
AGIR. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE URBANA PARA FINS DE
CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O benefício pleiteado foi concedido administrativamente pela autarquia previdenciária, no curso
da presente demanda, em 17.06.2016. Remanesce, no entanto, o interesse de agir da autora à
concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em
08.05.2012.
II - Tendo a autora completado 60 anos em 14.05.2006, bem como contando com mais de 180
contribuições mensais, conforme planilha em anexo, preencheu o período de carência, razão pela
qual é de se lhe conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei
8.213/91.
III - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art.
493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo
único da Lei n. 8.213/91.
IV - No que tange à expedição de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca,
a 10ª Turma, após vários debates sobre essa questão, concluiu que se restar comprovado o
exercício de atividade laborativa, é dever do INSS expedir a respectiva certidão de tempo de
serviço.
V - A autarquia-ré deverá emitir a respectiva certidão de contagem recíproca, para fins de
utilização no regime estatutário.
VI - Com base no art. 85, § 11, do atual CPC, fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas.
VII - Apelação do INSS improvida. Apelação da autora provida." (Apelação Cível Nº 0001159-
18.2013.4.03.6138/SP, Rel. Des. Fed, SERGIO NASCIMENTO, D.E. 16.04.2018)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 32, INCISOS I E II, DA LEI
8.213/91.
1. O Art. 201, § 9º, da Constituição Federal, assegura, para efeito de aposentadoria, a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e
urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
2. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, "o
segurado que manteve dois vínculos concomitantes com o RGPS, um na condição de contribuinte
individual e outro como empregado público, pode utilizar as contribuições efetivadas como
contribuinte individual na concessão de aposentadoria junto ao RGPS, sem prejuízo do cômputo
do tempo como empregado público para a concessão de aposentadoria sujeita ao Regime
Próprio, diante da transformação do emprego público em cargo público" (AgRg no REsp
1.444.003-RS, Rel. Min. Humberto Martins).
3. Cabível a utilização, pela autora, das contribuições individuais recolhidas no intervalo de
08.01.1992 a 31.07.1997, junto ao RGPS, e o aproveitamento das contribuições concomitantes,
vertidas na condição de servidora pública celetista, no regime próprio previdenciário, hipótese em
que a base de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição deve restringir-se aos
recolhimentos efetuados como contribuinte individual, com a devida compensação entre os
regimes.
4. Se considerado mais vantajoso, faculta-se à parte autora a opção pela revisão da renda
mensal inicial do benefício, desde a data de concessão, nos termos do Art. 32, I e II, da Lei
8.213/91, observado que a atividade principal a ser considerada é aquela em relação à qual foram
preenchidos os requisitos.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral
e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
6. Apelação provida em parte." (Apelação Cível Nº 0005714-43.2014.4.03.6106/SP, Rel. Des.
Fed. BAPTISTA PEREIRA, D.E. 01.03.2018)
Deste modo, sendo inviável imputar responsabilidade à autora pela compensação ou não dos
regimes, os interregnos não utilizados para aposentadoria em RPPS devem ser reconhecidos
para concessão de aposentadoria por idade junto ao RGPS.
Somado o período já ratificado pelo INSS com os vínculos reconhecidos judicialmente, a parte
autora contabiliza 187 (cento e oitenta e sete) meses de contribuições, montante superior ao
necessário para o benefício pleiteado.
Sendo assim, em virtude de a parte autora ter cumprido tempo de atividade urbana superior ao
legalmente exigido, consoante o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a
aposentadoria por idade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder a segurança
pleiteada, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade .
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES NÃO UTILIZADAS EM REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. REGIMES
DIVERSOS. COMPENSAÇÃO DOS REGIMES. ÔNUS DO INSS E DO MUNICÍPIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Descabe imputar à parte autora a responsabilidade pela compensação dos regimes.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento
da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
