Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001906-11.2020.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PERÍODO ANOTADO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES NÃO RELIZADAS. RESPONSABILIDADE
DO EMPREGADOR. INTERSTÍCIO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA.
CARÊNCIA CUMPRIDA.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é
suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da
remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este
o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
- No caso em tela, os períodos em gozo de benefício por incapacidade foram intercalados com
contribuições, sendo de rigor o cômputo para fins de carência.
- Período de carência cumprido.
-Remessa oficial e recurso autárquico improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001906-11.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE
CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001906-11.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE
CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
mandado de segurança em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por
idade.
A r. sentença concedeu a segurança requerida para conceder o benefício de aposentadoria por
idade, contabilizando os períodos controvertidos.
Em razões recursais, argumenta a autarquia federal pela inviabilidade de cômputo, para fins de
carência, de período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade.
O MPF se manifestou pelo prosseguimento do feito, sem se manifestar em relação ao mérito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001906-11.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE
CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivoorecursoe respeitados os demais pressupostos de
admissibilidaderecursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE- TRABALHADOR URBANO.
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original,
dispôs a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidadede segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48,caput,que o benefício da aposentadoria por
idadeé devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da
referida lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24
de julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a
regra permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel
Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação
com a data do respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto
na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".
1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei
nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o
CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição
e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de
dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos
que serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não
constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente
porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de
fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS, cujas informações os órgãos
governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal
envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados
tem presunçãojuris tantumde legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos
dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunçãojuris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem provajuris tantumde veracidadeuma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidadedaquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira
profissional não afastam a presunção da validadedas referidas anotações na CTPS,
especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes
mesmo da criação do CNIS.
A validadeda anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de
condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia
Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de
sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido
judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso,
adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da
atividadeexercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do
contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal
Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com
base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção
de sua validadeé relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de
prova material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se
considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata
de uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de
tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo
menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149
do STJ).
Recurso desprovido."
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando
à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADEDA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de
forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
2. DO CASO DOS AUTO
A parte autora completou em 2011 a idade de 60 anos para concessão do benefício de
aposentadoria por idade e deverá demonstrar o efetivo exercido do labor/tempo de contribuição
por, no mínimo, 180 meses.
Para tanto, objetiva a autora o reconhecimento e cômputo dos períodos de: 06/05/1975 a
18/07/1975, em que alega ter trabalhado com registro em CTPS; de 19/01/2006 a 10/11/2006 e
de 16/03/2008 a 06/03/2018, em que esteve em gozo de benefício por incapacidade; e de
01/01/2020 a 31/01/2020, no qual realizou contribuição facultativa.
Quanto ao primeiro interregno, de 06/05/1975 a 18/07/1975, observo que há, de fato, a
correspondente anotação na CTPS (id 189991240, página 12).
Ora, a anotação em carteira de trabalho possui presunção de veracidade, prevalecendo caso
não sejam apontados indícios de fraude.
Vale destacar, que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles
contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza
a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇBENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem
consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante,
ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de
Previdência Social - CNIS , já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção
iuris tantum de veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a
dúvida residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a
eventuais rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova
consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de
prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos
importante, porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as
contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver
prejuízo ao segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).
Em relação à contribuição previdenciária, entendo que descabe à trabalhadora ora requerente o
ônus de seu recolhimento.
Destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e
descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao
empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem
cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo
exigir do devedor o cumprimento da legislação.
De rigor, portanto, o cômputo do referido período.
No que tange aos interstícios em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade,
perfilho o entendimento, amparado por remansosa jurisprudência, de que é computável para
fins de carência, desde que intercalado com contribuições.
Nesse sentido, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE.PERÍODO DE GOZO DEAUXÍLIO-
DOENÇA.CÔMPUTO PARA FINS DECARÊNCIA.CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins decarência,do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefícioporincapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Se o tempo em que o segurado recebeauxílio-doençaé contado como tempo de contribuição
(art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins decarência.É
a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art.
60, III, do Decreto 3.048/99.
3. Recurso especial não provido.
(RESP: 1334467. REL: MINISTRO CASTRO MEIRA. STJ. SEGUNDA TURMA. 28/05/2013).
Ademais, foi nesse sentido a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.125:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Tendo em vista que os períodos nos quais a autora percebeu o benefício de auxílio-doença
foram intercalados com contribuições, de rigor o cômputo como carência.
Por derradeiro, não foi apontado nos autos qualquer óbice para que não fosse computada a
contribuição realizada em 2021, tendo a autora acostado os autos o comprovante de
recolhimento hígido (id 189991239), razão pela qual é de rigor o seu cômputo.
Dessa forma, somando-se os períodos controvertidos às 101 contribuições já computadas pela
ré, resta superada a carência exigida, sendo imperativa a concessão do benefício.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PERÍODO ANOTADO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES NÃO RELIZADAS. RESPONSABILIDADE
DO EMPREGADOR. INTERSTÍCIO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA.
CARÊNCIA CUMPRIDA.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é
suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
- No caso em tela, os períodos em gozo de benefício por incapacidade foram intercalados com
contribuições, sendo de rigor o cômputo para fins de carência.
- Período de carência cumprido.
-Remessa oficial e recurso autárquico improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
