
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a segurança em favor do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 12/12/2016 16:58:23 |
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0015241-33.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Moacir da Rocha Salazar contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia/SP, no sentido de que os valores depositados pelo INSS em favor do segurado, oriundos da ação n.º 0003231-81.2010.8.26.0326, que culminou com a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez deveriam permanecer depositados em até que se verificasse a capacidade civil do autor.
Prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 67/68).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido de concessão da segurança (fls. 69/70).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 28/10/2016 17:42:51 |
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0015241-33.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
No caso em apreço, verifico que o impetrante ajuizou ação previdenciária visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a qual foi julgada procedente, com certificação do trânsito em julgado e o depósito integral dos valores devidos ao segurado.
Todavia, já em fase de execução, os valores foram integralmente levantados pelo então patrono do segurado que, após descontar os valores inerentes a verba honorária, promoveu novo depósito judicial com a parcela que caberia ao ora impetrante, sob a alegação de que pretendia assegurar os interesses de seu cliente, em razão do estado de saúde do mesmo.
Diante disso, o Ministério Público Estadual requereu a realização de perícia para aferir a capacidade civil do segurado, medida autorizada pelo Juízo da 1ª Vara Judicial de Lucélia/SP, que determinou a permanência dos valores em depósito judicial até que se comprovasse a higidez mental do autor.
Ora, como bem asseverado pelo d. representante do parquet federal, é evidente o direito líquido e certo do autor ao levantamento dos valores a ele devidos em virtude da procedência de ação previdenciária que visava a concessão de aposentadoria por invalidez, haja vista a natureza alimentar dos recursos e a inexistência de qualquer discussão acerca de sua plena capacidade para exercício dos atos da vida civil.
Aliás, conforme se depreende da r. sentença colacionada à fl. 58, infere-se que a concessão do referido benefício previdenciário decorreu de perícia ortopédica que constatou que o ora impetrante é portador de doença degenerativa discal lombar avançada, ou seja, não houve qualquer discussão sobre a higidez metal do segurado.
No mais, mostra-se totalmente descabido o entendimento suscitado pela d. autoridade coatora no sentido de que o impetrante haveria de ajuizar nova ação judicial para comprovar sua capacidade civil, a fim de viabilizar o levantamento de valores depositados em juízo, posto que sua capacidade civil goza de presunção, somente oponível em face de prova inequívoca de incapacidade.
Indevidos honorários advocatícios (Súmula 512 do E. STF e Súmula 105 do E. STJ).
Custas ex lege.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, para autorizar o levantamento dos valores oriundos da ação n.º 0003231-81.2010.8.26.0326, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial de Lucélia/SP e depositados judicialmente pela autarquia federal em favor do ora impetrante.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 12/12/2016 16:58:27 |
