Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002204-97.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NÃO PERMITIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA
DENEGADA.
- O mandado de segurança é via processual destinada a reparar ato de autoridade ofensivo a
direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída e inequívoca do alegado.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida.
- O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Diante da impossibilidade de dilação probatória, haja vista a natureza da ação mandamental,
verifica-se que a impetrante não conseguiu desconstituir o documento oficial do INSS (perícia
administrativa), que concluiu pela capacidade laborativa. Indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. Segurança denegada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002204-97.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JEANE BARBEITO BIZZOTO
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002204-97.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JEANE BARBEITO BIZZOTO
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Mandado de Segurança impetrado objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a
data da cessação administrativa (15/11/19).
O juízo a quo denegou a segurança pleiteada.
A impetrante apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Parecer do MPF pelo não provimento da apelação (Id 140589728).
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002204-97.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JEANE BARBEITO BIZZOTO
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos,
seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art.
27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA)
O mandado de segurança é via processual destinada a reparar ato de autoridade ofensivo a
direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída e inequívoca do alegado.
Diante da impossibilidade de dilação probatória, haja vista a natureza da ação mandamental,
verifica-se que a impetrante não conseguiu desconstituir o documento oficial do INSS (perícia
administrativa), que no dia 20/1/20 concluiu o seguinte: “A anamnese e avaliação
neuropsiquiátrica não demonstra quadro de incapacidade laborativa no momento, atualmente
sem sinais clínicos de agravamento da moléstia psiquiátrica alegada, portanto sem sinais de
incapacidade laborativa em seu exame pericial, de acordo com as diretrizes em Psiquiatria em
Pericia Médica da Previdência Social.” (Id 139934478, p. 6)
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido e a denegação da segurança
pleiteada.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NÃO PERMITIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA
DENEGADA.
- O mandado de segurança é via processual destinada a reparar ato de autoridade ofensivo a
direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída e inequívoca do alegado.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida.
- O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Diante da impossibilidade de dilação probatória, haja vista a natureza da ação mandamental,
verifica-se que a impetrante não conseguiu desconstituir o documento oficial do INSS (perícia
administrativa), que concluiu pela capacidade laborativa. Indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. Segurança denegada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA