Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002453-68.2018.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
- No julgamento do recurso autárquico, a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para: 1) fixar a data de
cessação do benefício de auxílio-doença em 04/03/2018, ressalvado o direito do segurado pedir
prorrogação perante o INSS e 2) determinar a aplicação, apenas no tocante aos juros de mora,
do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.
- A Autarquia Federal, em cumprimento de decisão judicial, informou ao juízo que a avaliação
pericial foi agendada para dia 30/07/2018, às 11:30 horas, devendo comparecer à perícia e,
acrescentou que o não comparecimento na data agendada resultaria em suspensão/cassação do
benefício. (ID n. 153484876)
- O INSS esclareceu que não houve comparecimento do segurado para realização da perícia,
com o intuito de confirmar a cessação ou manutenção do benefício, e que diante do ocorrido, o
benefício encontra-se encerrado resultado ao segurado nova entrada.
- Em que pese não haver informação de que o segurado foi cientificado da perícia médica, restou
claro no decisum proferido pela junta recursal da fixação da data de cessação do benefício em
04/03/2018 e, ainda, o direito a pedir a prorrogação do benefício perante o INSS.
-Não se mostra presente o direito líquido e certo do impetrante, o que afasta a pretensão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deduzida na exordial, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau.
- Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da
Lei n. 12.016/2009.
- Apelação da parte autora improvida, mantida a denegação da segurança.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002453-68.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RONALDO BENCHIK
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO LEAL - SP309392-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DE
ATENDIMENTO DO INSS EM OSASCO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002453-68.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RONALDO BENCHIK
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO LEAL - SP309392-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DE
ATENDIMENTO DO INSS EM OSASCO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando que “(...) seja concedida medida liminar, ordenando que a autoridade
coatora se abstenha de suspender o pagamento do benefícioAuxílio-Doença(31)NB
517.779.118-8, do Impetrante até que seja realizada a perícia medida oficial da Autarquia,
mantendo-se tal liminar deste juízo até decisão final nesta ação, o qual espera seja concedida a
Segurança definitiva.”.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Pelo exposto,DENEGO A SEGURANÇA pleiteadae julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Revogo a liminar deferida em Id 28853082.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao demandante. Anote-se.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Egrégio
STF e 105 do Colendo STJ, e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custasex lege.
Vistas ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações.
(...).”. (ID n. 153485002)
Em razões recursais, o autor alega que requereu junto a autarquia benefício de auxilio doença
(31) NB 517.779.118-8 com DIB em30/08/2006 e RMI de R$ 2.503,95, benefício mantido, em
virtude de acordo judicial homologado, autos n.º 2010.63.06.000142-1 perante o Juizado
Especial Federal Cível de Osasco -SP, e reativado novamente nos autos n.º 0003320-
40.2017.4.03.6306, perante o mesmo juízo, tendo em vista o agravamento das moléstias, com
alta programada em 30/07/2018 (DCB).Argumenta que o INSS, mesmo sem ter realizado
perícia médica, já determinou o prazo de alta do Segurado, ora Impetrante, pelo novo sistema
COPES, fixando o prazo de 30/07/2018 (DCB).Pede que seja mantido o benefício e caso
necessário a realização de perícia médica. (ID n. 153485007)
O Representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. (ID n.
154081072)
Processado o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002453-68.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RONALDO BENCHIK
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO LEAL - SP309392-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DE
ATENDIMENTO DO INSS EM OSASCO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias
a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Acerca do direito material em si, cumpre uma breve digressão da legislação que rege a matéria.
1. DO CASO DOS AUTOS
In casu, não se pode olvidar que a Medida Provisória n. 767 (convertida na Lei n. 13.457/2017)
estabelece ao juiz/Administração que fixe prazo para a cessação do auxílio-doença,
oportunidade em que benefício é suspenso, salvo se o segurado requerer sua prorrogação.
Ainda, a Lei 13.457/17 estabelece que o benefício deve ser mantido pelo prazo fixado e, na
ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120 dias da data da concessão,
salvo pedido de prorrogação.
Confira-se a redação dos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n.
13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Assentado esse ponto, verifica-se que na r. sentença proferida no Juizado Especial Federal da
3ª. Região, foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença (NB n. 517.779.118-8), com
DIB em 14/10/2016, cuja cessação somente poderia ocorrer após novo exame médico pericial,
a ser realizado às expensas da autarquia e mediante prévia intimação do autor, após
04/03/2018 (data de reavaliação fixada pelo perito judicial. (ID n. 153484865)
No julgamento do recurso autárquico, a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para: 1) fixar a data de
cessação do benefício de auxílio-doença em 04/03/2018, ressalvado o direito do segurado pedir
prorrogação perante o INSS e 2) determinar a aplicação, apenas no tocante aos juros de mora,
do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. (ID n.
153484992)
Por sua vez, de acordo com o Ofício n. 6306000324/2018, o autor recebia auxílio-doença (NB n.
31/517.779.118-8) com DIB em 30/08/2006 e DCB/DCA em 13/10/2006, reativado a partir de
01/03/2018, via judicial, constando a DCB em 30/07/2018 (data de perícia médica futura).
A Autarquia Federal, em cumprimento de decisão judicial, informou ao juízo que a avaliação
pericial foi agendada para dia 30/07/2018, às 11:30 horas, devendo comparecer à perícia e,
acrescentou que o não comparecimento na data agendada resultaria em suspensão/cassação
do benefício. (ID n. 153484876)
Posteriormente, o INSS esclareceu que não houve comparecimento do segurado para
realização da perícia, com o intuito de confirmar a cessação ou manutenção do benefício, e que
diante do ocorrido, o benefício encontra-se encerrado resultado ao segurado nova entrada.
Portanto, em que pese não haver informação de que o segurado foi cientificado da perícia
médica, restou claro no decisum proferido pela junta recursal da fixação da data de cessação
do benefício em 04/03/2018 e, ainda, o direito a pedir a prorrogação do benefício perante o
INSS.
Nesse contexto, não se mostra presente o direito líquido e certo do impetrante, o que afasta a
pretensão deduzida na exordial, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau, com a
denegação da segurança.
VERBA HONORÁRIA
Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da
Lei n. 12.016/2009.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de
primeiro grau na íntegra.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
- No julgamento do recurso autárquico, a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para: 1) fixar a data de
cessação do benefício de auxílio-doença em 04/03/2018, ressalvado o direito do segurado pedir
prorrogação perante o INSS e 2) determinar a aplicação, apenas no tocante aos juros de mora,
do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.
- A Autarquia Federal, em cumprimento de decisão judicial, informou ao juízo que a avaliação
pericial foi agendada para dia 30/07/2018, às 11:30 horas, devendo comparecer à perícia e,
acrescentou que o não comparecimento na data agendada resultaria em suspensão/cassação
do benefício. (ID n. 153484876)
- O INSS esclareceu que não houve comparecimento do segurado para realização da perícia,
com o intuito de confirmar a cessação ou manutenção do benefício, e que diante do ocorrido, o
benefício encontra-se encerrado resultado ao segurado nova entrada.
- Em que pese não haver informação de que o segurado foi cientificado da perícia médica,
restou claro no decisum proferido pela junta recursal da fixação da data de cessação do
benefício em 04/03/2018 e, ainda, o direito a pedir a prorrogação do benefício perante o INSS.
-Não se mostra presente o direito líquido e certo do impetrante, o que afasta a pretensão
deduzida na exordial, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau.
- Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da
Lei n. 12.016/2009.
- Apelação da parte autora improvida, mantida a denegação da segurança. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
