Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001071-16.2018.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AVALIAÇÃO PERIÓDICA - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que
se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus
ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de
questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova
documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido
e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal
Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.
2. Orecebimento de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez em virtude de decisão judicial
com trânsito em julgado não impede a submissão do segurado à reavaliação periódicana via
administrativa.
3.Decorre do artigo 101, e § 1º,da Lei 8.2313/1991, que o segurado em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.A obrigatoriedade de submeter-se a
exame só cessa após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
precedeu,ouapós completarem sessenta anos de idade.Por outro lado, a teor do artigo 71 da Lei
8.212/1991,o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão.
4.A decisão administrativa que cessou o benefício da parte impetrante deu-se após a submissão
àrevisão médica periódica,estando, portanto,em conformidade com a norma de regência.
5. O fato da avaliação pericial administrativa não ter sido formulada de acordo com a presteza
necessária, conformeentendimento da impetrante, não é suficiente para justificar a presente
impetração, vez queincabível dilação probatória na via estreita do mandado de segurança para a
prova da alegada incapacidade.
6. Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001071-16.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WILSON DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HERLYSON PEREIRA DA SILVA - SP308764-A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA INSS BARRETOS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001071-16.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WILSON DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HERLYSON PEREIRA DA SILVA - SP308764-A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA INSS BARRETOS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que DENEGOU A SEGURANÇA pleiteada, onde se
pretende orestabelecimento dobenefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, concedido
por força de decisão judicial transitada em julgado.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que embora a legislação permita que o INSS realize avaliação a qualquer momentopara
averiguar a existência de incapacidade laborativa, esta avaliação deve ser feita de forma
adequada;
- que durante a avaliação não foi submetido a qualquer exame, somente a aferição de pressão,
tendo toda conclusão médica se dadoatravés de “uma olhadinha do médico”, que sequer avalioua
documentação quelevou;
- quea perícia não avaliou qualquer condição física,não houve realização de qualquer exame
médico que atestassesua capacidade laborativa ou a possibilidade dereadaptação para outro
oficio ou profissão.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001071-16.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WILSON DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HERLYSON PEREIRA DA SILVA - SP308764-A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA INSS BARRETOS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se
verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou
habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Com efeito, admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito
líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador
Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.
Pleiteia a parte impetrantea declaração de nulidade do ato administrativo que teria violado o título
judicial com trânsito em julgado, ao cessar o benefício de auxílio-doença NB 32/549.703.155-9
sem a devida avaliação de sua condição física.
Com efeito, o recebimento de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez em virtude de decisão
judicial com trânsito em julgado não impede a submissão do segurado à reavaliação periódicana
via administrativa
Decorre do artigo 101, e § 1º,da Lei 8.2313/1991, que o segurado em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.A obrigatoriedade de submeter-se a
exame só cessa após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos
quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
precedeu,ouapós completarem sessenta anos de idade.
Por outro lado, a teor do artigo 71 da Lei 8.212/1991,o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que
concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da
incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Verifica-se dos autos que a a decisão administrativa que cessou o benefício da parte impetrante
deu-se após a submissão àrevisão médica periódica (ID 107782945).Portanto,estáem
conformidade com a norma de regência.
O fato de a avaliação pericial administrativa não ter sido formulada de acordo com a presteza
necessária, conformeentendimento da impetrante, não é suficiente para justificar a presente
impetração, vez queincabível dilação probatória na via estreita do mandado de segurança para a
prova da alegada incapacidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É O VOTO
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AVALIAÇÃO PERIÓDICA - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que
se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus
ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de
questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova
documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido
e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal
Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.
2. Orecebimento de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez em virtude de decisão judicial
com trânsito em julgado não impede a submissão do segurado à reavaliação periódicana via
administrativa.
3.Decorre do artigo 101, e § 1º,da Lei 8.2313/1991, que o segurado em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.A obrigatoriedade de submeter-se a
exame só cessa após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos
quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
precedeu,ouapós completarem sessenta anos de idade.Por outro lado, a teor do artigo 71 da Lei
8.212/1991,o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão.
4.A decisão administrativa que cessou o benefício da parte impetrante deu-se após a submissão
àrevisão médica periódica,estando, portanto,em conformidade com a norma de regência.
5. O fato da avaliação pericial administrativa não ter sido formulada de acordo com a presteza
necessária, conformeentendimento da impetrante, não é suficiente para justificar a presente
impetração, vez queincabível dilação probatória na via estreita do mandado de segurança para a
prova da alegada incapacidade.
6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
