Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006735-85.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
- O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX,
e disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
- No presente feito, a impetrante alega que teve seu benefício cessado indevidamente, ao
argumento de que sua incapacidade para o trabalho permanece. Analisando os autos, verifica-se
que a impetrante foi convocada para perícia administrativa, realizada no dia 15/08/2018.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e
certo a amparar o mandamus, eis que a aposentadoria por invalidez foi cessada após a
realização de perícia por profissional médico da autarquia federal, que concluiu pela inexistência
de incapacidade para o trabalho.
- Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Desta forma, caberá à segurada comprovar o seu direito na via processual adequada, já que a
via estreita do mandado de segurança exige que o direito líquido e certo seja comprovado de
plano, ou seja, apoiado em fatos incontroversos e não em fatos que reclamam produção e cotejo
de provas.
- Recurso improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006735-85.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELIANA DE SOUZA OLIVEIRA CARDIA SOARES
REPRESENTANTE: MARCOS ROGERIO LEITE
Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN BARBOSA DOS ANJOS GALBREST - SP266625-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MIRIAN BARBOSA DOS ANJOS GALBREST - SP266625-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006735-85.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELIANA DE SOUZA OLIVEIRA CARDIA SOARES
REPRESENTANTE: MARCOS ROGERIO LEITE
Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN BARBOSA DOS ANJOS GALBREST - SP266625-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MIRIAN BARBOSA DOS ANJOS GALBREST - SP266625-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Eliana de Souza Oliveira Cardia Soares,
objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação
administrativa, declarando-se a nulidade do ato pericial realizado em 15/08/2018.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por indispensabilidade de
realização de perícia judicial.
Inconformado, apelou a impetrante, sustentando, em síntese, que apresentou prova suficiente de
que seu direito é líquido e certo. Aduz que o benefício foi cessado irregularmente. Requer a
reforma da sentença, pugnando pela concessão da segurança pleiteada.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se provimento do recurso da impetrante.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006735-85.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELIANA DE SOUZA OLIVEIRA CARDIA SOARES
REPRESENTANTE: MARCOS ROGERIO LEITE
Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN BARBOSA DOS ANJOS GALBREST - SP266625-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MIRIAN BARBOSA DOS ANJOS GALBREST - SP266625-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre esclarecer que o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no
art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42
do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a
real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX, e
disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
A inicial veio instruída com documentos.
No presente feito, a impetrante alega que teve seu benefício cessado indevidamente, ao
argumento de que sua incapacidade para o trabalho permanece.
Analisando os autos, verifica-se que a impetrante foi convocada para perícia administrativa,
realizada no dia 15/08/2018.
Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e
certo a amparar o mandamus, eis que a aposentadoria por invalidez foi cessada após a
realização de perícia por profissional médico da autarquia federal, que concluiu pela inexistência
de incapacidade para o trabalho.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Dessa forma, em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se persistia ou não
a incapacidade laborativa quando da cessação do benefício sem a realização de perícia médica
judicial, o que demanda dilação probatória.
Cumpre ressaltar que não será em sede de mandado de segurança, de deficiente instrução, que
se vai discutir se o segurado preenchera as condições da legislação, para a manutenção do
benefício pleiteado, por estar sempre condicionada à dilação probatória.
Ora, direito líquido e certo é o que deflui dos fatos certos e documentalmente demonstráveis e
demonstrados. A certeza, afinal, diz respeito aos fatos e não ao direito que, mais ou menos
complexa que seja a questão, será sempre jurídica e, portanto, certa.
Segue, portanto, que à impetrante falece interesse de agir, em que se inserem a necessidade e
adequação do provimento jurisdicional invocado.
A orientação pretoriana está consolidada sobre o tema. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Pretensão deduzida que não se compatibiliza com a via processual eleita.
Prova documental oferecida com a inicial insuficiente para comprovar o alegado direito líquido e
certo a ensejar a concessão da segurança.
Ausência de interesse processual, de acordo com o art. 8º da Lei nº 1.533/51, c.c. art. 267, VI, do
CPC.
(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: AMS - Apelação em Mandado de Segurança -
222700; Processo: 200161050007603; UF: SP; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão:
23/10/2002; Fonte: DJU; Data:11/11/2002; Página: 349; Relator: JUIZ MAIRAN MAIA).
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO EM VIRTUDE DE PERICIA MÉDICA QUE CONSTATOU A CAPACIDADE LABORAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
- O impetrante objetiva o restabelecimento de auxílio-doença cessado em virtude de perícia
médica que constatou a capacidade laborativa.
- Não há que se falar na possibilidade de restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade em mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região - AMS 206477 - Processo 2000.61.06.001554-9 - Órgão Julgador: Oitava Turma,
DJ 21.11.200 Página 426 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).
Em suma, revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo
e ato lesivo de autoridade.
Desta forma, caberá à segurada comprovar o seu direito na via processual adequada, já que a via
estreita do mandado de segurança exige que o direito líquido e certo seja comprovado de plano,
ou seja, apoiado em fatos incontroversos e não em fatos que reclamam produção e cotejo de
provas.
Assim, ausente o interesse de agir, consubstanciado na adequação do provimento jurisdicional
invocado, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do
CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
- O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX,
e disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
- No presente feito, a impetrante alega que teve seu benefício cessado indevidamente, ao
argumento de que sua incapacidade para o trabalho permanece. Analisando os autos, verifica-se
que a impetrante foi convocada para perícia administrativa, realizada no dia 15/08/2018.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e
certo a amparar o mandamus, eis que a aposentadoria por invalidez foi cessada após a
realização de perícia por profissional médico da autarquia federal, que concluiu pela inexistência
de incapacidade para o trabalho.
- Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
- Desta forma, caberá à segurada comprovar o seu direito na via processual adequada, já que a
via estreita do mandado de segurança exige que o direito líquido e certo seja comprovado de
plano, ou seja, apoiado em fatos incontroversos e não em fatos que reclamam produção e cotejo
de provas.
- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
