Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5019338-95.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CESSAÇÃO. MOTIVAÇÃO DIVERGENTE DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA
ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é
avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. A constatação de erro na concessão não enseja o cancelamento do benefício previdenciário de
plano, devendo ser assegurado ao segurado a oportunidade de defesa em regular procedimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo.
5. Remessa necessária desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5019338-95.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: VALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: SANDRA MAIA SAMPAIO - SP210103-A, RUDINEY LUIZ
DE SOUZA FILHO - SP217193-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5019338-95.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: VALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: SANDRA MAIA SAMPAIO - SP210103-A, RUDINEY LUIZ
DE SOUZA FILHO - SP217193-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por VALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS contra ato do Gerente Executivo da Agência
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tatuapé, objetivando o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/529.914.407-1, devido à não constatação de
incapacidade em perícia médica administrativa realizada em 12.07.2018.
Sustenta o impetrante, em síntese, que "a decisão que conclui pela cessação do benefício
previdenciário do impetrante é ilegal, uma vez que destoa da conclusão da perícia médica" (ID
68224757, p. 4).
A liminar foi indeferida (ID 68224837).
A autoridade impetrada não apresentou informações (ID 68224844).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 68224857).
Sentença pela concessão da segurança, "reconhecendo o direito líquido e certo à manutenção do
benefício de aposentadoria por invalidez (NB-32/529.914.407-1), em nome do Impetrante
Valdemir Oliveira dos Santos, o qual deverá ser mantido enquanto não houver procedimento
legal, com garantia de ampla defesa e contraditório, que levem à conclusão pela recuperação da
capacidade para o trabalho” (ID 68224858).
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em segundo grau, manifestou-se pelo desprovimento da remessa
(ID 90249304).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5019338-95.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: VALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: SANDRA MAIA SAMPAIO - SP210103-A, RUDINEY LUIZ
DE SOUZA FILHO - SP217193-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja
líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou
seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável
no processo.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve administrativamente a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 07.12.2007 e DDB em
16.04.2008 (ID 68114770), tendo sido cessado em 12.07.2018, após perícia revisional, "tendo em
vista que não foi constatada a persistência da invalidez" (ID 68224765).
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. Isso significa que o
INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei n. 8.213/1991
é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos".
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, desde que respeitado o contraditório administrativo.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, constata-se, na verdade, que a perícia concluiu
que "existe a incapacidade laborativa" (ID 68224850, p. 7). O motivo da cessação do benefício,
ao contrário do informado ao segurado, não foi a ausência da persistência da invalidez, mas, sim,
o eventual erro na fixação na data do início da incapacidade.
Conforme acima ressaltado, é dever do INSS rever os benefícios, inclusive aqueles concedidos
judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da alegada incapacidade
para o trabalho, nos termos do art. 71, da Lei nº 8.212/91, e art. 47, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a constatação de erro na concessão não enseja o cancelamento do benefício
previdenciário de plano, devendo ser assegurado ao segurado a oportunidade de defesa em
regular procedimento administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica no E. STJ e nesta C. Corte, que trago à colação:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. Esta Corte consolidou o
entendimento segundo o qual não pode a autarquia suspender ou cancelar benefício
previdenciário sem prévio processo administrativo, em que sejam assegurados os princípios do
contraditório e da ampla defesa .Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 492131 Processo: 200300151344 UF: RJ Órgão Julgador:
SEXTA TURMA Origem: Data da decisão: 12/08/2003 Documento: STJ000502944 DJ
DATA:15/09/2003 PÁGINA:415 Relator(a) PAULO MEDINA)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao
órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Na
ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez deve ser fixado na data da citação, conforme entendimento desta E. Décima Turma. 3. A
concessão de benefício previdenciário por meio do processo judicial, não impede o seu
cancelamento na via administrativa. Contudo, a hipótese dos autos guarda peculiaridade, eis que
se trata de pessoa idosa (71 anos de idade), que apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica,
artrose de coluna e vitiligo, doenças de improvável cura. 4. Ainda que se entenda que o Poder
Judiciário não possa impedir a Autarquia Previdenciária de realizar perícias periódicas como
forma de manutenção dos benefícios por incapacidade, é certo que a decisão administrativa, no
caso dos autos, deve ser precedida do regular procedimento administrativo, com observância do
devido processo legal. 5. Deve ser repelido o cancelamento abrupto de benefício previdenciário
por se tratar de verba de caráter alimentar, sob pena de comprometimento da própria
subsistência do segurado. 6. Agravo parcialmente provido." (TRF3 - APELREEX 1292/SP -
0001292-19.2005.4.03.6113, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA, DÉCIMA TURMA, j. 04/12/2012);
Assim, correta a solução da demanda, que dever ser mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CESSAÇÃO. MOTIVAÇÃO DIVERGENTE DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA
ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é
avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. A constatação de erro na concessão não enseja o cancelamento do benefício previdenciário de
plano, devendo ser assegurado ao segurado a oportunidade de defesa em regular procedimento
administrativo.
5. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa necessaria, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
