D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014948-51.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário diante de sentença de fls. 73/75 que concedeu segurança consistente em "determinar à autoridade impetrada que fixe o prazo bienal para realização de perícias de reavaliação na impetrante, conforme determinado no parágrafo único do artigo 46 do Decreto 3048/1999".
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do reexame necessário (fls. 91/92).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014948-51.2010.4.03.6183/SP
VOTO
Consta que em 07.08.2009, o benefício de auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez decorrente de ação judicial proposta perante o Juizado Especial Federal de Osasco e que em menos de dois anos o INSS solicitou o comparecimento da impetrante para marcação de perícia médica por três vezes, em 09.10.2009 (fl. 24), 26.06.2010 (fl. 25) e 27.10.2010 (fl. 30), em razão de "equívoco administrativo" como admite o próprio INSS (fl. 92).
Conforme destacado pela sentença, o INSS não pode agendar perícias indiscriminadamente sem respeitar o prazo legalmente previsto. Tal prazo, nos termos do art. 46 do parágrafo único do Decreto 3048/99 é de dois anos.
Dessa forma, correta a sentença ao conceder a segurança pleiteada.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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