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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIAS EM PRAZO INFERIOR A DOIS ANOS. ILEGALIDADE. TRF3. 0014948-51.201...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:21

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIAS EM PRAZO INFERIOR A DOIS ANOS. ILEGALIDADE. - Consta que em 07.08.2009, o benefício de auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez decorrente de ação judicial proposta perante o Juizado Especial Federal de Osasco e que em menos de dois anos o INSS solicitou o comparecimento da impetrante para marcação de perícia médica por três vezes, em 09.10.2009 (fl. 24), 26.06.2010 (fl. 25) e 27.10.2010 (fl. 30), em razão de "equívoco administrativo" como admite o próprio INSS (fl. 92). - Conforme destacado pela sentença, o INSS não pode agendar perícias indiscriminadamente sem respeitar o prazo legalmente previsto. Tal prazo, nos termos do art. 46 do parágrafo único do Decreto 3048/99 é de dois anos. - Dessa forma, correta a sentença ao conceder a segurança pleiteada. - Reexame necessário a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 333512 - 0014948-51.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014948-51.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.014948-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA:ELDA MARI CALDEIRA DEPIRO
ADVOGADO:SP214174 STEFANO DE ARAUJO COELHO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00149485120104036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIAS EM PRAZO INFERIOR A DOIS ANOS. ILEGALIDADE.
- Consta que em 07.08.2009, o benefício de auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez decorrente de ação judicial proposta perante o Juizado Especial Federal de Osasco e que em menos de dois anos o INSS solicitou o comparecimento da impetrante para marcação de perícia médica por três vezes, em 09.10.2009 (fl. 24), 26.06.2010 (fl. 25) e 27.10.2010 (fl. 30), em razão de "equívoco administrativo" como admite o próprio INSS (fl. 92).
- Conforme destacado pela sentença, o INSS não pode agendar perícias indiscriminadamente sem respeitar o prazo legalmente previsto. Tal prazo, nos termos do art. 46 do parágrafo único do Decreto 3048/99 é de dois anos.
- Dessa forma, correta a sentença ao conceder a segurança pleiteada.
- Reexame necessário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014948-51.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.014948-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA:ELDA MARI CALDEIRA DEPIRO
ADVOGADO:SP214174 STEFANO DE ARAUJO COELHO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00149485120104036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário diante de sentença de fls. 73/75 que concedeu segurança consistente em "determinar à autoridade impetrada que fixe o prazo bienal para realização de perícias de reavaliação na impetrante, conforme determinado no parágrafo único do artigo 46 do Decreto 3048/1999".

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do reexame necessário (fls. 91/92).

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014948-51.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.014948-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA:ELDA MARI CALDEIRA DEPIRO
ADVOGADO:SP214174 STEFANO DE ARAUJO COELHO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00149485120104036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Consta que em 07.08.2009, o benefício de auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez decorrente de ação judicial proposta perante o Juizado Especial Federal de Osasco e que em menos de dois anos o INSS solicitou o comparecimento da impetrante para marcação de perícia médica por três vezes, em 09.10.2009 (fl. 24), 26.06.2010 (fl. 25) e 27.10.2010 (fl. 30), em razão de "equívoco administrativo" como admite o próprio INSS (fl. 92).

Conforme destacado pela sentença, o INSS não pode agendar perícias indiscriminadamente sem respeitar o prazo legalmente previsto. Tal prazo, nos termos do art. 46 do parágrafo único do Decreto 3048/99 é de dois anos.

Dessa forma, correta a sentença ao conceder a segurança pleiteada.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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