Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000004-62.2017.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRREGULARIDADE NA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE NA CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM FINALIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. ART. 101, §1º, DA LEI 8.213/91. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. SÚMULA 473
DO STF. ORDEM DENEGADA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo. No caso concreto, verifica-se que o "writ" veio instruído com a prova pré-
constituída.
3. Presentes indícios de irregularidades, supostamente cometidos pelo segurado, de modo que
resta caracterizada a legalidade na convocação do impetrante para realização de perícia médica,
com a finalidade de revisão do benefício por incapacidade, conforme previsão do art. 103-A da
Lei 8.213/91, art. 69 da Lei 8.212/91 e Súmula 473 do STF.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação da parte impetrante improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000004-62.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE HUGO ALVES SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALVES DE OLIVEIRA - SP370910-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000004-62.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE HUGO ALVES SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALVES DE OLIVEIRA - SP370910-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Hugo Alves
Santana, contra ato do Gerente Executivo do INSS em Osasco - SP, objetivando, em síntese, a
determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de convocá-lo para a realização de
perícia médica para revisão do benefício por incapacidade, uma vez que recebe aposentadoria
por invalidez desde 22.02.2008 e, possuindo 65 anos, não estaria mais sujeito à referida perícia,
nos termos do art. 101, §1º, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 13.063/2014.
A autoridade coatora prestou informações (ID 50074740 - fls. 53/58).
Foi deferida liminar, para determinar a manutenção do benefício do impetrante,
independentemente de seu comparecimento à perícia médica (ID 50074740 - fls. 31/33).
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pelo impetrante, denegando a segurança
pleiteada e revogando a liminar, anteriormente concedida. Não houve condenação em honorários
advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Custas ex lege.
A parte impetrante interpôs apelação, sustentando que faz jus à concessão da segurança, uma
vez que recebe aposentadoria por invalidez desde 22.02.2008 e, possuindo 65 anos, não estaria
mais sujeito à perícia médica, nos termos do art. 101, §1º, da Lei 8.213/9, com redação da Lei
13.063/2014. Ademais, aduz que não houve fraude na emissão de sua carteira de motorista, uma
vez que se aposentou por invalidez em razão de perda parcial da visão.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
Devidamente intimado, o Ministério Público Federal opinou no sentido da perda superveniente do
objeto do writ e, consequentemente, carência de interesse recursal, considerando que a perícia
médica foi realizada posteriormente nos presentes autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000004-62.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE HUGO ALVES SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALVES DE OLIVEIRA - SP370910-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
A parte impetrante busca, no presente mandamus, obter provimento jurisdicional que impeça a
suspensão de seu benefício previdenciário, independentemente de comparecimento à perícia
médica designada pelo INSS, nos termos do art. 101, §1º, da Lei 8.213/91.
Inicialmente, ressalte-se que não há que se falar em perda superveniente do objeto do presente
writ, devido à realização da perícia médica, posteriormente no curso do processo, considerando
que o objeto da presente ação é, além da abstenção de realização da perícia médica, a não
cessação do benefício.
Nesse sentido, podemos verificar que remanesce o interesse recursal do impetrante, uma vez
que seu benefício foi cessado após referida perícia.
Afirma o impetrante, em síntese, que, em dezembro de 2016, recebeu uma carta de convocação
(ID 50074740 - fl. 14) para comparecer à Agência da Previdência Social de Osasco - SP, na data
de 16.01.2017, a fim de se submeter à perícia médica, para revisão de seu benefício por
incapacidade.
Entretanto, aduz que possui 65 anos de idade e se encontra em gozo do benefício de
aposentadoria por invalidez desde 22.02.2008, de forma que se enquadra na hipótese prevista no
art. 101, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, situação que o dispensaria de referida convocação para
revisão de seu benefício.
Nesse sentido, dispõe o art. 101, §1º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.063,
de 2014:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o
caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)”
In casu, verifico que o impetrante, nascido em 17.03.1951 (ID 50074740 - fl. 15), possui idade
superior a 65 anos.
Por sua vez, o impetrante é beneficiário da aposentadoria por invalidez (NB 530.356.731-8) desde
22.02.2008 (ID 50074740 - fls. 16 e 61).
No entanto, conforme informações prestadas pelo INSS (IDs 50074740 - fls. 53/59), a razão da
comunicação da autarquia ré para a revisão do benefício do autor foi a suspeita de
irregularidades/fraude em sua concessão, considerando que o laudo pericial, realizado na ocasião
da concessão da aposentadoria por invalidez, atestou cegueira e o autor, posteriormente, em
julho de 2008, renovou a carteira de nacional de habilitação (CNH), enquanto recebia benefício
por incapacidade, conforme documentos ID 50074740 - fls. 99/101 e ID 67647729.
Ademais, posteriormente à interposição de recurso pelo impetrante, consta nos autos carta de
comunicação de decisão, emitida pelo INSS (ID 67647730), informando que foi realizado o exame
médico pericial no impetrante, no dia 10.10.2018, com fixação de data da cessação da
aposentadoria por invalidez em 10.10.2018, em decorrência de revisão do benefício (IDs
67647729 e 67647713).
Nessa esteira, a previsão do art. 101, §1º, da Lei 8.213/91, não afasta a aplicação do art. 103-A
da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
“Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.” (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
Por sua vez, a previsão do art. 69 da Lei 8.212/91:
“Art. 69.O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos
benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1ºNa hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na
manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante
legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no
prazo de: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Nesse mesmo sentido, a Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Dessa forma, presentes indícios de irregularidades, supostamente cometidos pelo impetrante,
resta caracterizada a legalidade na convocação do segurado para realização de perícia médica,
com a finalidade de revisão de seu benefício por incapacidade.
Assim, não comprovada a violação ao direito líquido e certo do impetrante, não deve ser
concedida a segurança pleiteada.
Por fim, a discussão acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez por parte do autor deverá ser realizada em ação própria, que não o
mandado de segurança, uma vez que demanda dilação probatória.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRREGULARIDADE NA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE NA CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM FINALIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. ART. 101, §1º, DA LEI 8.213/91. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. SÚMULA 473
DO STF. ORDEM DENEGADA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo. No caso concreto, verifica-se que o "writ" veio instruído com a prova pré-
constituída.
3. Presentes indícios de irregularidades, supostamente cometidos pelo segurado, de modo que
resta caracterizada a legalidade na convocação do impetrante para realização de perícia médica,
com a finalidade de revisão do benefício por incapacidade, conforme previsão do art. 103-A da
Lei 8.213/91, art. 69 da Lei 8.212/91 e Súmula 473 do STF.
4. Apelação da parte impetrante improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
