Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001626-29.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM SUBMISSÃO A PROCESSO DE
REABILITAÇÃO - APELO PROVIDO - ORDEM CONCEDIDA
1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que
se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus
ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de
questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova
documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido
e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal
Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.
2. O auxílio-doença se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da
incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade
que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual,
podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser
considerado insusceptível de reabilitação.
3. Nesse contexto, tem a impetrante direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, vez
que determinado expressamente pela sentença que seria vedada a cessação do benefício por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
simples perícia médica. Neste caso, desnecessária a comprovação de que a impetrante tenha
comparecido à perícia, tenha sido submetida ao processo de reabilitação ou de qualquer modo
tenha o INSS cessado o benefício após a perícia.
4. Recurso provido. Segurança concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001626-29.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA IRAILDA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: RENATA SAMPAIO PEREIRA - SP226740-A, LUCAS ANGELO
FABRICIO DA COSTA - SP292428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001626-29.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA IRAILDA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: RENATA SAMPAIO PEREIRA - SP226740-A, LUCAS ANGELO
FABRICIO DA COSTA - SP292428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença que INDEFERIU a petição inicial (artigo 330, III,
do CPC), denegou a segurança e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o
fundamento de que “a via do mandado de segurança não foi adequadamente eleita pela
impetrante, pois, se de um lado não ha direito liquido e certo de ser submetido ao processo de
reabilitação profissional de que trata o artigo 89 da Lei Federal n 8.213/91 quando jáhouve
cessação da incapacidade laboral por outros motivos, por outro a certificação da inalteração do
quadro incapacitante ensejador do beneficio por incapacidade laborativa depende de produção de
provas sob o crivo do contraditório.” (ID 7589839 PG 1-4)
Em suas razões de recurso, a impetrante alega que seu direito liquido e certo foi violado por ato
ilegal do INSS (na pessoa da autoridade coatora a gerente da Agencia da Previdência Social em
Araçatuba) uma vez que o beneficio foi cancelado em 20/06/2018 por constatação de inexistência
de incapacidade laboral na pericia de reabilitação profissional sem ter sido encaminhada ao
Programa de Reabilitação Profissional, vislumbrando a efetividade do decreto sentencial,
tratando-se de clara recalcitrância ao comando judicial.
Diz que o ato ilegal emanado pelo INSS somente poderáser reparado pela atuação do Poder
Judiciário por meio do presente mandamus, instrumento útil e adequado para a persecução deste
fim, pois e a recorrente detentora de direito liquido e certo violado por inequívoco ato ilegal do
INSS.
Pugna pela reforma da sentença e pela concessão da segurança pleiteada. (ID 7589840 PG 1-
10)
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Oficiando nesta instância, o representante do MPF opinou pelo desprovimento do recurso. (ID
10539129 PG 1-3)
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001626-29.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA IRAILDA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: RENATA SAMPAIO PEREIRA - SP226740-A, LUCAS ANGELO
FABRICIO DA COSTA - SP292428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se
verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou
habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Com efeito, admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito
líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador
Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.
No caso dos autos, pleiteia a parte autora a declaração de nulidade do ato administrativo que
teria violado o título judicial com trânsito em julgado, ao cessar o benefício de auxílio-doença NB
31/543.274.874-2 sem que ela fosse submetida a processo de reabilitação profissional, conforme
determinou o título judicial.
Diz que vinha recebendo o benefício de auxílio-doença, por decisão judicial, desde 12/06/2017,
que só poderia ter sido cessado após submissão a processo de reabilitação, por expressa
disposição da sentença proferida pelo Juizado Especial Federal nos autos do processo 0000313-
62.2017.4.03.6331.
Relativamente ao tocante ao auxílio-doença, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Verifica-se dos autos que de fato, nos autos referidos, foi reconhecido à impetrante o direito ao
benefício de auxílio-doença desde 12/06/2017, para fins de reabilitação profissional, nos
seguintes termos: (ID 7589397 PG 13-14)
“Por esses fundamentos, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial
e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015,
para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/543.274.874-2 a partir da sua cessação
em 12/06/2017 (DCA) em prol de MARIA IRAILDA SANTOS DE PAULA, para fins de reabilitação
profissional do segurado, o qual só poderá ser cessado após efetiva reabilitação ou, caso não
seja possível, com a conversão em aposentadoria por invalidez.” (grifei)
(...)
Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício no prazo de trinta (30) dias e para implantação
do procedimento de reabilitação profissional, vedada a cessão do benefício por simples perícia
médica.”
Verifica-se dos autos, ademais, carta de convocação da impetrante pelo INSS, datada de
11/05/2018, solicitando o comparecimento para submissão à perícia de reabilitação profissional,
cujo benefício seria cessado em 20/06/2018, mesma data da perícia. (ID 7589379 PG 20-21).
Nesse contexto, tem a impetrante direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, vez que
determinado expressamente pela sentença que seria vedada a cessação do benefício por simples
perícia médica.
Neste caso, desnecessária a comprovação de que a impetrante tenha comparecido à perícia,
tenha sido submetida ao processo de reabilitação ou de qualquer modo tenha o INSS cessado o
benefício após a perícia.
Assim, é de ser reformada a sentença de primeiro grau para conceder a segurança pleiteada pela
impetrante.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e concedo a segurança.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM SUBMISSÃO A PROCESSO DE
REABILITAÇÃO - APELO PROVIDO - ORDEM CONCEDIDA
1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que
se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus
ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de
questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova
documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido
e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal
Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.
2. O auxílio-doença se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da
incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade
que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual,
podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser
considerado insusceptível de reabilitação.
3. Nesse contexto, tem a impetrante direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, vez
que determinado expressamente pela sentença que seria vedada a cessação do benefício por
simples perícia médica. Neste caso, desnecessária a comprovação de que a impetrante tenha
comparecido à perícia, tenha sido submetida ao processo de reabilitação ou de qualquer modo
tenha o INSS cessado o benefício após a perícia.
4. Recurso provido. Segurança concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso e conceder a segurança, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
