
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002391-78.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: JOSE RICARDO DE FREITAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GABRIEL MACHADO DOS SANTOS - SP392921-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002391-78.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: JOSE RICARDO DE FREITAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GABRIEL MACHADO DOS SANTOS - SP392921-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos de ação mandamental em que objetiva o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, cessada em 17/05/2021, após perícia revisional.
Deferida a liminar, determinando o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da decisão proferida em 23/02/2022.
O MM. Juízo a quo concedeu a ordem pleiteada, para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e declarar indevida a convocação para perícia, nos termos do Art. 101, § 1º, I, da Lei n.º 8.213/91. Sem custas em razão da justiça gratuita.
Sem recurso voluntário, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002391-78.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: JOSE RICARDO DE FREITAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GABRIEL MACHADO DOS SANTOS - SP392921-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O impetrante objetiva a declaração de “(...) obrigação de fazer, a qual seja no restabelecimento do benefício CESSADO, declarando ilegal a convocação e a perícia realizada pelo impetrante.”.
O que se infere dos autos é que o impetrante gozou de benefícios por incapacidade, ininterruptamente, por quase vinte anos (auxílio doença de 27/11/2001 a 25/06/2004 e aposentadoria por invalidez de 26/06/2004 a 17/05/2021), quando cessado administrativamente por perícia revisional realizada pela autoridade impetrada.
Na data da realização da perícia administrativa, o impetrante estava com 60 anos de idade e gozava do benefício de aposentadoria por invalidez há 16 anos e 11 meses.
A questão diz respeito ao Art. 101, § 1º, I, da Lei nº 8.213/91, que segue:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
....
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)”
Assim, é de se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, vez que, quando da cessação de seu benefício em maio de 2021, já estava com 60 anos de idade e contava com mais de 15 anos da data de concessão do auxílio doença e de sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 3ª Região:
“MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CARACTERIZADA IRREGULARIDADE. ILEGALIDADE NA CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM FINALIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 101, §1º, I, DA LEI 8.213/91. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. No caso concreto, verifica-se que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída. 3. Afastados os indícios de irregularidade supostamente cometidos pelo segurado, de modo que restou caracterizada ilegalidade na convocação do impetrante para realização de perícia, com a finalidade de revisão do benefício por incapacidade, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 101, §1º, I, da Lei 8.213/91.
4. Remessa oficial improvida.
(TRF3, 7ª TURMA, REMESSA NECESSÁRIA CíVEL, 5000091-46.2019.4.03.6102 , DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 101, § 1º, I, DA LBPS. LEI N. 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. O § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017, estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia, visando resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social, bem como apaziguar a situação - à luz do interesse público - aos segurados beneficiários de longa data.
5. No caso, o impetrante se encontra em gozo de benefício por incapacidade desde 02.02.2001 e a convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em julho de 2018, ou seja, há mais de quinze anos após a concessão, quando o impetrante contava com mais de 56 anos de idade, visto que nascido em 07.06.1962, restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS, na redação vigente à época da convocação para a perícia médica. 6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
(TRF3 - 10ª Turma, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ApReeNec 5004249-30.2018.4.03.6119, Intimação via sistema DATA: 20/09/2019)
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o impetrado restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao da cessação indevida.
Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. Supremo Tribunal Federal:
"O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." e
"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.".
Honorários advocatícios indevidos, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REVISIONAL. ART. 101, § 1º, I, DA LEI Nº 8.213/91.
1. De acordo com o disposto no § 1º, I, do Art. 101, da Lei n.º 8.213/91, o segurado, após completar 55 anos ou mais de idade e decorridos 15 anos da data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença que o precedeu, está isento da submissão ao exame pericial revisional.
2. O impetrado, na data da realização do exame pericial revisional estava com 60 anos de idade e contava com mais de 15 anos de gozo dos benefícios por incapacidade.
3. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
