
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002320-41.2014.4.03.6134
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VAGNER BARILON
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002320-41.2014.4.03.6134
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VAGNER BARILON
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado em 14/10/14 contra ato do Ilmo. Chefe da Agência do INSS de Nova Odessa/SP. Alega o impetrante que, em razão de acidente motociclístico que lhe causou total perda das funções motoras, passou a receber benefício de aposentadoria por invalidez em 1º/6/97. No entanto, seu benefício foi cessado em 1º/8/14, sob o argumento de que o impetrante é vereador e presidente da Câmara Municipal de Nova Odessa/SP. Nesses termos, requer a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez NB nº 108.654.947-0.
Houve pedido de liminar, o qual foi indeferido a fls. 73/73vº.
O impetrado prestou informações a fls. 85/85vº.
O Juízo a quo denegou a segurança.
Inconformada, apelou a parte autora, a fim de que se "conceda a segurança pleiteada, para determinar a autoridade impetrada que restabeleça o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, por ofender o direito líquido e certo do apelante, fixando prazo para seu cumprimento e arbitrada multa no caso de descumprimento no prazo consignado, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas relativas ao crime de desobediência, observadas as formalidades legais" (fls. 105).
Após vista ao INSS e ao Ministério Público Federal, subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 109/112, opinando pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002320-41.2014.4.03.6134
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VAGNER BARILON
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, pleiteia o impetrante o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 108.654.947-0, recebida desde 1º/6/97 e cessada em 1º/8/14, por entender, a autarquia, que o exercício do cargo de vereador pressupõe o retorno do segurado à atividade laborativa, sendo vedado o recebimento do beneficio de forma concomitante ao referido exercício laborativo.A controvérsia cinge-se à possibilidade de o beneficiário de aposentadoria por invalidez receber tal benefício enquanto exerce o cargo eletivo de vereador.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Por sua vez, conforme estabelece o art. 46. do mesmo diploma legal, "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
Da simples leitura dos dispositivos legais depreende-se que, dentre os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio-doença. Nota-se, ainda, que o retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada é causa de cessação da aposentadoria por invalidez.
Cumpre ressaltar que não há limitação legal acerca da natureza da atividade exercida que enseja o cancelamento do benefício.
Com efeito, a aposentadoria por invalidez é garantia de amparo aos segurados da Previdência Social que, em decorrência de incapacidade laborativa total e definitiva, não possam prover sua subsistência, devendo o benefício ser pago enquanto permanecer o segurado nessa condição. No presente caso, não mais subsistem as causas que fundamentaram a concessão do benefício, uma vez que o apelante possui condições de manter sua subsistência por meio de atividade remunerada, a qual, independentemente de sua natureza política, determinou a sua filiação à Previdência Social, nos termos do art. 11, inc. I, alínea 'h', da Lei nº 8.213/91, desde fevereiro de 1999.
Observo, por oportuno, que, não obstante inexistir regra legal específica que impeça o titular de benefício por incapacidade de exercer a atividade vereador, o art. 42 da Lei 8.213/91 refere-se à pessoa incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Esta é a norma geral que se aplica a todas as hipóteses - inclusive, na do exercício da atividade de vereador - e que dispensa previsão em cada caso em que ela possa vir a ter reflexos.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (PREFEITO).
1. De acordo com o art. 46 da Lei 8.213/91, o retorno do segurado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por invalidez, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
2. Na hipótese de o segurado voltar ao trabalho para desempenhar atividade diversa da que exercia, a aposentadoria será gradualmente mantida, até o cancelamento definitivo, nos termos descritos no inciso II do art. 47 da Lei 8.213/91.
3. A aposentadoria por invalidez é uma garantia de amparo ao Trabalhador Segurado da Previdência Social que, em virtude de incapacidade laborativa total e definitiva, não possa prover suas necessidades vitais básicas. No caso, não mais subsistem as causas que ampararam a concessão do benefício, já que o recorrente possui condições de manter sua subsistência por meio de atividade remunerada,
exercendo, inclusive, o cargo de Prefeito Municipal.
4. Recurso Especial do particular improvido."
(STJ, REsp. n.º 966.736/RS, 5ª Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23/8/07, v.u., DJ 10/09/07)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991. AFASTAMENTO DE QUAISQUER ATIVIDADES LABORATIVAS REMUNERADAS. BENEFICIÁRIO ELEITO VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO APÓS O TÉRMINO DO MANDATO.
- A concessão da aposentadoria por invalidez faz pressupor incapacidade física para o trabalho, razão pela qual o beneficiário que vem a eleger-se Vereador não pode cumular tal benefício com os proventos do cargo, pois ninguém pode ser capaz e incapaz a um só tempo, ainda que diversas as atividades desenvolvidas, não se justificando tratamento diverso do agente político ao que se dá normalmente a um servidor público. Encerrado o mandato, persistindo a incapacidade, deve a aposentadoria ser restabelecida, garantindo a subsistência do beneficiário."
(TRF-4ª Região, Apelação Cível n.º 2004.72.01.000674-6, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Vladimir Passos de Freitas, j. 1º/3/06, v.u., DJ 22/3/06)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. VEREADOR. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
I- A aposentadoria por invalidez é garantia de amparo aos segurados da Previdência Social que, em decorrência de incapacidade laborativa total e definitiva, não possam prover sua subsistência, devendo o benefício ser pago enquanto permanecer o segurado nesta condição.
II- No presente caso, não mais subsistem as causas que fundamentaram a concessão do benefício, uma vez que o apelante possui condições de manter sua subsistência por meio de atividade remunerada, a qual, independentemente de sua natureza política, determinou a sua filiação à Previdência Social, nos termos do art. 11, inc. I, alínea 'h', da Lei nº 8.213/91.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.