Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0037641-17.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RETORNO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. VEREADOR. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO.
I- A aposentadoria por invalidez é garantia de amparo aos segurados da Previdência Social que,
em decorrência de incapacidade laborativa total e definitiva, não possam prover sua subsistência,
devendo o benefício ser pago enquanto permanecer o segurado nesta condição.
II- No presente caso, apelante possuiu condições de manter sua subsistência por meio de
atividade remunerada durante o exercício do mandato eletivo, a qual, independentemente de sua
natureza política, determinou a sua filiação à Previdência Social, nos termos do art. 11, inc. I,
alínea 'h', da Lei nº 8.213/91.
III- Não é devido o benefício no período em que o autor exerceu mandato de vereador (1º/1/05 a
31/12/18). No entanto, o benefício deverá ser concedido após o término do referido mandato
(1º/1/19).
IV- Deve ser mantido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a partir de 1º/1/19,
tendo em vista o grau e severidade das limitações suportadas pelo autor.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0037641-17.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N
APELADO: SEBASTIAO DANIEL CELESTRINO
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL ORLATO SELEM - SP115997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N
APELADO: SEBASTIAO DANIEL CELESTRINO
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL ORLATO SELEM - SP115997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez
desde a data da cessação indevida, bem como a condenação de adicional de 25%.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária e a tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir da
data do laudo pericial (25/4/12), acrescida de adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de
Benefícios, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios na forma da Lei nº
11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, confirmou a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando, em síntese:
- a impossibilidade de cumulação na percepção de proventos de benefícios por incapacidade e
subsídio decorrente do exercício de cargo eletivo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Determinei que fosse oficiada a Câmara Municipal de Iepê/SP, a fim de que informasse o
período em que o autor exerceu o mandato de vereador, tendo as informações sido prestadas
nos autos e as partes intimadas do documento novo.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0037641-17.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N
APELADO: SEBASTIAO DANIEL CELESTRINO
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL ORLATO SELEM - SP115997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
pleiteia o autor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB nº 505.636.935-3,
recebida desde 25/4/05 e cessada em 1º/2/09, em razão do exercício do cargo de vereador.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de o beneficiário de aposentadoria por invalidez receber
tal benefício enquanto exerce o cargo eletivo de vereador.
Consoante consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID
107160944), verifica-se que o autor possui recolhimentos, como contribuinte individual, de
agosto/02 a dezembro/03, registros de atividades nos períodos de 1º/9/02 a 30/9/02, 1º/2/03 a
28/2/03, 1º/3/03 a 31/3/03 e recolhimentos para a Câmara Municipal de Iepê/SP a partir de
1º/1/05.
Conforme ofício da Câmara Municipal de Iepê/SP (ID 107160944 – p. 65/66), datado de
23/7/19, o autor exerceu o mandato de vereador nos períodos de 1º/1/05 a 31/12/18.
Por sua vez, a perícia médica judicial atestou que o autor apresenta sequelas neurológicas de
lesão raquimedular em nível cervical com quadro de tetraplegia, decorrentes de acidente em
queda de piscina ocorrido em 25/12/03. Concluiu que o requerente está total e
permanentemente incapacitado para o trabalho, época em detinha a qualidade de segurado
(art. 15 da Lei de Benefícios) e a carência.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Por sua vez, conforme estabelece o art.46.do mesmo diploma legal, "o aposentado por
invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno".
Da simples leitura dos dispositivos legais depreende-se que, dentre os requisitos para a
concessão dos benefícios pleiteados, faz-se mister a comprovação da incapacidade
permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no
caso de auxílio-doença. Nota-se, ainda, que o retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada é causa de cessação da aposentadoria por invalidez.
Com efeito, a aposentadoria por invalidez é garantia de amparo aos segurados da Previdência
Social que, em decorrência de incapacidade laborativa total e definitiva, não possam prover sua
subsistência, devendo o benefício ser pago enquanto permanecer o segurado nessa condição.
No presente caso, o apelante possuiu condições de manter sua subsistência por meio de
atividade remunerada no período em exerceu mandato de vereador, a qual, independentemente
de sua natureza política, determinou a sua filiação à Previdência Social, nos termos do art. 11,
inc. I, alínea 'h', da Lei nº 8.213/91, desde janeiro de 2005 (ID 107161906 – p. 110).
Observo, por oportuno, que, não obstante inexistir regra legal específica que impeça o titular de
benefício por incapacidade de exercer a atividade vereador, o art. 42 da Lei 8.213/91 refere-se
à pessoa incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. Esta é a norma geral que se aplica a todas as hipóteses - inclusive, na do
exercício da atividade política de vereador. Conforme consulta realizada no CNIS, o autor
recebeu remunerações nos valores de R$ 3.800,00 (janeiro/13 a dezembro/14) e R$ 2.950,00
(janeiro/15 a dezembro/16), comprovando, dessa forma, ser capaz de exercer atividade
remunerada que lhe garanta subsistência.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CANCELAMENTO. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO
ELETIVO (PREFEITO).
1. De acordo com o art. 46 da Lei 8.213/91, o retorno do segurado ao trabalho é causa de
cessação da aposentadoria por invalidez, devendo ser respeitado, entretanto, o devido
processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
2. Na hipótese de o segurado voltar ao trabalho para desempenhar atividade diversa da que
exercia, a aposentadoria será gradualmente mantida, até o cancelamento definitivo, nos termos
descritos no inciso II do art. 47 da Lei 8.213/91.
3. A aposentadoria por invalidez é uma garantia de amparo ao Trabalhador Segurado da
Previdência Social que, em virtude de incapacidade laborativa total e definitiva, não possa
prover suas necessidades vitais básicas. No caso, não mais subsistem as causas que
ampararam a concessão do benefício, já que o recorrente possui condições de manter sua
subsistência por meio de atividade remunerada,
exercendo, inclusive, o cargo de Prefeito Municipal.
4. Recurso Especial do particular improvido."
(STJ, REsp. n.º 966.736/RS, 5ª Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23/8/07,
v.u., DJ 10/09/07)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991.
AFASTAMENTO DE QUAISQUER ATIVIDADES LABORATIVAS REMUNERADAS.
BENEFICIÁRIO ELEITO VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO APÓS O TÉRMINO DO MANDATO.
- A concessão da aposentadoria por invalidez faz pressupor incapacidade física para o trabalho,
razão pela qual o beneficiário que vem a eleger-se Vereador não pode cumular tal benefício
com os proventos do cargo, pois ninguém pode ser capaz e incapaz a um só tempo, ainda que
diversas as atividades desenvolvidas, não se justificando tratamento diverso do agente político
ao que se dá normalmente a um servidor público. Encerrado o mandato, persistindo a
incapacidade, deve a aposentadoria ser restabelecida, garantindo a subsistência do
beneficiário."
(TRF-4ª Região, Apelação Cível n.º 2004.72.01.000674-6, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Vladimir
Passos de Freitas, j. 1º/3/06, v.u., DJ 22/3/06)
Dessa forma, não é devido o benefício no período em que o autor exerceu mandato de
vereador (1º/1/05 a 31/12/18). No entanto, o benefício deverá ser concedido após o término do
referido mandato (1º/1/19).
Deve ser mantido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a partir de 1º/1/19,
tendo em vista o grau e severidade das limitações suportadas pelo autor.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder a aposentadoria por invalidez
a partir da data em que encerrou o mandato de vereador (1º/1/19).
É o meu voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RETORNO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. VEREADOR. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO.
I- A aposentadoria por invalidez é garantia de amparo aos segurados da Previdência Social
que, em decorrência de incapacidade laborativa total e definitiva, não possam prover sua
subsistência, devendo o benefício ser pago enquanto permanecer o segurado nesta condição.
II- No presente caso, apelante possuiu condições de manter sua subsistência por meio de
atividade remunerada durante o exercício do mandato eletivo, a qual, independentemente de
sua natureza política, determinou a sua filiação à Previdência Social, nos termos do art. 11, inc.
I, alínea 'h', da Lei nº 8.213/91.
III- Não é devido o benefício no período em que o autor exerceu mandato de vereador (1º/1/05
a 31/12/18). No entanto, o benefício deverá ser concedido após o término do referido mandato
(1º/1/19).
IV- Deve ser mantido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a partir de
1º/1/19, tendo em vista o grau e severidade das limitações suportadas pelo autor.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA