Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5004249-30.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 101, § 1º, I, DA LBPS. LEI N. 13.457/2017.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1.O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é
avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. O § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017,
estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia, visando
resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social, bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como apaziguar a situação - à luz do interesse público - aos segurados beneficiários de longa
data.
5. No caso, o impetrante se encontra em gozo de benefício por incapacidade desde 02.02.2001 e
a convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em julho de 2018, ou
seja, há mais de quinze anos após a concessão, quando o impetrante contava com mais de 56
anos de idade, visto que nascido em 07.06.1962, restando preenchidos os requisitos necessários
à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS, na redação vigente à época
daconvocação para a perícia médica.
6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004249-30.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TADEU JOSE DE CAMARGO MORAES
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004249-30.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TADEU JOSE DE CAMARGO MORAES
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por TADEU JOSÉ DE CAMARGO MORAES contra ato do Chefe da Agência da
Previdência Social de Guarulhos/SP, objetivando o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez.
A liminar foi parcialmente deferida para determinar à autoridade impetrada que proceda ao
imediato restabelecimento do benefício NB 32/502.343.615-9, desde que inexista outro óbice
além do discutido neste feito, (ID 7519672).
O INSS interpôs agravo de instrumento (ID 7519676).
Informações da autoridade impetrada (ID 7519679).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 7519681).
Sentença pela concessão da segurança, confirmando a liminar deferida. Sentença submetida ao
reexame necessário (ID 7519882).
Apelação do INSS, pela denegação da ordem (ID 7519890).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em segundo grau, manifestou-se pela ausência de interesse público
a justificar a sua intervenção (ID 8007220).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004249-30.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TADEU JOSE DE CAMARGO MORAES
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): o mandado de segurança obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja
líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou
seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável
no processo.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve administrativamente o
benefício auxílio-doença, com DIB em 02.02.2001, o qual foi transformado em aposentadoria por
invalidez a partir de 25.11.2004 (ID 7519668).
Em julho de 2018, o impetrante foi comunicado da cessação do benefício de aposentadoria por
invalidez, em razão do resultado da perícia realizada (ID 7519667).
No presente feito, o impetrante alega que a determinação da Autarquia está eivada de flagrante
ilegalidade, tendo em vista que ele se enquadra nas disposições do artigo 101, § 1º, I, da LBPS.
Assiste razão à impetrante.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. Isso significa que o
INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei n. 8.213/1991
é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos".
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
Por outro lado, o § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei
13.457/2017, estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia,
visando resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social,
bem como apaziguar a situação - à luz do interesse público - aos segurados beneficiários de
longa data. O referido dispositivo legal assim dispõe:
"(...) § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à
atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos
da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
No caso, o impetrante se encontra em gozo de benefício por incapacidade desde 02.02.2001 e a
convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em julho de 2018, ou
seja, há mais de quinze anos após a concessão, quando o impetrante contava com mais de 56
anos de idade, visto que nascido em 07.06.1962, restando preenchidos os requisitos necessários
à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS, na redação vigente à época
daconvocação para a perícia médica.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 101, § 1º, I, DA LBPS. LEI N. 13.457/2017.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1.O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é
avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. O § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017,
estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia, visando
resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social, bem
como apaziguar a situação - à luz do interesse público - aos segurados beneficiários de longa
data.
5. No caso, o impetrante se encontra em gozo de benefício por incapacidade desde 02.02.2001 e
a convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em julho de 2018, ou
seja, há mais de quinze anos após a concessão, quando o impetrante contava com mais de 56
anos de idade, visto que nascido em 07.06.1962, restando preenchidos os requisitos necessários
à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS, na redação vigente à época
daconvocação para a perícia médica.
6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa necessaria e a apelacao do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
