Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027558-40.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 101, § 1º, I, DA LBPS. LEI N. 13.457/2017.
NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é
avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. O § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017,
estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia, visando
resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social, bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como apaziguar a situação - à luz do interesse público - aos segurados beneficiários de longa
data.
5. No caso dos autos, a impetrante, nascida em 30.08.1965, está em gozo de benefício por
incapacidade desde 12.09.2012 e a convocação para agendamento da perícia médica revisional
foi realizada em março de 2018, não incidindo, portanto, a isenção prevista no art. 101 da Lei nº
8.213/91, com redação alterada pela Lei n. 13.457/2017.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027558-40.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIANA CARLOS DE MATTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL DE OLIVEIRA MARINHO - SP386465-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027558-40.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIANA CARLOS DE MATTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL DE OLIVEIRA MARINHO - SP386465-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por MARIANA CARLOS DE MATTOS contra ato do Gerente Executivo do INSS em
São Paulo/SP, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente do trabalho NB 92/5541048970.
O presente feito foi originariamente distribuído perante a 15ª Vara Cível do Foro Central de São
Paulo, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID
75966894).
A apreciação do pedido de liminar foi postergado para após a vinda das informações (ID
75966913).
O INSS interpôs agravo de instrumento (ID 7519676).
Informações da autoridade impetrada (ID 75966921).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 75966924).
Sentença pela denegação da segurança (ID 75966925).
Apelação da parte impetrante, pela concessão da ordem (ID 75966930).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em segundo grau, manifestou-se pela ausência de interesse público
a justificar a sua intervenção (ID 81324158).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027558-40.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIANA CARLOS DE MATTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL DE OLIVEIRA MARINHO - SP386465-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): de início, ressalto que a competência
para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal é da justiça
federal, a teor do art. 109, VIII, da Constituição da República (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
150.136 - MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 27/03/2017, Dje 06/04/2017;
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 135.905/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 10/04/2015).
O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no
art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja
líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou
seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável
no processo.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve administrativamente o
benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, com DIB em 12.09.2012 (ID
75966893).
Em março de 2018, a impetrante foi submetida à perícia médica revisional, que constatou a
ausência de incapacidade, ocasionando a cessação do benefício a partir de 20.09.2019 (ID
75966921).
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. Isso significa que o
INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei n. 8.213/1991
é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos".
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
Por outro lado, o § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei
13.457/2017, estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia,
visando resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social,
bem como apaziguar a situação - à luz do interesse público - aos segurados beneficiários de
longa data. O referido dispositivo legal assim dispõe:
"(...) § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à
atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos
da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
No caso dos autos, a impetrante, nascida em 30.08.1965, está em gozo de benefício por
incapacidade desde 12.09.2012 e a convocação para agendamento da perícia médica revisional
foi realizada em março de 2018, não incidindo, portanto, a isenção prevista no art. 101 da Lei nº
8.213/91, com redação alterada pela Lei n. 13.457/2017.
Por fim, inviável analisar a existência ou não da capacidade laborativa da impetrante, dúvida que
só poderia ser sanada com a realização de ampla dilação probatória, o que por certo não se
admite nesta via mandamental.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 101, § 1º, I, DA LBPS. LEI N. 13.457/2017.
NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é
avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. O § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017,
estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia, visando
resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social, bem
como apaziguar a situação - à luz do interesse público - aos segurados beneficiários de longa
data.
5. No caso dos autos, a impetrante, nascida em 30.08.1965, está em gozo de benefício por
incapacidade desde 12.09.2012 e a convocação para agendamento da perícia médica revisional
foi realizada em março de 2018, não incidindo, portanto, a isenção prevista no art. 101 da Lei nº
8.213/91, com redação alterada pela Lei n. 13.457/2017.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
