Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000499-09.2017.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de períodos de
atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à impetrante.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 1. 09/07/1981 a
21/09/1982: exposição ao agente nocivo ruído, superior a 90dB(A), conforme laudo técnico, de
forma habitual e permanente, conforme formulário, observando-se, ainda, a declaração do
empregador; 2. 19/02/2004 a 31/03/2005: exposição ao agente nocivo ruído, superior a 90dB(A),
conforme perfil profissiográfico previdenciário; 3. 07/02/2007 a 27/09/2008: exposição ao agente
nocivo ruído, superior a 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário; 4. 03/10/2011 a
01/02/2012: exposição ao agente nocivo ruído, superior a 85dB(A), conforme perfil
profissiográfico previdenciário.
- A atividade desenvolvida pela impetrante enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode
admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A demandante, que contava com 55 anos de idade por ocasião do ajuizamento da ação, faz jus
ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que
perfaz mais 30 anos de contribuição e 85 pontos, tudo nos termos do artigo 29-C, inciso II e §1°,
da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n°
676/15.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as
Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à
implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
- Reexame necessário improvido.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000499-09.2017.4.03.6134
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: APARECIDA IZAIAS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000499-09.2017.4.03.6134
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: APARECIDA IZAIAS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o
reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição à impetrante.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer como tempo especial os
períodos de 09/07/1981 a 21/09/1982, 19/02/2004 a 31/03/2005, 07/02/2007 a 27/09/2008,
03/10/2011 a 01/02/2012, determinando que o INSS procedesse à sua averbação, com
conversão pelo fator vigente na DIB e a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da citação, em 02/03/2018 (DIB), com o tempo de 30 anos, 02 meses e 11
dias, observando-se o cálculo da RMI de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91. Quando às
parcelas pretéritas, a serem pagas oportunamente segundo o regime do art. 100 da Constituição
e art. 17 da Lei nº 10.259/01, incidem os índices de correção monetária previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente da data da apuração.
Afastou a incidência de juros de mora, já que o mandado de segurança não é substituto da ação
de cobrança (TRF 3ª Região, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002689-
64.2016.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADOR SÉRGIO NASCIMENTO,PUBLICADO EM
03/08/2017). Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Fixou a DIP em
01/04/2018.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
Não houve interposição de recursos pelas partes.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000499-09.2017.4.03.6134
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: APARECIDA IZAIAS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e
disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial, em condições adversas, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
No caso dos autos, questionam-se os períodos reconhecidos na sentença (09/07/1981 a
21/09/1982, 19/02/2004 a 31/03/2005, 07/02/2007 a 27/09/2008, 03/10/2011 a 01/02/2012), pelo
que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas
alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua
comprovação.
O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de:
1. 09/07/1981 a 21/09/1982: exposição ao agente nocivo ruído, superior a 90dB(A), conforme
laudo técnico (Num. 3810287 - Pág. 32/33), de forma habitual e permanente, conforme formulário
(Num. 3810287 - Pág. 31), observando-se, ainda, a declaração do empregador (Num. 3810287 -
Pág. 36);
2. 19/02/2004 a 31/03/2005: exposição ao agente nocivo ruído, superior a 90dB(A), conforme
perfil profissiográfico previdenciário (Num. 3810287 - Pág. 47);
3. 07/02/2007 a 27/09/2008: exposição ao agente nocivo ruído, superior a 85dB(A), conforme
perfil profissiográfico previdenciário (Num. 3810287 - Pág. 49/50);
4. 03/10/2011 a 01/02/2012: exposição ao agente nocivo ruído, superior a 85dB(A), conforme
perfil profissiográfico previdenciário (Num. 3810287 - Pág. 55).
A atividade desenvolvida pela impetrante enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, a impetrante faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos
interstícios antes mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que há notícia de utilização do Equipamento de Proteção Individual, ao qual foi
atribuída eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido
equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do
segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI são feitas UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo
de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados estes aspectos, somando os períodos de atividade especial reconhecidos nestes
autos e administrativamente, conforme cálculo constante na sentença, verifica-se que a
demandante, que contava com 55 anos de idade por ocasião do ajuizamento da ação, faz jus ao
benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que
perfaz mais 30 anos de contribuição e 85 pontos, tudo nos termos do artigo 29-C, inciso II e §1°,
da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n°
676/15.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
Esclareça-se, por oportuno, que não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de
atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao
período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via
judicial própria.
Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de períodos de
atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à impetrante.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 1. 09/07/1981 a
21/09/1982: exposição ao agente nocivo ruído, superior a 90dB(A), conforme laudo técnico, de
forma habitual e permanente, conforme formulário, observando-se, ainda, a declaração do
empregador; 2. 19/02/2004 a 31/03/2005: exposição ao agente nocivo ruído, superior a 90dB(A),
conforme perfil profissiográfico previdenciário; 3. 07/02/2007 a 27/09/2008: exposição ao agente
nocivo ruído, superior a 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário; 4. 03/10/2011 a
01/02/2012: exposição ao agente nocivo ruído, superior a 85dB(A), conforme perfil
profissiográfico previdenciário.
- A atividade desenvolvida pela impetrante enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode
admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A demandante, que contava com 55 anos de idade por ocasião do ajuizamento da ação, faz jus
ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que
perfaz mais 30 anos de contribuição e 85 pontos, tudo nos termos do artigo 29-C, inciso II e §1°,
da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n°
676/15.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as
Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à
implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
- Reexame necessário improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
