Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5001510-71.2020.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
I- A Lei nº 8.213/91, em seu art. 94,caput, estabelece que"para efeito dos benefícios previstos no
Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de
serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social
se compensarão financeiramente".
II - O autor trouxe aos autos Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura de Mogi
das Cruzes em 07/06/2019. Cumpre destacar que a veracidade da mencionada certidão não foi
ilidida pela autarquia, devendo ser considerada para efeito de aposentadoria.
III - Quanto aos períodos em que efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo, consta dos
autos que o INSS emitiu GPS relativa às diferenças devidas, que foram recolhidas pelo autor,
relativas ao período de 08/2017 a 09/2019. Dessa forma, tendo em vista que o autor voltou a se
vincular ao RGPS, de 08/2017 a 09/2019, não há razão para que se deixe de computar o período
anterior, constante da Certidão de Tempo de Contribuição.
IV – O autor cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V – Remessa oficial não provida
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001510-71.2020.4.03.6133
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: MILTON KIYOSHI SUZUKI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOAO VITORINO DE SOUZA FILHO - SP404454-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001510-71.2020.4.03.6133
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: MILTON KIYOSHI SUZUKI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOAO VITORINO DE SOUZA FILHO - SP404454-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se
mandado de segurança impetrado em 22/05/2020, contra ato do Ilmo. Gerente Executivo do
INSS da Agência da Previdência Social de Mogi das Cruzes (SP), pleiteando o cômputo do
período trabalhado no RPPS na Prefeitura de Mogi das Cruzes e do interregno de 08/2017 a
09/2019, em que complementou as contribuições recolhidas como contribuinte individual, por
meio de guia de pagamento da Previdência Social, bem como a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram deferidos ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo deferiu a liminar para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ao impetrante.
A r. sentença concedeu a segurança para ratificar a decisão liminar que determinou à
autoridade coatora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao
impetrante. Descabem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Sem
custas, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a
esta E. Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001510-71.2020.4.03.6133
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: MILTON KIYOSHI SUZUKI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOAO VITORINO DE SOUZA FILHO - SP404454-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A Lei nº
8.213/91, em seu art. 94,caput, estabelece que"para efeito dos benefícios previstos no Regime
Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo
de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço
na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente".
Impende, ainda, transcrever o art. 96 da Lei de Benefícios,in verbis:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,
com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento."
Da simples leitura dos dispositivos legais depreende-se que a soma de tempo trabalhado sob
regimes previdenciários distintos, visando à obtenção de benefícios em algum deles, somente
será admitida quando houver a compensação financeira entre os regimes envolvidos.
Outrossim, há a necessidade da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC),
conforme determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99,in verbis:
"Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que
corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutáriosomente serão
considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuiçãofornecida pelo
órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime
próprio de previdência social."(grifos meus)
A referida Certidão de Tempo de Contribuição é o documento formal que permite a utilização de
período trabalhado no RPPS para obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria
integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
O “Despacho de Indeferimento” constante do requerimento administrativo (ID 150450256 p. 65)
indica que: “(...) há recolhimentos como CI/Facultativo porém alguns períodos não foram
considerados tendo em vista que foram pagos no código de 11% e não houve complementação
(...); “O período de CTC não foi incluído tendo em vista que o segurado não possui reingresso
no RGPS após vínculo de CTC (Desconsiderado os recolhimentos de 11%)”
O autor trouxe aos autos Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura de Mogi
das Cruzes em 07/06/2019 (150450256 P. 07/12).
Cumpre destacar que a veracidade da mencionada certidão não foi ilidida pela autarquia,
devendo ser considerada para efeito de aposentadoria.
Quanto aos períodos em que efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo, consta dos
autos que o INSS emitiu GPS relativa às diferenças devidas, que foram recolhidas pelo autor,
relativas ao período de 08/2017 a 09/2019 (ID 150450256 p. 19/24).
Dessa forma, tendo em vista que o autor voltou a se vincular ao RGPS, de 08/2017 a 09/2019,
não há razão para que se deixe de computar o período anterior, constante da Certidão de
Tempo de Contribuição.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que somando os
interregnos incontroversos (34 anos, 11 meses e 24 dias – ID 150450256 p. 62) aos períodos
ora reconhecidos, cumpriu o autor os requisitos para concessão do benefício, com base no art.
201, §7º, inc. I, da CF/88.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
I- A Lei nº 8.213/91, em seu art. 94,caput, estabelece que"para efeito dos benefícios previstos
no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de
contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente".
II - O autor trouxe aos autos Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura de Mogi
das Cruzes em 07/06/2019. Cumpre destacar que a veracidade da mencionada certidão não foi
ilidida pela autarquia, devendo ser considerada para efeito de aposentadoria.
III - Quanto aos períodos em que efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo, consta
dos autos que o INSS emitiu GPS relativa às diferenças devidas, que foram recolhidas pelo
autor, relativas ao período de 08/2017 a 09/2019. Dessa forma, tendo em vista que o autor
voltou a se vincular ao RGPS, de 08/2017 a 09/2019, não há razão para que se deixe de
computar o período anterior, constante da Certidão de Tempo de Contribuição.
IV – O autor cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
V – Remessa oficial não provida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
