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MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRF3. 5011618-43.2019.4.03.6183...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:24:29

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. - O mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação probatória. - Do exame da documentação apresentada, mostra-se necessária a dilação probatória, a fim de que o pedido formulado pelo impetrante possa ser analisado. - Apelação do impetrante a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011618-43.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011618-43.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARCELO ARCHANJO DE MATTOS

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011618-43.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARCELO ARCHANJO DE MATTOS

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Mandado de Segurança por meio do qual se busca a reanálise do requerimento administrativo NB 42/188.306.801-8, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (29/10/2018), mediante o cômputo, como tempo de serviço, do período em que o impetrante esteve afastado do trabalho em gozo de benefício por incapacidade, no período de 07/04/2015 a 06/05/2015, bem como de períodos em que alega a exposição a agentes nocivos aptos ao reconhecimento como tempo especial, nos períodos de 06/03/1997 a 17/05/1998, de 30/05/1999 a 18/04/2000, de 07/05/2001 a 29/04/2003, de 08/09/2003 a 05/03/2006, de 08/10/2007 a 14/10/2014, convertendo-os para tempo comum mediante a aplicação do fator 1,32.

O juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendendo pela inadequação da via eleita.

A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a adequação do mandado de segurança para o pleito vindicado, alegando ter sido violado o seu direito líquido e certo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, bem como a desnecessidade de dilação probatória.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular processamento do feito, sem manifestação de mérito.

É o relatório.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011618-43.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARCELO ARCHANJO DE MATTOS

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

O mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º, da Lei 12.016/09.

Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória.

In casu, o impetrante pleiteia a reanálise do requerimento administrativo NB 42/188.306.801-8, apresentado em 29/10/2018, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante o cômputo, como tempo de serviço, do período em que o impetrante esteve afastado do trabalho em gozo de benefício por incapacidade, no período de 07/04/2015 a 06/05/2015, bem como de períodos em que alega a exposição a agentes nocivos aptos ao reconhecimento como tempo especial, nos períodos de 06/03/1997 a 17/05/1998, de 30/05/1999 a 18/04/2000, de 07/05/2001 a 29/04/2003, de 08/09/2003 a 05/03/2006, de 08/10/2007 a 14/10/2014, convertendo-os para tempo comum mediante a aplicação do fator 1,32.

O juízo a quo assim entendeu:

“No caso concreto, o exame do pleito pressupõe análise do mérito do ato administrativo e não prescinde de dilação probatória, notadamente quanto à comprovação da condição de segurado com deficiência, em face das razões declinadas pelo INSS no indeferimento do pedido (v. doc. 21160573 - Pág. 55).

Assim, impõe-se a extinção do writ, pois manifesta a falta de interesse processual, por inadequação da via processual eleita, sem prejuízo do direito de o impetrante socorrer-se das vias processuais apropriadas.”

Com efeito, embora a impetrante alegue que o INSS reconheceu a deficiência no seu grau leve, a sua alegação não encontra respaldo nos autos. Isso porque, conforme demonstrado pelo comunicado de indeferimento carreado aos autos, o INSS consignou expressamente que “a Previdência Social comunica que, após a análise dos documentos e da avaliação médica e social, não houve enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave, não sendo preenchido, portanto, o tempo de contribuição necessário para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição à pessoa com deficiência, na forma prevista no art. 3.º da Lei Complementar n.º 142/2013.” (f. 112, Id. 138024189, f. 55, Id. 138024188)

Ainda, consta dos documentos carreados aos autos, avaliação médica pericial em âmbito administrativo (f. 91, Id. 138024189), do qual se concluiu pela pontuação total de 7.975 pontos, acima do limite máximo para caracterização da deficiência em seu grau leve, de 7.584 pontos, nos termos previstos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1, de 27/1/2014, que dispõe:

“4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.”

Salienta-se que o Decreto n.º 8.145, que alterou o Regulamento da Previdência Social, atribuiu a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.

A regulamentação se deu por intermédio da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1, de 27/1/2014, que determinou “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”, estabelecendo a necessidade de avaliação médica e funcional, baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2.º, § 1.º).

Frise-se que as provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito devem necessariamente acompanhar a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/09). Assim, não havendo prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito invocado pelo impetrante, não pode o magistrado viabilizar a dilação probatória, ante o caráter sumário do procedimento a que submetido o presente remédio constitucional.

Dessa forma, acertada a r. sentença do juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pelo o que de rigor sua manutenção.

Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

VANESSA MELLO

Juíza Federal Convocada



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

- O mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação probatória. 

- Do exame da documentação apresentada, mostra-se necessária a dilação probatória, a fim de que o pedido formulado pelo impetrante possa ser analisado.

- Apelação do impetrante a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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