Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004979-72.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC N.º 142/2013. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PERANTE O JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO DECISUM EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. NECESSÁRIA
DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS AO ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS VINDICADOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de períodos de atividade
especial supostamente desenvolvidos pelo impetrante e sujeitos a conversão para tempo de
serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição a pessoa portadora de deficiência
2. Extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC c.c. art. 6º,
§ 5º, da Lei n.º 12.016/09. Inadequação da via eleita. O mandado de segurança não permite a
dilação probatória necessária ao deslinde do feito.
3. As provas técnicas colacionadas aos autos, em parte, oriundas de Reclamação Trabalhista
ajuizada pelo impetrante não permitem, por si só, o enquadramento de atividade especial, para
fins previdenciários.
4. A Lei Complementar n.º 142/2013 ainda traz em seu bojo a exigência da elaboração de perícia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
médica e estudo social, a fim de aferir o efetivo implemento dos requisitos legais necessários à
concessão da benesse.
5. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004979-72.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO DA MATA FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A, FABIO
FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004979-72.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO DA MATA FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A, FABIO
FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo impetrante e, por consequência,
manteve a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC
c.c. art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09.
Aduz a parte autora, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos é
suficiente para demonstrar o exercício de atividade especial nos períodos vindicados, bem
como sua condição de portador de deficiência em grau leve, com o que faria jus à concessão da
benesse almejada.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
Ciência do Ministério Público Federal.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004979-72.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO DA MATA FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A, FABIO
FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de
mérito, em face da inadequação da via eleita, interpôs, o impetrante, o presente agravo interno.
Sem razão, contudo.
Isso porque, restou devidamente explicitado na decisão agravada as razões do entendimento
exarado por este Relator, senão vejamos:
O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça de lesão a direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, praticada por autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX
da CF).
Como bem salientado na sentença a quo, no caso em apreço não se afigura a presença de
direito líquido e certo, mormente porque a documentação acostada aos autos não faz prova
inequívoca do exercício de atividade especial na integralidade dos períodos vindicados pelo
impetrante, mormente em relação ao interstício de 12.02.2003 a 20.09.2019, declarado apenas
em sede de Reclamação Trabalhista, cujos parâmetros para declaração da insalubridade das
condições laborais vivenciadas pelo trabalhador não apresentam completa identidade com os
requisitos exigidos pela legislação previdenciária para enquadramento da faina nocente, sendo,
portanto, indispensável maior produção de provas.
No mais, não se há falar, em sede de mandado de segurança, na possibilidade de concessão
do benefício previdenciário almejado, tendo em vista que, ainda que instruído com alguns
elementos documentais, faz-se necessária a dilação probatória para realização de perícia
médica e estudo social, necessários para a concessão da benesse, nos termos definidos pela
Lei Complementar n.º 142/2013.
Assim, considerando tratar-se de ação mandamental, forçoso considerar que não há a
plausibilidade das alegações formuladas pelo impetrante (fumus boni juris) e o justo receio de
dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), uma vez que a estreita via eleita
não comporta, a meu ver, a indispensável dilação probatória.
Nesse contexto, mantenho inalterado o entendimento veiculado no decisum vergastado.
Desta forma, não merece acolhida as pretensões da parte autora.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC N.º 142/2013. MANDADO
DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PERANTE O
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO DECISUM
EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS AO
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS VINDICADOS. JULGADO
MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de períodos de
atividade especial supostamente desenvolvidos pelo impetrante e sujeitos a conversão para
tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição a pessoa portadora de deficiência
2. Extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC c.c. art.
6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09. Inadequação da via eleita. O mandado de segurança não permite
a dilação probatória necessária ao deslinde do feito.
3. As provas técnicas colacionadas aos autos, em parte, oriundas de Reclamação Trabalhista
ajuizada pelo impetrante não permitem, por si só, o enquadramento de atividade especial, para
fins previdenciários.
4. A Lei Complementar n.º 142/2013 ainda traz em seu bojo a exigência da elaboração de
perícia médica e estudo social, a fim de aferir o efetivo implemento dos requisitos legais
necessários à concessão da benesse.
5. Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
