D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005160-79.2008.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria de Lourdes Alves contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Guarulhos/SP, objetivando provimento judicial que determine ao impetrado que protocole o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 16.07.2007, bem como que utilize os períodos já reconhecidos em requerimento anterior e que, somadas as contribuições posteriores, proceda à concessão do benefício.
Liminar indeferida às fls. 61/64.
Informações prestadas às fls. 78/80.
Sentença às fls. 89/91, pela denegação da segurança.
Apelação da impetrante à fls. 96/104, pela integral procedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 112/113, pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a impetrante provimento judicial que determine ao impetrado que protocole o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 16.07.2007, bem como que utilize os períodos já reconhecidos em requerimento anterior formulado em 16.12.2002 e que, somadas as contribuições posteriores, proceda à concessão do benefício.
Sustenta, em síntese, que formulou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 10.12.2002, o qual foi indeferido, tendo em vista ter completado somente 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição.
Desse modo, continuou trabalhando e, ao completar o tempo necessário para a concessão do benefício, agendou, eletronicamente, em 16.07.2007, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com atendimento previsto para 08.02.2008.
Na data agendada, sua procuradora compareceu à agência do INSS no horário do expediente, mas não foi atendida.
Em 22.02.2008, efetuou novo agendamento para 18.06.2008.
Ocorre que, no dia 18.06.2008, sua procuradora não foi atendida novamente, e lhe foi informado que o atendimento havia sido cancelado e tinha sido remarcado para data anterior.
A fim de comprovar os fatos alegados, a impetrada juntou os seguintes documentos: i) procuração para requerer o benefício (fl. 16); ii) cópia do agendamento eletrônico efetuado em 16.07.2007, com data agendada para 08.02.2008 (fl. 17); iii) solicitação da representante da impetrada, datada de 11.02.2008, na qual informa que se atrasou no dia 08.02.2008, requerendo o atendimento em data anterior a 23.06.2008 (fl. 18); iv) requerimento da procuradora da impetrada ao Superintendente do INSS de que o benefício tenha como data de entrada o dia do agendamento eletrônico, informando, ainda, que compareceu à agência do INSS em 18.02.2008, mas que o sistema estava "fora do ar" e, sendo assim, tentou conversar com o gerente da agência, mas este havia ido embora, de modo que retornou no dia seguinte para conversar com o gerente, mas novamente não obteve sucesso (fls. 19/22); v) a senha que lhe foi dada em 18.02.2008 (fl. 23); vi) agendamento eletrônico de pedido de aposentadoria por idade efetuado em 22.02.2008 para o dia 18.06.2008 e seu respectivo cancelamento em 25.02.2008 (fls. 25/26); e vii) agendamento eletrônico de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, efetuado em 25.02.2008 para o dia 07.03.2008 (fl. 27)
Ressalte-se, inicialmente, que o agendamento eletrônico, que visa a uma maior organização para a análise dos requerimentos de benefícios, é plenamente justificável, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.
Consta dos autos que foram realizados dois agendamentos eletrônicos para o requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com atendimentos marcados, respectivamente, para os dias 08.02.2008 e 07.03.2008 (fls. 26/27).
Ocorre que em virtude de atraso, a representante da impetrada não foi atendida no dia 08.02.2008 (fl. 18), o que justifica a negativa da autarquia previdenciária em proceder à protocolização do benefício.
Outrossim, nada consta nos autos acerca do comparecimento ou não da impetrante ou de sua procuradora na agência do INSS em 07.03.2008, data eletronicamente agendada, como comprovam os documentos de fls. 26/27, de modo que não foi comprovado que nesta data protocolizou o pedido de aposentadoria.
Sendo assim, não merece acolhida o pleito de que o benefício tenha a data de entrada de requerimento fixada em 16.07.2007.
Por outro lado, acolho o pedido de reconhecimento da contagem efetuada pelo INSS quando do requerimento do benefício NB 42/127.799.978-0, correspondente a 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.12.2002) (fls. 40 e 44/45), o qual deverá ser somado aos recolhimentos posteriores e considerado no cálculo do novo pedido de aposentadoria.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para conceder parcialmente a segurança, determinando que o impetrado considere, no novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo já reconhecido quando do requerimento do benefício NB 42/127.799.978-0.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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