
| D.E. Publicado em 10/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002472-50.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo, previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS, em face da Decisão Monocrática de fls. 144/149, que deu parcial provimento à Apelação do Impetrante, para também reconhecer os períodos de 07.04.1987 a 07.12.1987, 16.01.1988 a 29.02.1988, 02.03.1988 a 31.05.1990, 03.06.1992 a 23.09.1994 e 29.11.1994 a 28.04.1995 como exercidos em condições especiais, com a conversão em tempo comum e condenar a impetrada a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo e negou seguimento à Apelação Autárquica e ao Reexame Necessário.
Em suas razões de agravo (fls. 152/157), o impetrado/agravante requer a reforma do julgado, para que sejam afastados os períodos especiais reconhecidos, tendo em vista que a atividade de vigilante do impetrante foi desenvolvida sem o uso de arma de fogo.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que responde às impugnações do agravante:
Cumpre ressaltar que alterações no art. 193 da CLT consignam a atividade de vigilante como perigosa, sem a exigência de demonstração do uso de arma de fogo.
Ademais, não há que se falar da necessidade de comprovação do porte de arma de fogo, tendo em vista que a atividade de vigilante patrimonial é perigosa, deixando o trabalhador exposto ao risco de morte.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Legal.
É o voto.
Desembargador Federal
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