
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001833-37.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário, de recurso de apelação interposto por Alcindo Vitali e de recurso de apelação interposto pelo INSS diante de sentença de fls. 74/75 que concedeu parcialmente segurança pleiteada pelo impetrante, julgando extinto sem resolução de mérito o processo em relação a parte do pedido e determinando à autoridade impetrada que computasse o período trabalhado na empresa Ind. E Com. Rymer de 01.1964 a 31.08.1964 e implantasse aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do impetrante, efetuando o pagamento das prestações vencidas desde o ajuizamento.
Em suas razões (fls. 83/84), o impetrante alega que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, condenando-se a autarquia também ao pagamento das parcelas vencidas desde essa data.
Em suas razões (fls. 92/97), o INSS alega que a documentação trazida (fls. 26/29) não comprova, nos termos da lei, a existência de vínculo empregatício no período de 01.1964 a 31.08.1964.
Contrarrazões às fls. 102/107.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento de ambos os recursos (fls. 163/172)
É o relatório
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001833-37.2010.4.03.6126/SP
VOTO
Os documentos de fls. 26/29 demonstram recolhimentos efetuados ao Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Industriários (IAPI), um dos vários institutos de pensão que antecederam ao Instituto Nacional de previdência Social (INPS), precursor do INSS.
Como nota o Ministério Público Federal em seu parecer, no período em que o autor trabalhou na empresa Rymer, era incumbência do IAPI efetuar o recolhimento previdenciário, conforme previsto pelo art. 102 da Lei 3.807/60.
O Decreto 3.048/99, por sua vez, confere validade às carteiras dos institutos de pensão para fins de prova de tempo de contribuição conforme previsto em seu art. 62, §2º, I, a).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES NO CARNÊ DE RECOLHIMENTO DO IAPI. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - As anotações constantes no carnê de contribuições do IAPI gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações. Ademais, referido registro foi corroborado por outros meios de prova, notadamente pela declaração emitida pela empresa e pelos depoimentos testemunhais.
II - Tendo em vista que o de cujus atingiu mais de 31 anos de serviço, fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 33 e ss do Decreto nº 89.312/84, vigente à época do requerimento administrativo (02.10.1989).
[...]
(AC 00193546520004039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:28/09/2005 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer como tempo de contribuição o período de 01.1964 a 31.08.1964.
Quanto ao recurso de apelação do impetrante, observo que, como o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271, STF), não sendo ação substitutiva de ação de cobrança (Súmula 269, STF), o termo inicial deve ser fixado na data de impetração, como foi corretamente feito pela sentença apelada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação do INSS e do impetrante e ao reexame necessário.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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