Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004208-15.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDAS.
- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da
Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de
benefícios à portadores de deficiência.
- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata
especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS
para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de
sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova
dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com
o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de
Aposentadoria- IFBra.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º,
inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo,
conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público".
- In casu, alega o impetrante que requereu o benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição da Pessoa com Deficiência, sob o NB 42/182.892.581-8, na Agência da Previdência
Social (APS) em São Bernardo do Campo/SP, e, após a realização de perícia junto ao INSS,
restou reconhecida a sua condição de deficiente em grau leve, a contar de 14/06/2011 até
18/07/2017 (Num. 2735299 - Pág. 25), não havendo controvérsia a ser dirimida nesse ponto.
- E, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 02/04/1991 a 14/12/1998, vez que exercia a função de “lavador” e “lubrificador” de autos,
estando exposto a hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo
III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do
Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo pericial
produzido no bojo da ação trabalhista nº 800/99 – Num. 2735299 - Pág. 5/14).
- 11/04/2000 a 27/08/2001, 07/02/2002 a 28/06/2011, 03/01/2012 a 30/08/2013 e 01/03/2014 a
13/10/2016, vez que exercia a função de “lavador” e “lubrificador” de autos, estando exposto a
hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº
53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto
nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
Num. 2735299 - Pág. 17/18).
- Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em
atividade comum.
- Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
- Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
- Desse modo, tendo em vista possuir o autor na data do requerimento administrativo
(23/02/2017) 38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição,
conforme planilha constante da r. sentença (Num. 2735311 - Pág. 1), verifica-se que restou
cumprido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para
deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
- Cabe ressaltar que as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a
impetração do mandamus deverão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria,
nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e
271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores
em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
- Preliminar acolhida. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004208-15.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO NILTON MACARIO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004208-15.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO NILTON MACARIO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por ANTÔNIO NILTON MACARIO, em face de ato atribuído ao Chefe
da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em São Bernardo do Campo/SP,
objetivando que seja a autoridade impetrada determinada a reconhecer a atividade especial
exercida de 01/04/1991 a 14/12/1998, e de 11/04/2000 a 13/10/2016, e conceder-lhe o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei
Complementar 142/2013.
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido, concedendo a segurança pleiteada para
determinar que o INSS reconheça como atividade especial os períodos de 02/04/1991 a
14/12/1998, 11/04/2000 a 27/08/2001, 07/02/2002 a 28/06/2011, 03/01/2012 a 30/08/2013 e
01/03/2014 a 13/10/2016, e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
da pessoa com deficiência NB 182.892.581-8, com DIB em 23/02/2017.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas na forma da lei.
Inconformado o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a submissão da r.
sentença ao reexame necessário. No mérito, alega, em síntese, não ter implementado os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência, visto que computou de forma simples os períodos de tempo de contribuição da parte
autora sem levar em conta os intervalos em que não era deficiente, deixando de reduzi-los de
forma proporcional. Aduz, ainda, que não pode haver cumulações de reduções pelo exercício de
atividade especial e pela condição de deficiente. Por fim, sustenta que a parte autora não
comprovou o exercício de atividade insalubre nos períodos reconhecidos na r. sentença, visto que
os documentos anexados aos autos estão incompletos e indicam que fez a utilização de EPI
eficaz, o que neutraliza os agentes agressivos, não se podendo falar em condições prejudiciais do
ambiente de trabalho, requerendo a reforma total do julgado.
Sem as contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004208-15.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO NILTON MACARIO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Primeiramente, verifico que a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame
necessário, nos termos do disposto no artigo 14, §§ 1º. e 3º da Lei nº 12.016/2009.
Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto, e determino que se
proceda às anotações necessárias.
Passo ao mérito.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
Observo pelos documentos juntados aos autos que o "writ" veio instruído com a prova pré-
constituída necessária à comprovação do direito vindicado pelo impetrante.
In casu, alega o impetrante que requereu o benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição da Pessoa com Deficiência, sob o NB 42/182.892.581-8, na Agência da Previdência
Social (APS) em São Bernardo do Campo/SP, e, após a realização de perícia junto ao INSS,
restou reconhecida a sua condição de deficiente em grau leve, a contar de 14/06/2011 até
18/07/2017 (Num. 2735299 - Pág. 25), não havendo controvérsia a ser dirimida nesse ponto.
Entretanto, o referido benefício foi indeferido, tendo em vista que o INSS computou o período de
30 anos e 03 meses, visto que não reconheceu a especialidade das atividades exercidas pela
requerente nos períodos de 01/04/1991 a 14/12/1998 e 11/04/2000 a 13/10/2016.
A r. sentença reconheceu a atividade especialidade das atividades exercidas nos períodos de
02/04/1991 a 14/12/1998, 11/04/2000 a 27/08/2001, 07/02/2002 a 28/06/2011, 03/01/2012 a
30/08/2013 e 01/03/2014 a 13/10/2016 e determinou a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência NB 182.892.581-8, com DIB em 23/02/2017.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial no período de 02/04/1991 a 14/12/1998, 11/04/2000 a 27/08/2001, 07/02/2002
a 28/06/2011, 03/01/2012 a 30/08/2013 e 01/03/2014 a 13/10/2016, e no que tange ao
preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição do portador de deficiência.
Da Aposentadoria Por Tempo De Serviço Para Portador De Deficiência
A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria
contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2.013, é fruto do regramento excepcional
contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados
para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
O art. 3º, da LC 142/13 dispõe:
"Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar."
Com o intuito de regulamentar a norma houve a edição do Decreto 8.145/13 que alterou o
Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV-A, que trata especificamente da benesse que aqui se
analisa:
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado
que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS,
grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de
pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos
requisitos para o benefício.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a
carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso,
contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que
contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.
(...)
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social,
da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em
cada grau.
§ 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8
de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional,
vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os
efeitos deste Decreto.
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou
tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B
serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão,
conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o
disposto no art. 70-A:
(omissis)
§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo
de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo
necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a
conversão.
A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e
funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia
própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse
fim.
Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela
Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde,
em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro
aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.
Conforme o item 4.e dessa Portaria, o critério para a classificação do grau da deficiência segue
uma pontuação:
"4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve
Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio
de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a
6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a
7.585.
Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social
deverão ser somadas e comparado o resultado com a pontuação acima indicada para a
classificação do grau da deficiência.
Tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Complementar 142/2013, cabe analisar a deficiência
no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora (barreiras).
Cabe ressaltar que a pontuação para cada item que compõe os domínios referidos são: 25, 50,
75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é
totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que
a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou
modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade
Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos de:
- 02/04/1991 a 14/12/1998, vez que exercia a função de “lavador” e “lubrificador” de autos,
estando exposto a hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo
III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do
Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo pericial
produzido no bojo da ação trabalhista nº 800/99 – Num. 2735299 - Pág. 5/14).
- 11/04/2000 a 27/08/2001, 07/02/2002 a 28/06/2011, 03/01/2012 a 30/08/2013 e 01/03/2014 a
13/10/2016, vez que exercia a função de “lavador” e “lubrificador” de autos, estando exposto a
hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº
53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto
nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
Num. 2735299 - Pág. 17/18).
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em
atividade comum.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, tendo em vista possuir o autor na data do requerimento administrativo (23/02/2017)
38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição, conforme
planilha constante da r. sentença (Num. 2735311 - Pág. 1), verifica-se que restou cumprido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente
físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
Cabe ressaltar que as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a
impetração do mandamus deverão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria,
nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e
271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores
em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, ACOLHO a matéria
preliminar, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, e NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDAS.
- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da
Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de
benefícios à portadores de deficiência.
- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata
especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS
para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de
sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova
dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com
o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de
Aposentadoria- IFBra.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º,
inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo,
conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público".
- In casu, alega o impetrante que requereu o benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição da Pessoa com Deficiência, sob o NB 42/182.892.581-8, na Agência da Previdência
Social (APS) em São Bernardo do Campo/SP, e, após a realização de perícia junto ao INSS,
restou reconhecida a sua condição de deficiente em grau leve, a contar de 14/06/2011 até
18/07/2017 (Num. 2735299 - Pág. 25), não havendo controvérsia a ser dirimida nesse ponto.
- E, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 02/04/1991 a 14/12/1998, vez que exercia a função de “lavador” e “lubrificador” de autos,
estando exposto a hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo
III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do
Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo pericial
produzido no bojo da ação trabalhista nº 800/99 – Num. 2735299 - Pág. 5/14).
- 11/04/2000 a 27/08/2001, 07/02/2002 a 28/06/2011, 03/01/2012 a 30/08/2013 e 01/03/2014 a
13/10/2016, vez que exercia a função de “lavador” e “lubrificador” de autos, estando exposto a
hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº
53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto
nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
Num. 2735299 - Pág. 17/18).
- Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em
atividade comum.
- Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
- Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
- Desse modo, tendo em vista possuir o autor na data do requerimento administrativo
(23/02/2017) 38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição,
conforme planilha constante da r. sentença (Num. 2735311 - Pág. 1), verifica-se que restou
cumprido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para
deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
- Cabe ressaltar que as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a
impetração do mandamus deverão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria,
nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e
271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores
em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
- Preliminar acolhida. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER a matéria preliminar, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À
REMESSA OFICIAL, e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
