
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade adequação, restando prejudicada a apelação da parte impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001892-96.2007.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas pela parte impetrante e pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em mandado de segurança impetrado por ORLANDO FERNANDES, no qual objetiva compelir a autoridade impetrada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
O pedido de medida liminar foi indeferido às fls. 41/44.
A r. sentença (fls. 63/69) concedeu parcialmente a segurança pleiteada, determinando à autoridade impetrada "que reconheça e averbe como tempo de trabalho em atividade especial, o período de 29.04.95 a 05.03.97", julgando, ao final, improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais (fls. 75/80), o impetrante alega que a documentação apresentada é hábil a comprovar que desempenhou atividades sujeitas a condições especiais em todos os períodos questionados e não somente naquele reconhecido pela r. sentença, fazendo jus, assim, ao benefício vindicado.
O INSS também apresenta apelação (fls. 82/90) sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ante a ausência de direito líquido e certo, e, no mérito, a não comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais a saúde ou integridade física, pleiteando a reforma da r. sentença para que seja denegada a segurança.
Contrarrazões da parte impetrante às fls. 95/100.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 106/112), pelo "desprovimento de ambos os recursos de apelação, bem como da remessa oficial".
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
In casu, a parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Gerente Executivo do INSS - Agência Guarujá/SP, porquanto teria indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, "para a qual estavam presentes todos os requisitos, incluindo DSS 8030, Laudo Técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário, relativos às funções exercidas em caráter especial" (fl. 03).
Alega ter "exercido apenas atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde e integridade física previstas nos quadros Anexos ao Decreto 53.831 de 25 de março de 1964, Decreto 83.080 de 24 de janeiro de 1979 e Decreto 2.172 de 05 de março de 1997, na função de portuário, exposto a ruído acima de 80 dB, cód. 1.1.6" (fl. 04).
Quanto ao período compreendido entre 08/10/1979 e 24/09/1997, trabalhado na empresa "Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP", o formulário DIRBEN 8030 (fl. 15) e o laudo técnico (fl. 16/20) informam que o impetrante, no exercício das funções de "trabalhador de carga e descarga/trabalhador de capatazias" esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 83 dB.
Para os demais períodos questionados (01/10/1997 a 31/12/1997, 01/06/1998 a 24/09/1999, 01/10/1999 a 31/10/2000, 01/11/2000 a 31/03/2001, 01/06/2001 a 30/11/2001, 01/06/2002 a 30/06/2003 e 06/05/2003 a 31/12/2006) carreou-se aos autos os PPP's constantes de fls. 23/24 e 29, os quais, entretanto, não foram preenchidos com os dados referentes às condições ambientais de trabalho a que estava submetido o trabalhador.
Do compulsar dos autos, extrai-se que os referidos PPP's padecem de regularização, "pois os OGMOS's em todo o Brasil estão discutindo, com representantes do Ministério da Previdência em Brasília, a sua adequação às atividades dos avulsos portuários e a melhor forma de preencher o documento em questão" (fls. 28 - ofício encaminhado ao INSS, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho).
Diante de tal constatação - existência de discussão da categoria junto ao Ministério da Previdência sobre a melhor forma de preenchimento dos PPP's dos trabalhadores portuários - forçoso concluir que, ao contrário do que argumenta a impetrante, a sua pretensão não está embasada em direito líquido e certo, posto que, ao que tudo indica, a situação por ela descrita necessita de dilação probatória para a sua configuração.
Com efeito, quanto aos períodos acima elencados, nos quais alega ter desempenhado atividade especial, é imprescindível a demonstração da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde/integridade física, o que seria eventualmente viabilizado por meio da aposição dos registros ambientais, com referência ao profissional legalmente habilitado, no respectivo PPP.
A propósito do tema, cumpre salientar que a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, dando nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterou substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em uma breve síntese: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Ante as exigências legais acima delineadas, e estando pendente resolução de questão relevante para o desfecho da lide instaurada (emissão de PPP com informações sobre as efetivas condições de trabalho dos portuários), caberia ao interessado discutir sua pretensão através da via própria e adequada, à luz do contraditório e com a ampla possibilidade de produção de provas, de forma a permitir uma análise mais aprofundada, compatível e necessária ao seu deslinde, incongruente com aquela levada a efeito no célere procedimento mandamental.
Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.
Nesse mesmo sentido, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade adequação, restando prejudicada a apelação da parte impetrante.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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