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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EC 103/2...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:26:08

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EC 103/2019. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, situação que viabiliza a contagem diferenciada requerida. - Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes. - A controvérsia a respeito do computo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ. - A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/2019, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 e nem o pedágio de 50%. - Da mesma forma, a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/2019, porque não cumpria a idade mínima e nem o pedágio de 100%. - Matéria preliminares rejeitadas. - Remessa oficial e apelação autárquica parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003797-79.2020.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/10/2021, Intimação via sistema DATA: 05/11/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5003797-79.2020.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/11/2021

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. EC 103/2019.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de
tolerância previstos nas normas regulamentares, situação que viabiliza a contagem diferenciada
requerida.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na
utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A controvérsia a respeito do computo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de
serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do
STJ.
- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 17 das
regras transitórias da EC 103/2019, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a
data da entrada em vigor da EC 103/2019 e nem o pedágio de 50%.
- Da mesma forma, a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras
transitórias da EC 103/2019, porque não cumpria a idade mínima e nem o pedágio de 100%.
- Matéria preliminares rejeitadas.
- Remessa oficial e apelação autárquica parcialmente providas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003797-79.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUCINEY BARZON

Advogado do(a) APELADO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003797-79.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCINEY BARZON
Advogado do(a) APELADO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança, no qual o impetrante pretende o enquadramento de

atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer e determinar a averbação do
tempo de serviço especial dos intervalos de 2/1/1995 a 26/3/1997 e de 1º/10/2001 a
13/11/2019; e condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos da regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019, desde a data do
requerimento administrativo (DER 18/8/2020). Por fim, antecipou os efeitos da tutela jurídica.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual, preliminarmente, requer a
suspensão da tutela antecipada, o sobrestamento do processo diante da impossibilidade de
cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como atividade especial e alega a
inadequação da via mandamental. No mérito, requer, em síntese, a reforma do julgado a quo,
com o indeferimento do pedido contido na exordial. Subsidiariamente, impugna o termo inicial
do benefício e prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003797-79.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCINEY BARZON
Advogado do(a) APELADO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, não prospera a alegação de inadequação da via eleita, em razão da necessidade
de dilação probatória, visto que o processo se encontra devidamente instruído com prova

documental apta ao enquadramento de atividade especial (Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP), sendo, assim, a via processual adequada para, se ilegal, sobrestar a coação imposta.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência firmada nesta Corte:
“APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
AFASTADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no art. 5º, inc. LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público". 2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde
que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas
exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a
demonstração de seu direito líquido e certo. 3. O impetrante instruiu o presente "writ" com prova
pré-constituída juntada às fls. 49/81, notadamente, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
documento necessário para comprovação da exposição a agentes nocivos, utilizado para fins
de concessão da aposentadoria especial, não havendo que falar, in casu, da necessidade de
dilação probatória. 4. Descabe aplicação do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de
2015, vez que a causa não está em condições de imediato julgamento. 5. Sentença anulada.
Apelação do impetrante parcialmente provida.” (APELAÇÃO CÍVEL - 367260 ..SIGLA_CLASSE:
ApCiv 0012133-69.2016.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: 201661190121333
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.61.19.012133-3, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO
E A AGENTE NOCIVO QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. EPI. I - Não há que se falar em
inadequação da via eleita, visto que a discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação
probatória para além da prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que autoriza a
impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei
nº 12.016/2009. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido
de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade
a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o
entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a
18.11.2003. IV - Deve ser reconhecido o exercício de atividade sob condições prejudiciais à
saúde, no período de 06.06.1990 a 10.01.1992, em razão da exposição a ruídos de intensidade
superior a 85 decibéis (código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.080/64. V - Quanto ao
interregno de 06.03.1997 a 12.04.2016, o PPP apresentado dá conta que o requerente se

expunha a hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo previsto no Decreto 53.831/1964 (código
1.2.11) e no Decreto 83.080/1979 (código 1.2.10). VI - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho. VII - No
julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP,
no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista
que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do
ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente aos agentes químicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas
desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante
toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do impetrante, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja,
geralmente a utilização é intermitente. VIII - Considerando-se os períodos de labor especial ora
reconhecidos, totaliza o impetrante 25 anos, 01 mês e 17 dias de atividade exclusivamente
especial até 03.06.2016, data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99. IX - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento
administrativo (03.06.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido,
com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
X - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.” (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
370484 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0006830-53.2016.4.03.6126 ..PROCESSO_ANTIGO:
201661260068302 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.61.26.006830-2,
..RELATORC:, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
A preliminar de impossibilidade de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade
como atividade especial confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais

obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida

na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, quanto aos intervalos enquadrados, de 2/1/1995 a 26/3/1997 e de 1º/10/2001 a
13/11/2019, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais (PPRA), os quais indicam exposição habitual e permanente a ruído em
níveis superiores aos limites de tolerância previstos na norma em comento, o que possibilita o
reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.1.6 do anexo do
Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos
Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Ressalta-se: eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do
período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e
comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap –
Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia
– 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-
66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1
Data: 19/7/2017).
Cabe acrescentar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente
nocivo já é suficiente para a sua caracterização.
Outrossim, a controvérsia a respeito do computo do período em gozo de auxílio-doença como

tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo
n. 998 do STJ, no seguinte sentido:
“O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.” (STJ, REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019).
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enfoque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Destarte, os interstícios supracitados devem ser reconhecidos como especiais, convertidos em
comum (fator de conversão de 1,4) e somados aos lapsos incontroversos, restando mantida a
decisão recorrida neste aspecto.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época

da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Contudo, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º
da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição
integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/1998), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regras de transição da EC 20/1998)
porque o pedágio da EC 20/1998, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Na data do requerimento administrativo (DER 18/8/2020), a parte autora não tinha direito à
aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/2019, porque não cumpria a quantidade mínima de
pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC
103/2019, porque não cumpria a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à
aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/2019, porque não cumpria a idade mínima exigida
(65 anos).
Outrossim, em 18/8/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art.
17 das regras transitórias da EC 103/2019, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição
até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (13
anos, 5 meses e 5 dias).
Por fim, na data do requerimento administrativo (DER 18/8/2020), a parte autora não tinha
direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/2019, porque não
cumpria a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (26 anos, 10 meses e 9 dias).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito as matérias preliminares e no mérito, dou parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: julgar improcedente
o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência
concedida.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. EC 103/2019.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal

prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de
tolerância previstos nas normas regulamentares, situação que viabiliza a contagem diferenciada
requerida.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na
utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- A controvérsia a respeito do computo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de
serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do
STJ.
- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 17 das
regras transitórias da EC 103/2019, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a
data da entrada em vigor da EC 103/2019 e nem o pedágio de 50%.
- Da mesma forma, a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras
transitórias da EC 103/2019, porque não cumpria a idade mínima e nem o pedágio de 100%.
- Matéria preliminares rejeitadas.
- Remessa oficial e apelação autárquica parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e no mérito, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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